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norma nº 451/1962

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 451 / 1962
Date 1962-12-29
EmentaFica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), destinados a realização das obras de pavimentação parcial da sede do município, de acordo com os estudos e projetos elaborados e aprovados a propósito.
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1
LEI Nº 451 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 
1962.
====================================================
=
Disp¨e sobre um empréstimo de Cr$ 10.000.000,00 a 
ser contraído com a Caixa Econômica do Estado, 
destinado aos serviços de pavimentaçÔo das vias 
públicas da cidade.
FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de Dracena, 
Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe 
sÔo conferidas por lei, etc.:
FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada 
a contrair com a Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, um 
empréstimo até a importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milh¨es de 
cruzeiros), destinados a realizaçÔo das obras de pavimentaçÔo parcial 
da sede do município, de acordo com os estudos e projetos elaborados 
e aprovados a propósito.
Artigo 2º - Fica expressamente autorizada a 
inclusÔo no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e 
condiç¨es adotadas em operaç¨es dessa natureza e, de modo especial, as 
seguintes:
a) - prazo máximo até 5 (cinco) anos, com resgate 
em prestaç¨es mensais de juros e amortizaçÔo 
pela Tabela Price, vencendo-se a primeira 
prestaçÔo 30 (trinta) dias após a entrega da 
última parcela do empréstimo;
b) - juros de 11% (onze por cento) ao ano, 
contados desde o recebimento da primeira 
parcela do empréstimo, sujeitos a majoraçÔo 
de 1% (um por cento) na falta de 
pagamento, nos prazos estipulados, das 
prestaç¨es de juros e amortizaçÔo de 
empréstimo, vigorando o aumento durante o 
período de atraso.
c) - garantia das rendas provenientes das taxas 
de pavimentaçÔo e das demais rendas do 
município, inclusive o excesso de arrecadaçÔo 
2
devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da 
ConstituiçÔo do Estado de SÔo Paulo, 50% 
(cinqüenta por cento) da quota de que trata o 
artigo 15, § 4º, da ConstituiçÔo Federal, e as 
quotas do imposto de consumo a serem entregues 
pela UniÔo;
d) - multa de 10% (dez por cento) sobre o montante 
do débito, para atender as despesas de 
execuçÔo judicial, no caso de inadimplemento do 
contrato por qualquer das partes.
LEI Nº 451 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 
1962.
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=
 = Fls. 02 =
Artigo 4º - Para o efeito da garantia mencionada 
na alínea "c", parte inicial, do artigo 2º, as taxas que passarÔo a 
ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos a disposiçÔo dos 
beneficiários, nos termos da lei nº 378, de 13/11/1961, serÔo 
ajustadas as necessidades do custeio e conservaçÔo, mediante estudo 
econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal depositará na Agência 
local da Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, em conta aberta em 
nome do Município, o produto total da taxa de pavimentaçÔo em cada 
exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que 
exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, 
creditando a Caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente 
existentes e apurados mês a mês a credora é autorizada a transferir da 
referida conta as importâncias necessárias para satisfaçÔo das 
prestaç¨es mensais de juros e de amortizaçÔo de capital e juros, no 
dia imediato ao dos respectivos vencimentos.
Artigo 5º - Para cumprimento e efetivaçÔo da 
garantia de que trata a alínea "c", partes média e final, do artigo 
2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir a Caixa 
Econômica do Estado de SÔo Paulo, em caráter irrevogável e 
exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuiçÔo 
de que trata o artigo 15, § 4º da ConstituiçÔo Federal, e para o 
recebimento da quota do imposto de consumo atribuída pela UniÔo, 
devendo a Caixa entregar ao município o total das quotas que 
receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento 
das prestaç¨es do empréstimo.
Artigo 6º - Fica igualmente a Prefeitura 
Municipal autorizada a contratar a execuçÔo das obras, observadas as 
condiç¨es que forem estipuladas na escritura de concessÔo de 
empréstimo.
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§ único - o contrato respectivo obedecerá à 
minuta adotada para os serviços dessa natureza, em regime que melhor 
consulte os interesses do município, obedecendo às especificaç¨es 
constantes do orçamento já elaborado, reservando-se, à credora, a 
faculdade de exercer a direçÔo técnica e a fiscalizaçÔo das obras, 
por intermédio de seus órgÔos próprios.
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a 
pagar, à Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, a taxa de abertura 
do presente crédito, no importe de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) 
fixada, segundo a ResoluçÔo nº CEESP-CA-2/61, correndo a despesa a 
conta do crédito especial aberto pelo artigo subseqüente.
Artigo 8º - Fica aberto na Contadoria Municipal 
um crédito especial de Cr$ 2.700.000,00 (dois milh¨es e setecentos 
mil cruzeiros) com vigência de 13 (treze) meses para ocorrer as 
despesas de escritura e outras decorrentes da contrataçÔo do 
empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos 
juros, sobre as parcelas do que forem entregues pela Caixa Econômica 
do Estado de SÔo Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.
LEI Nº 451 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 
1962.
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=
 = Fls. 03 =
§ único - O valor do presente crédito será 
coberto com o produto da operaçÔo de crédito que o Prefeito Municipal 
fica autorizado a fazer.
Artigo 9º - Fica igualmente aberto na Contadoria 
Municipal, crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milh¨es) com 
vigência de 03 (três) anos, a partir da assinatura do contrato de 
empréstimo autorizado pela presente lei.
§ 1º - O valor do presente crédito será 
empregado exclusivamente na execuçÔo das obras de pavimentaçÔo, nos 
termos do artigo 1º desta lei.
§ 2º - O presente crédito será coberto com o 
recurso previsto na operaçÔo financeira autorizada pelo artigo 
primeiro da presente lei.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário.
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 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 29 de dezembro de 1962.
 FLORINDO TABACCHI
 Prefeito Municipal 
Registrada e publicada, por 
afixaçÔo em lugar público do 
costume, nesta Secretaria da 
Prefeitura Municipal.
 Dracena, na data supra.
 AMÉLIO FABRÚO FABBRO
 = Secretário = 

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