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norma nº 446/1962

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 446 / 1962
Date 1962-11-10
EmentaFicam isentos do pagamento do imposto predial, pelo prazo de dez (10) anos, os edifícios que possuam pelo menos cinco (5) pavimentos, inclusive o térreo."
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LEI Nº 446 - DE 10 DE NOVEMBRO DE 
1962.
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Disp¨e sobre a modificaçÔo dos artigos da 1º e 2º 
da Lei nº 375, de 18 de outubro de 1961.
FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de Dracena, 
Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe 
sÔo conferidas por lei, etc.:
FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - O artigo 1º (primeiro) da Lei nº 375, 
de 18 de outubro de 1961 passa a ter a seguinte redaçÔo:
"Artigo 1º - Ficam isentos do pagamento do 
imposto predial, pelo prazo de dez (10) 
anos, os edifícios que possuam pelo 
menos cinco (5) pavimentos, inclusive 
o térreo."
Artigo 2º - O artigo 2º (segundo) da Lei nº 375, 
de 18 de outubro de 1961 passa a ter a seguinte redaçÔo:
"Artigo 2º - Ficam isentos do pagamento do 
imposto predial, pelo prazo de vinte 
(20) anos, os edifícios que possuam 
mais de cinco (5) pavimentos, 
inclusive o térreo."
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de 
sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 10 de novembro de 1962.
 FLORINDO TABACCHI
 Prefeito Municipal 
2
Registrada e publicada, por 
afixaçÔo em lugar público do 
costume, nesta Secretaria da 
Prefeitura Municipal.
 Dracena, na data supra.
 AMÉLIO FABRÚO FABBRO
 = Secretário = 

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