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norma nº 398/1962

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 398 / 1962
Date 1962-03-31
EmentaFica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 5.990.000,00 (cinco milhões novecentos e noventa mil cruzeiros) destinado à execução do serviço de abastecimento de água da sede do município, de acordo com os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, na Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado.
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LEI Nº 398 - DE 31 DE MARÇO DE 
1962.
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Disp¨e sobre um empréstimo de Cr$ 5.990.000,00 a 
ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de 
SÔo Paulo, destinado à execuçÔo do serviço de 
abastecimento de água.
FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de Dracena, 
Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe 
sÔo conferidas por lei, etc.:
FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada 
a contrair com a Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, um 
empréstimo até a importância de Cr$ 5.990.000,00 (cinco milh¨es 
novecentos e noventa mil cruzeiros) destinado à execuçÔo do serviço 
de abastecimento de água da sede do município, de acordo com os 
estudos e projetos elaborados sob a orientaçÔo técnica do 
Departamento de Obras Sanitárias, na Secretaria da ViaçÔo e Obras 
Públicas do Estado.
Artigo 2º - Fica expressamente autorizada a 
inclusÔo no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e 
condiç¨es adotadas em operaç¨es dessa natureza e, de modo especial, as 
seguintes:
a) - prazo máximo de 15 (quinze) anos, com resgate 
em prestaç¨es mensais de juros e amortizaçÔo 
pela Tabela Price vencendo-se a primeira 
prestaçÔo 30 (trinta) dias após a entrega da 
última parcela do empréstimo;
b) - juros de 11% (onze por cento) ao ano, 
contados deste o recebimento da primeira 
parcela do empréstimo, sujeitos à majoraçÔo 
de 1% (um por cento) na falta de pagamento, 
nos prazos estipulados, das prestaç¨es de juros 
e amortizaçÔo do empréstimo, vigorando o 
aumento durante o período de atraso;
c) - garantia das rendas provenientes das taxas 
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de execuçÔo dos serviços de consumo de água e 
das demais rendas do município, inclusive o 
excesso de arrecadaçÔo devido pelo Estado, nos 
termos do artigo 67 da ConstituiçÔo do Estado 
de SÔo Paulo, 50% (cinqüenta por cento) da 
quota de que trata o artigo 15, § 4º, da 
ConstituiçÔo Federal, e as quotas do imposto 
de consumo a serem entregues pela UniÔo;
LEI Nº 398 - DE 31 DE MARÇO DE 
1962.
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=
 = Fls. 02 =
d) - Multa de 10% (dez por cento) sobre o montante 
do débito, pra atender às despesas de execuçÔo 
judicial, no caso de inadimplemento do 
contrato por qualquer das partes.
Artigo 3º - As leis orçamentárias consignarÔo 
verbas especiais para o pagamento de juros e amortizaçÔo do 
financiamento, que será custeado com as rendas dos próprias serviços 
e subsidiariamente com as demais rendas municipais.
Artigo 4º - Para o efeito da garantia mencionada 
na alínea "c", parte inicial, do artigo 2º, sÔo fixadas taxas mensais 
de execuçÔo do serviço de abastecimento de água, que passarÔo a ser 
arrecadadas na forma dos parágrafos seguintes. A Prefeitura Municipal 
depositará na Agência local da Caixa Econômica do Estado de SÔo 
Paulo, em conta aberta em nome do município, o produto total da taxa 
de execuçÔo de abastecimento de água em cada exercício, à medida que 
for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos 
financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os 
juros normais sobre os saldos e eventualmente existentes e 
apurados mês a mês; a credora é autorizada a transferir da referida 
conta as importâncias necessárias para satisfaçÔo das prestaç¨es 
mensais de juros e de amortizaçÔo de capital e juros, no dia 
imediato ao dos respectivos vencimentos.
§ 1º - Fica criada a taxa de execuçÔo do serviço 
de abastecimento de água, no Município, a qual será lançada pelo 
Poder Executivo, na forma do parágrafo subseqüente, sobre todos os 
imóveis, com base atestada dos imóveis servidos pela rede de consumo 
de água.
