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norma nº 378/1961

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 378 / 1961
Date 1961-11-13
EmentaFica a Prefeitura Municipal autorizada a lançar e arrecadar, dos proprietários de imóveis diretamente beneficiados com a execução, pela própria Prefeitura, dos serviços de pavimentação asfáltica das vias públicas da cidade, a respectiva Taxa de Pavimentação, conforme o disposto nos parágrafos seguintes: A Taxa de Pavimentação será de Cr$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro cruzeiros) por metro quadrado para pagamento de uma só vez dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do aviso de lançamento respectivo. A mesma Taxa referida no parágrafo anterior será de Cr$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro cruzeiros) por metro quadrado, se o pagamento for efetuado em prestações mensais, vencíveis de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, sucessivamente, de iguais valores, pagáveis todas no prazo máximo de 15 (quinze) meses, a contar do vencimento da primeira prestação, e mediante o pagamento inicial de 20% (vinte por cento) ser efetuado dentro de 30 dias a contar da data do aviso respectivo. Ficam os proprietários beneficiados com os serviços de pavimentação com o direito de optar por uma ou outra modalidade de pagamento, referidas nos parágafos anteriores.
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LEI Nº 378 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 
1961.
====================================================
=
Disp¨e sobre autorizaçÔo à Prefeitura Municipal 
apra lançar e arrecadar a Taxa de PavimentaçÔo e dá 
outras providências.
FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de Dracena, 
Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe 
sÔo conferidas por lei, etc.:
FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada 
a lançar e arrecadar, dos proprietários de imóveis diretamente 
beneficiados com a execuçÔo, pela própria Prefeitura, dos serviços de 
pavimentaçÔo asfáltica das vias públicas da cidade, a respectiva Taxa 
de PavimentaçÔo, conformew o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º - A Taxa de PavimentaçÔo será de Cr$ 
384,00 (trezentos e oitenta e quatro cruzeiros) por metro quadrado 
para pagamento de uma só vez dentro de 30 (trinta) dias a contar da 
data do aviso de lançamento respectivo.
§ 2º - A mesma Taxa referida no parágrafo 
anterior será de Cr$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro 
cruzeiros) por metro quadrado, se o pagamento for efetuado em 
prestaç¨es mensais, vencíveis de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, 
sucessivamente, de iguais valores, pagáveis todas no prazo máximo de 
15 (quinze) meses, a contar do vencimento da primeira prestaçÔo, e 
mediante o pagamento inicial de 20% (vinte por cento) ser efetuado 
dentro de 30 dias a contar da data do aviso respectivo.
§ 3º - Ficam os proprietários beneficiados com 
os serviços de pavimentaçÔo com o direito de optar por uma ou outra 
modalidade de pagamento, referidas nos parágafos anteriores.
Artigo 2º - a Taxa de PavimentaçÔo objeto desta 
lei compreende os serviços executaods pela própria Prefeitura, com 
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suas máquinas e equipamento, desde o início de execuçÔo em julho do 
corrente exercício.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário.
LEI Nº 378 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 
1961.
====================================================
=
 = Fls. 02 =
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 13 de novembro de 1961.
 FLORINDO TABACCHI
 Prefeito Municipal 
Registrada e publicada, por 
afixaçÔo em lugar público do 
costume, nesta Secretaria da 
Prefeitura Municipal.
 Dracena, na data supra.
 AMÉLIO FABRÚO FABBRO
 = Secretário = 

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