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norma nº 397/1962

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 397 / 1962
Date 1962-03-31
EmentaFica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 2.660.000,00 (dois milhões, seiscentos e sessenta mil cruzeiros), destinado à execução do serviço de combate à erosão, da sede do município, de acordo com os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado.
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LEI Nº 397 - DE 31 DE MARÇO DE 
1962.
====================================================
=
Disp¨e sobre um empréstimo de Cr$ 2.660.000,00 a 
ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de SÔo 
Paulo, destinado à execuçÔo do serviço de combate à 
erosÔo.
FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de Dracena, 
Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe 
sÔo conferidas por lei, etc.:
FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada 
a contrair com a Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, um 
empréstimo até a importância de Cr$ 2.660.000,00 (dois milh¨es, 
seiscentos e sessenta mil cruzeiros), destinado à execuçÔo do serviço 
de combate à erosÔo, da sede do município, de acordo com os estudos e 
projetos elaborados sob a orientaçÔo técnica do Departamento de 
Obras Sanitárias da Secretaria da ViaçÔo e Obras Públicas do Estado.
Artigo 2º - Fica expressamente autorizada a 
inclusÔo no contrato que for elaborado, de todas as cláusulas e 
condiç¨es adotadas em operaç¨es dessa natureza e, de modo especial, as 
seguintes:
a) - prazo máximo de 15 (quinze) anos, com resgate 
em prestaç¨es mensais de juros e amortizaçÔo 
pela Tabela Price, vencendo-se a primeira 
prestaçÔo 30 (trinta) dias após a entrega da 
última parcela do empréstimo;
b) - Juros de 11% (onze por cento) ao ano, 
contados desde o recebimento da primeira 
parcela do empréstimo, sujeitos à majoraçÔo 
de 1% (um por cento) na falta de pagamento, 
nos prazos estipulados, das prestadios de juros 
e amortizaçÔo do empréstimo, vigorando o 
aumento durante o período de atraso;
2
c) - Garantia das rendas do município, inclusive 
o excesso de arrecadaçÔo devido pelo Estado, 
nos termos do artigo 67 da ConstituiçÔo do 
Estado de SÔo Paulo, 50% (cinqüenta por cento) 
da quota de que trata o artigo 15, § 4º da 
ConstituiçÔo Federal, e as quotas do imposto 
de consumo a serem entregues pela UniÔo.
LEI Nº 397 - DE 31 DE MARÇO DE 
1962.
====================================================
=
 = Fls. 02 =
d) - Multa de 10% (dez por cento) sobre o montante 
do débito, para atender às despesas de 
execuçÔo judicial, no caso de inadimplemento do 
contrato por qualquer das partes.
Artigo 3º - As leis orçamentárias consignarÔo 
verbas especiais para o pagamento de juros e amortizaçÔo do 
financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços 
e subsidiariamente com as demais rendas municipais.
Artigo 4º - Para cumprimento e efetivaçÔo da 
garantia que trata a alínea "c", partes média e final do artigo 2º, 
fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caia Econômica 
do Estado de SÔo Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os 
poderes necessários para o recebimento da contribuiçÔo de que trata o 
artigo 67 da ConstituiçÔo Estadual, a contribuiçÔo da quota de que 
trata o artigo 15, § 4º da ConstituiçÔo Federal, e para o recebimento 
da quota do imposto de consumo atribuída pela UniÔo, devendo a 
Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o 
saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestaç¨es 
do empréstimo.
Artigo 5º - Fica igualmente a Prefeitura 
Municipal autorizada a contratar a execuçÔo das obras, observadas as 
condiç¨es que forem estipuladas na escritura de concessÔo do 
empréstimo.
§ único - O contrato respectivo obedecerá à 
minuta adotada para os serviços dessa natureza, e as obras serÔo 
executadas sob a direçÔo técnica e fiscalizaçÔo do Departamento de 
Obras Sanitárias da Secretaria da ViaçÔo de Obras Públicas do Estado, 
em regime que melhor consulte os interesses do município, obedecendo 
3
às especificaç¨es constantes do orçamento já elaborado.
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a 
pagar, à Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, a taxa de abertura 
do presente crédito no importe de Cr$ 26.600,00 (vinte e seis mil e 
seiscentos cruzeiros), fixada segundo a ResoluçÔo nº CEESP-CA-2/61, 
correndo a despesa à conta do crédito aberto pelo artigo subseqüente.
Artigo 7º - Fica aberto na Contadoria Municipal 
um crédito especial de Cr$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil 
cruzeiros) com vigência de 02 (dois) anos para ocorrer às despesas de 
escritura e outras decorrentes da contrataçÔo do empréstimo 
autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as 
parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de SÔo 
Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.
§ único - O valor de presente crédito será 
coberto com o produto proveniente da operaçÔo de crédito que o 
Prefeito Municipal fica autorizado a fazer.
Artigo 8º - Fica igualmente aberto na Contadoria 
Municipal, crédito especial de Cr$ 2.600.000,00 (dois milh¨es e 
seiscentos e sessenta mil cruzeiros) com vigência de 5 (cinco) anos, a 
partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela 
presente lei.
§ 1º- O valor do presente crédito será empregado 
exclusivamente no serviço de combate à erosÔo, nos termos do artigo 
1º desta lei.
§ 2º - O presente crédito será coberto com o 
recurso previsto na operaçÔo financeira autorizada pelo artigo 1º da 
presente lei.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 31 de março de 1962.
 FLORINDO TABACCHI
 Prefeito Municipal 
4
Registrada e publicada, por 
afixaçÔo em lugar público do 
costume, nesta Secretaria da 
Prefeitura Municipal.
 Dracena, na data supra.
 AMÉLIO FABRÚO FABBRO
 = Secretário = 

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