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norma nº 49/1951

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 1951
Date 1951-10-09
EmentaDispõe sobre a tabela referente à cobrança da taxa de emolumentos para expedição de certidões.
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LEI Nº 49 - DE 09 DE OUTUBRO DE 1.951
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IRIO SPINARDI, Prefeito Municipal de Dracena, usando das atribuições que me são conferidas por 
lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dracena promulga e eu DECRETO a seguinte lei,
Artigo 1º - Passa a ser a seguinte tabela referente á cobrança da taxa de emolumentos para expedição 
de certidões:
1) - Certidões negativas fiscais sobre a aquisição e venda de imóveis:
a) - imóveis de valor até Cr$ 10.000,00 ...........................50.00
b) - imóveis de valor até Cr$ 25.000,00 ...........................120,00
c) - imóveis de valor até Cr$ 50.000,00 ...........................250,00
d) - imóveis de valor até Cr$ 100.000,00 .........................500,00
e) - imóveis de valor até Cr$ 500.000,00 ...................... 1.000,00
f) - imóveis de valor até Cr$ 1.000.000,00.................... 1.500,00
g) - imóveis de valor superior........................................ 2.000,00
2) Certidões negativas fiscais para outro qualquer fim, exceto o acima referido......120,00
3) Certidões de qualquer outra natureza, exceto as referida nos itens "1" e "2”..........80,00
4) - Raza, por página ou fração, de qualquer natureza de certidão.............................. 20,00
Artigo 2º - As petições relativas a pedidos de certidão, deverão mencionar, clara e categoricamente,o 
fim a que se destina o documento.
§ único - A secretaria da Prefeitura, expedindo a certidão, fará constar de seu texto, o fim a que 
se destina o documento.
Artigo 3º - Os requerentes de certidão negativa sobre transações de imóveis em negócio, para fins de 
cobrança dos emolumentos a que se refere a presente lei.
Artigo 4º - Estão isentas de pagamento de emolumentos a que se refere a presente lei, as petições de 
certidões em que forem partes interessadas: a) - os servidores públicos municipais; b) - -as repartições 
públicas municipais, estaduais e federais, c) - os templos de qualquer religião, d) - quando se destinar a 
fins militares.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Dracena, 09 de Outubro de 1951.
IRIO SPINARDI
 Prefeito Municipal
Registrada e publicada, por afixação em lugar público, na Secretaria da Prefeitura 
Municipal de Dracena, na data supra.
 AMÉLIO FABRÚO FABBRO
 = Secretário =

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