| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 378 / 1961 |
| Date | 1961-11-13 |
| Ementa | Fica a Prefeitura Municipal autorizada a lançar e arrecadar, dos proprietários de imóveis diretamente beneficiados com a execução, pela própria Prefeitura, dos serviços de pavimentação asfáltica das vias públicas da cidade, a respectiva Taxa de Pavimentação, conforme o disposto nos parágrafos seguintes: A Taxa de Pavimentação será de Cr$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro cruzeiros) por metro quadrado para pagamento de uma só vez dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do aviso de lançamento respectivo. A mesma Taxa referida no parágrafo anterior será de Cr$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro cruzeiros) por metro quadrado, se o pagamento for efetuado em prestações mensais, vencíveis de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, sucessivamente, de iguais valores, pagáveis todas no prazo máximo de 15 (quinze) meses, a contar do vencimento da primeira prestação, e mediante o pagamento inicial de 20% (vinte por cento) ser efetuado dentro de 30 dias a contar da data do aviso respectivo. Ficam os proprietários beneficiados com os serviços de pavimentação com o direito de optar por uma ou outra modalidade de pagamento, referidas nos parágafos anteriores. |
| native_id | 358 |
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1 LEI Nº 378 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 1961. ==================================================== = Disp¨e sobre autorizaçÔo à Prefeitura Municipal apra lançar e arrecadar a Taxa de PavimentaçÔo e dá outras providências. FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe sÔo conferidas por lei, etc.: FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a lançar e arrecadar, dos proprietários de imóveis diretamente beneficiados com a execuçÔo, pela própria Prefeitura, dos serviços de pavimentaçÔo asfáltica das vias públicas da cidade, a respectiva Taxa de PavimentaçÔo, conformew o disposto nos parágrafos seguintes: § 1º - A Taxa de PavimentaçÔo será de Cr$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro cruzeiros) por metro quadrado para pagamento de uma só vez dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do aviso de lançamento respectivo. § 2º - A mesma Taxa referida no parágrafo anterior será de Cr$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro cruzeiros) por metro quadrado, se o pagamento for efetuado em prestaç¨es mensais, vencíveis de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, sucessivamente, de iguais valores, pagáveis todas no prazo máximo de 15 (quinze) meses, a contar do vencimento da primeira prestaçÔo, e mediante o pagamento inicial de 20% (vinte por cento) ser efetuado dentro de 30 dias a contar da data do aviso respectivo. § 3º - Ficam os proprietários beneficiados com os serviços de pavimentaçÔo com o direito de optar por uma ou outra modalidade de pagamento, referidas nos parágafos anteriores. Artigo 2º - a Taxa de PavimentaçÔo objeto desta lei compreende os serviços executaods pela própria Prefeitura, com 2 suas máquinas e equipamento, desde o início de execuçÔo em julho do corrente exercício. Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário. LEI Nº 378 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 1961. ==================================================== = = Fls. 02 = Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 13 de novembro de 1961. FLORINDO TABACCHI Prefeito Municipal Registrada e publicada, por afixaçÔo em lugar público do costume, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal. Dracena, na data supra. AMÉLIO FABRÚO FABBRO = Secretário =