| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 1951 |
| