| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 459 / 1963 |
| Date | 1963-03-13 |
| Ementa | A partir de 01 de janeiro de 1963, a Taxa de Pavimentação a que se refere a Lei nº 378, de 13 de novembro de 1961, será arrecadada nas seguintes bases e condições: a) - Cr$ 650,00 (seiscentos e cinquenta cruzeiros) por metro quadrado de pavimentação acabada, para pagamento à vista, de uma só vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do aviso de lançamento; b) - Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) por metro quadrado de pavimentação acabada, para pagamento de 20% (vinte por cento) à vista, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do aviso de lançamento e o restante em 15 (quinze) prestações mensais de iguais valores, vencíveis sucessivamente de 30 em 30 dias, vencendo-se a primeira 30 dias após o vencimento dos referidos 20%. |
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1 LEI Nº 459 - DE 13 DE MARÇO DE 1963. ==================================================== = Disp¨e sobre a elevaçÔo da Taxa de PavimentaçÔo e dá outras providências. FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe sÔo conferidas por lei, etc.: FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - A partir de 01 de janeiro de 1963, a Taxa de PavimentaçÔo a que se refere a Lei nº 378, de 13 de novembro de 1961, será arrecadada nas seguintes bases e condiç¨es: a) - Cr$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta cruzeiros) por metro quadrado de pavimentaçÔo acabada, para pagamento à vista, de uma só vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do aviso de lançamento; b) - Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) por metro quadrado de pavimentaçÔo acabada, para pagamento de 20% (vinte por cento) à vista, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do aviso de lançamento e o restante em 15 (quinze) prestaç¨es mensais de iguais valores, vencíveis sucessivamente de 30 em 30 dias, vencendo-se a primeira 30 dias após o vencimento dos referidos 20%. Artigo 2º - Continuam em vigor as disposiç¨es constantes da Lei nº 378, de 13 de novembro de 1961, desde que nÔo abrangidos pelo disposto nesta lei. Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçÔo, ficando revogadas as disposiç¨es em contrário e especialmente, em todos os seus termos, a Lei nº 393, de 14 de novembro de 1962, que alterou a Taxa de PavimentaçÔo referida nesta lei. 2 Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 13 de março de 1963. FLORINDO TABACCHI Prefeito Municipal LEI Nº 459 - DE 13 DE MARÇO DE 1963. ==================================================== = = Fls. 02 = Registrada e publicada, por afixaçÔo em lugar público do costume, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal. Dracena, na data supra. AMÉLIO FABRÚO FABBRO = Secretário =