| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 446 / 1962 |
| Date | 1962-11-10 |
| Ementa | Ficam isentos do pagamento do imposto predial, pelo prazo de dez (10) anos, os edifícios que possuam pelo menos cinco (5) pavimentos, inclusive o térreo." |
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1 LEI Nº 446 - DE 10 DE NOVEMBRO DE 1962. ==================================================== = Disp¨e sobre a modificaçÔo dos artigos da 1º e 2º da Lei nº 375, de 18 de outubro de 1961. FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe sÔo conferidas por lei, etc.: FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - O artigo 1º (primeiro) da Lei nº 375, de 18 de outubro de 1961 passa a ter a seguinte redaçÔo: "Artigo 1º - Ficam isentos do pagamento do imposto predial, pelo prazo de dez (10) anos, os edifícios que possuam pelo menos cinco (5) pavimentos, inclusive o térreo." Artigo 2º - O artigo 2º (segundo) da Lei nº 375, de 18 de outubro de 1961 passa a ter a seguinte redaçÔo: "Artigo 2º - Ficam isentos do pagamento do imposto predial, pelo prazo de vinte (20) anos, os edifícios que possuam mais de cinco (5) pavimentos, inclusive o térreo." Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 10 de novembro de 1962. FLORINDO TABACCHI Prefeito Municipal 2 Registrada e publicada, por afixaçÔo em lugar público do costume, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal. Dracena, na data supra. AMÉLIO FABRÚO FABBRO = Secretário =