| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 451 / 1962 |
| Date | 1962-12-29 |
| Ementa | Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), destinados a realização das obras de pavimentação parcial da sede do município, de acordo com os estudos e projetos elaborados e aprovados a propósito. |
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1 LEI Nº 451 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 1962. ==================================================== = Disp¨e sobre um empréstimo de Cr$ 10.000.000,00 a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado, destinado aos serviços de pavimentaçÔo das vias públicas da cidade. FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe sÔo conferidas por lei, etc.: FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milh¨es de cruzeiros), destinados a realizaçÔo das obras de pavimentaçÔo parcial da sede do município, de acordo com os estudos e projetos elaborados e aprovados a propósito. Artigo 2º - Fica expressamente autorizada a inclusÔo no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condiç¨es adotadas em operaç¨es dessa natureza e, de modo especial, as seguintes: a) - prazo máximo até 5 (cinco) anos, com resgate em prestaç¨es mensais de juros e amortizaçÔo pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestaçÔo 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo; b) - juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos a majoraçÔo de 1% (um por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestaç¨es de juros e amortizaçÔo de empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso. c) - garantia das rendas provenientes das taxas de pavimentaçÔo e das demais rendas do município, inclusive o excesso de arrecadaçÔo 2 devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da ConstituiçÔo do Estado de SÔo Paulo, 50% (cinqüenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4º, da ConstituiçÔo Federal, e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela UniÔo; d) - multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender as despesas de execuçÔo judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes. LEI Nº 451 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 1962. ==================================================== = = Fls. 02 = Artigo 4º - Para o efeito da garantia mencionada na alínea "c", parte inicial, do artigo 2º, as taxas que passarÔo a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos a disposiçÔo dos beneficiários, nos termos da lei nº 378, de 13/11/1961, serÔo ajustadas as necessidades do custeio e conservaçÔo, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal depositará na Agência local da Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, em conta aberta em nome do Município, o produto total da taxa de pavimentaçÔo em cada exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfaçÔo das prestaç¨es mensais de juros e de amortizaçÔo de capital e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos. Artigo 5º - Para cumprimento e efetivaçÔo da garantia de que trata a alínea "c", partes média e final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir a Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuiçÔo de que trata o artigo 15, § 4º da ConstituiçÔo Federal, e para o recebimento da quota do imposto de consumo atribuída pela UniÔo, devendo a Caixa entregar ao município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestaç¨es do empréstimo. Artigo 6º - Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execuçÔo das obras, observadas as condiç¨es que forem estipuladas na escritura de concessÔo de empréstimo. 3 § único - o contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, em regime que melhor consulte os interesses do município, obedecendo às especificaç¨es constantes do orçamento já elaborado, reservando-se, à credora, a faculdade de exercer a direçÔo técnica e a fiscalizaçÔo das obras, por intermédio de seus órgÔos próprios. Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, à Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no importe de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) fixada, segundo a ResoluçÔo nº CEESP-CA-2/61, correndo a despesa a conta do crédito especial aberto pelo artigo subseqüente. Artigo 8º - Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr$ 2.700.000,00 (dois milh¨es e setecentos mil cruzeiros) com vigência de 13 (treze) meses para ocorrer as despesas de escritura e outras decorrentes da contrataçÔo do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as parcelas do que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, referentes ao mesmo empréstimo. LEI Nº 451 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 1962. ==================================================== = = Fls. 03 = § único - O valor do presente crédito será coberto com o produto da operaçÔo de crédito que o Prefeito Municipal fica autorizado a fazer. Artigo 9º - Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milh¨es) com vigência de 03 (três) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei. § 1º - O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execuçÔo das obras de pavimentaçÔo, nos termos do artigo 1º desta lei. § 2º - O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operaçÔo financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei. Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário. 4 Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 29 de dezembro de 1962. FLORINDO TABACCHI Prefeito Municipal Registrada e publicada, por afixaçÔo em lugar público do costume, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal. Dracena, na data supra. AMÉLIO FABRÚO FABBRO = Secretário =