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norma nº 411/1962

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 411 / 1962
Date 1962-05-26
EmentaFica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), destinado à realização das obras de pavimentação parcial da sede do município, de acordo com os estudos e projetos elaborados e aprovados a propósito.
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LEI Nº 411 - DE 26 DE MAIO DE 
1962.
====================================================
=
Disp¨e sobre um empréstimo de Cr$ 10.000.000,00 a 
ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de SÔo 
Paulo, destinado aos serviço de pavimentaçÔo das 
vias públicas desta cidade.
FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de Dracena, 
Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe 
sÔo conferidas por lei, etc.:
FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada 
a contrair com a Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, um 
empréstimo até a importância de 10.000.000,00 (dez milh¨es de 
cruzeiros), destinado à realizaçÔo das obras de pavimentaçÔo parcial 
da sede do município, de acordo com os estudos e projetos elaborados e 
aprovados a propósito.
Artigo 2º - Fica expressamente autorizada a 
inclusÔo no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e 
condiç¨es adotadas em operaç¨es dessa natureza e, de modo especial, as 
seguintes:
a) - prazo máximo até 05 (cinco) anos, com resgate 
em prestaç¨es mensais de juros e amortizaçÔo 
pela Tabela Price, vencendo-se a primeira 
prestaçÔo 30 (trinta) dias após a entrega da 
última parcela do empréstimo;
b) - juros de 11% (onze por cento), ao ano, 
contados desde o recebimento da primeira 
parcela do empréstimo, sujeitos à majoraçÔo 
de 1% (um por cento) na falta de pagamento, 
nos prazos estipulados, das prestaç¨es de juros 
e amortizaçÔo de empréstimo, vigorando o 
aumento durante o período de atraso;
c) - garantia das rendas provenientes das taxas 
de pavimentaçÔo e das demais rendas do 
município, inclusive o excesso de arrecadaçÔo 
devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da 
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ConstituiçÔo do Estado de SÔo Paulo, 50% 
(cinqüenta por cento) da quota de que trata o 
artigo 15, § 4º, da constituiçÔo Federal, e as 
quotas do imposto de consumo a serem entregues 
pela UniÔo;
d) - multa de 10% (dez por cento) sobre o montante 
do débito, para atender às despesas de 
execuçÔo judicial, no caso de inadimplemento do 
contrato por qualquer das partes.
LEI Nº 411 - DE 26 DE MAIO DE 
1962.
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=
 = Fls. 02 =
Artigo 3º - As leis orçamentárias consignarÔo 
verbas especiais para o pagamento de juros e amortizaçÔo do 
financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços 
e subsidiariamente com as demais rendas municipais.
Artigo 4º - Para efeito da garantia mencionada 
na alínea "c", parte inicial, do artigo 2º, as taxas que passarÔo a 
ser arrecadadas desde, que os serviços sejam postos à disposiçÔo dos 
beneficiários, nos termos da lei nº 393, de 14/02/62, serÔo 
ajustadas às necessidades de custeio e conservaçÔo, mediante estudo 
econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal depositará na Agência 
local da Caixa Econômica do Estado do SÔo Paulo, em conta aberta em 
nome do município, o produto total da taxa de pavimentaçÔo em cada 
exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que 
exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, 
creditando a Caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente 
existentes e apurados mês a mês; a credora é autorizada a transferir 
da referida conta as importâncias necessárias para satisfaçÔo das 
prestaç¨es mensais de juros e de amortizaçÔo de capital e juros, no 
dia imediato ao dos respectivos vencimentos.
Artigo 5º - Para cumprimento e efetivaçÔo da 
garantia de que trata a alínea "c", parte média e final, do artigo 
2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa 
Econômica do Estado de SÔo Paulo,em caráter irrevogável e exclusivo, 
os poderes necessários para o recebimento da contribuiçÔo de que trata 
o artigo 67 da ConstituiçÔo Estadual, a contribuiçÔo da quota de que 
trata o artigo 15, § 4º da ConstituiçÔo Federal, e para o recebimento 
da quota do imposto de consumo atribuída pela UniÔo, devendo a 
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Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o 
saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestaç¨es 
do empréstimo.
Artigo 6º - fica igualmente a Prefeitura 
Municipal autorizada a contratar a execuçÔo das obras, observadas as 
condiç¨es que forem estipuladas na escritura de concessÔo do 
empréstimo.
§ único - O contrato respectivo obedecerá à 
minuta adotada para os serviços dessa natureza, em regime que melhor 
consulte os interesses do município, obedecendo as especificaç¨es 
constantes do orçamento já elaborado, reservando-se, à credora, a 
faculdade de exercer a direçÔo técnica e a fiscalizaçÔo das obras, 
por intermédio de seus órgÔos próprios.
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado 
a pagar, à Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, a taxa de abertura 
do presente crédito, no importe de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) 
fixada segundo a ResoluçÔo nº CEESP-CA/2/61, correndo a despesas à 
conta do crédito especial aberto pelo artigo subseqüente.
LEI Nº 411 - DE 26 DE MAIO DE 
1962.
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=
 = Fls. 02 =
Artigo 8º - Fica aberto na Contadoria Municipal 
um crédito especial de Cr$ 3.900.000,00 (três milh¨es e novecentos 
mil cruzeiros) com vigência de 2 (dois) anos para ocorrer às 
despesas de escritura e outras decorrentes da contrataçÔo do 
empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos 
juros, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do 
Estado de SÔo Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.
§ único - O valor do presente crédito será 
coberto com o produto da operaçÔo de crédito que o Prefeito Municipal 
fica autorizado a fazer.
Artigo 9º - Fica igualmente aberto na Contadoria 
Municipal, crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milh¨es de 
cruzeiros) com vigência de três anos, a partir da assinatura do 
contrato de empréstimo autorizado pela presente lei. 
§ 1º - O valor do presente crédito será 
empregado exclusivamente na execuçÔo das obras de pavimentaçÔo, nos 
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termos do artigo 1º desta lei.
§ 2º - O presente crédito será coberto com o 
recurso previsto na operaçÔo financeira autorizada pelo artigo 1º da 
presente lei.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 26 de maio de 1962.
 FLORINDO TABACCHI
 Prefeito Municipal 
Registrada e publicada, por 
afixaçÔo em lugar público do 
costume, nesta Secretaria da 
Prefeitura Municipal.
 Dracena, na data supra.
 AMÉLIO FABRÚO FABBRO
 = Secretário = 

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