| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 398 / 1962 |
| Date | 1962-03-31 |
| Ementa | Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 5.990.000,00 (cinco milhões novecentos e noventa mil cruzeiros) destinado à execução do serviço de abastecimento de água da sede do município, de acordo com os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, na Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado. |
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1 LEI Nº 398 - DE 31 DE MARÇO DE 1962. ==================================================== = Disp¨e sobre um empréstimo de Cr$ 5.990.000,00 a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, destinado à execuçÔo do serviço de abastecimento de água. FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe sÔo conferidas por lei, etc.: FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 5.990.000,00 (cinco milh¨es novecentos e noventa mil cruzeiros) destinado à execuçÔo do serviço de abastecimento de água da sede do município, de acordo com os estudos e projetos elaborados sob a orientaçÔo técnica do Departamento de Obras Sanitárias, na Secretaria da ViaçÔo e Obras Públicas do Estado. Artigo 2º - Fica expressamente autorizada a inclusÔo no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condiç¨es adotadas em operaç¨es dessa natureza e, de modo especial, as seguintes: a) - prazo máximo de 15 (quinze) anos, com resgate em prestaç¨es mensais de juros e amortizaçÔo pela Tabela Price vencendo-se a primeira prestaçÔo 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo; b) - juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados deste o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos à majoraçÔo de 1% (um por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestaç¨es de juros e amortizaçÔo do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso; c) - garantia das rendas provenientes das taxas 2 de execuçÔo dos serviços de consumo de água e das demais rendas do município, inclusive o excesso de arrecadaçÔo devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da ConstituiçÔo do Estado de SÔo Paulo, 50% (cinqüenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4º, da ConstituiçÔo Federal, e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela UniÔo; LEI Nº 398 - DE 31 DE MARÇO DE 1962. ==================================================== = = Fls. 02 = d) - Multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, pra atender às despesas de execuçÔo judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes. Artigo 3º - As leis orçamentárias consignarÔo verbas especiais para o pagamento de juros e amortizaçÔo do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprias serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais. Artigo 4º - Para o efeito da garantia mencionada na alínea "c", parte inicial, do artigo 2º, sÔo fixadas taxas mensais de execuçÔo do serviço de abastecimento de água, que passarÔo a ser arrecadadas na forma dos parágrafos seguintes. A Prefeitura Municipal depositará na Agência local da Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, em conta aberta em nome do município, o produto total da taxa de execuçÔo de abastecimento de água em cada exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sobre os saldos e eventualmente existentes e apurados mês a mês; a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfaçÔo das prestaç¨es mensais de juros e de amortizaçÔo de capital e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos. § 1º - Fica criada a taxa de execuçÔo do serviço de abastecimento de água, no Município, a qual será lançada pelo Poder Executivo, na forma do parágrafo subseqüente, sobre todos os imóveis, com base atestada dos imóveis servidos pela rede de consumo de água. 3 § 2º - A taxa de execuçÔo desse serviço, deverá ser regulamentada, por decreto, pelo Poder Executivo, no máximo até 60 (sessenta) dias após o recebimento da primeira parcela do empréstimo de que trata esta lei, e nÔo poderá ser inferior a média de Cr$ 3,60 (três cruzeiros e sessenta centavos) por metro linear. Artigo 5º - A taxa média mensal remuneratória do serviço de consumo de água, a ser cobrada apenas dos usuários, deverá ser regulamentada, pelo Poder Executivo, no máximo até que o serviço seja posto em funcionamento, nÔo podendo atingir o valor ao necessário para ocorrer a manutençÔo, mediante estudo econômico e financeiro. Artigo 6º - Para cumprimento e efetivaçÔo da garantia de que trata a alínea "c", partes média e final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal, autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuiçÔo de que trata o artigo 67 da constituiçÔo Estadual, a contribuiçÔo da quota de que trata o artigo 15, § 4º da ConstituiçÔo Federal, e para o recebimento da quota do imLEI Nº 398 - DE 31 DE MARÇO DE 1962. ==================================================== = = Fls. 03 = posto de consumo, atribuída pela UniÔo, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestaç¨es do empréstimo. Artigo 7º - Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execuçÔo das obras, observadas as condiç¨es que forem estipuladas na escritura de concessÔo do empréstimo. § único - O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, e as obras serÔo executadas sob a direçÔo técnica e fiscalizaçÔo da ViaçÔo e Obras Públicas do Estado, em regime que melhor consulte os interesses do município, o obedecendo às especificaç¨es constantes do orçamento já elaborado. Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, à Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no importe de Cr$ 59.900,00 (cinqüenta e nove mil e novecentos cruzeiros), fixadas segundo a ResoluçÔo nº CEESPCA-2/61, correndo a despesa à conta do crédito especial aberto pelo 4 artigo subseqüente. Artigo 9º - Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr$ 1.460.000,00 (um milhÔo, quatrocentos e sessenta mil cruzeiros) com vigência de 2 (dois0 anos para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contrataçÔo do empréstimo autorizado no artigo primeiro, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, referentes ao mesmo empréstimo. § único - O valor do presente crédito será coberto com o produto da operaçÔo de crédito que o Prefeito Municipal fica autorizado a fazer. Artigo 10 - Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de Cr$ 5.990.000,00 (cinco milh¨es, novecentos e noventa mil cruzeiros), com vigência de 5 (cinco) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei. § 1º - O valor do presente crédito será empregado exclusivamente no serviço de abastecimento de água, nos termos do artigo 1º desta lei. § 2º - O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operaçÔo financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente Lei. Artigo 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário. LEI Nº 398 - DE 31 DE MARÇO DE 1962. ==================================================== = = Fls. 04 = Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 31 de março de 1962. FLORINDO TABACCHI Prefeito Municipal 5 Registrada e publicada, por afixaçÔo em lugar público do costume, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal. Dracena, na data supra. AMÉLIO FABRÚO FABBRO = Secretário =