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§ 2º - A taxa de execuçÔo desse serviço, deverá 
ser regulamentada, por decreto, pelo Poder Executivo, no máximo 
até 60 (sessenta) dias após o recebimento da primeira parcela do 
empréstimo de que trata esta lei, e nÔo poderá ser inferior a média de 
Cr$ 3,60 (três cruzeiros e sessenta centavos) por metro linear.
Artigo 5º - A taxa média mensal remuneratória do 
serviço de consumo de água, a ser cobrada apenas dos usuários, deverá 
ser regulamentada, pelo Poder Executivo, no máximo até que o serviço 
seja posto em funcionamento, nÔo podendo atingir o valor ao necessário 
para ocorrer a manutençÔo, mediante estudo econômico e financeiro.
Artigo 6º - Para cumprimento e efetivaçÔo da 
garantia de que trata a alínea "c", partes média e final, do artigo 
2º, fica a Prefeitura Municipal, autorizada a conferir à Caixa 
Econômica do Estado de SÔo Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, 
os poderes necessários para o recebimento da contribuiçÔo de que 
trata o artigo 67 da constituiçÔo Estadual, a contribuiçÔo da quota 
de que trata o artigo 15, § 4º da ConstituiçÔo Federal, e para o 
recebimento da quota do im￾LEI Nº 398 - DE 31 DE MARÇO DE 
1962.
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 = Fls. 03 =
posto de consumo, atribuída pela UniÔo, devendo a Caixa entregar 
ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, 
na hipótese de atraso no pagamento das prestaç¨es do empréstimo.
Artigo 7º - Fica igualmente a Prefeitura 
Municipal autorizada a contratar a execuçÔo das obras, observadas as 
condiç¨es que forem estipuladas na escritura de concessÔo do 
empréstimo.
§ único - O contrato respectivo obedecerá à 
minuta adotada para os serviços dessa natureza, e as obras serÔo 
executadas sob a direçÔo técnica e fiscalizaçÔo da ViaçÔo e Obras 
Públicas do Estado, em regime que melhor consulte os interesses do 
município, o obedecendo às especificaç¨es constantes do orçamento já 
elaborado.
Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a 
pagar, à Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, a taxa de abertura 
do presente crédito, no importe de Cr$ 59.900,00 (cinqüenta e nove 
mil e novecentos cruzeiros), fixadas segundo a ResoluçÔo nº CEESP￾CA-2/61, correndo a despesa à conta do crédito especial aberto pelo 
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artigo subseqüente.
Artigo 9º - Fica aberto na Contadoria Municipal 
um crédito especial de Cr$ 1.460.000,00 (um milhÔo, quatrocentos e 
sessenta mil cruzeiros) com vigência de 2 (dois0 anos para ocorrer às 
despesas de escritura e outras decorrentes da contrataçÔo do 
empréstimo autorizado no artigo primeiro, inclusive ao pagamento dos 
juros, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do 
Estado de SÔo Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.
§ único - O valor do presente crédito será 
coberto com o produto da operaçÔo de crédito que o Prefeito Municipal 
fica autorizado a fazer.
Artigo 10 - Fica igualmente aberto na Contadoria 
Municipal, crédito especial de Cr$ 5.990.000,00 (cinco milh¨es, 
novecentos e noventa mil cruzeiros), com vigência de 5 (cinco) anos, a 
partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela 
presente lei.
§ 1º - O valor do presente crédito será 
empregado exclusivamente no serviço de abastecimento de água, nos 
termos do artigo 1º desta lei.
§ 2º - O presente crédito será coberto com o 
recurso previsto na operaçÔo financeira autorizada pelo artigo 
primeiro da presente Lei.
Artigo 11º - Esta lei entrará em vigor na data 
de sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário.
LEI Nº 398 - DE 31 DE MARÇO DE 
1962.
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 = Fls. 04 =
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 31 de março de 1962.
 FLORINDO TABACCHI
 Prefeito Municipal 
5
Registrada e publicada, por 
afixaçÔo em lugar público do 
costume, nesta Secretaria da 
Prefeitura Municipal.
 Dracena, na data supra.
 AMÉLIO FABRÚO FABBRO
 = Secretário = 

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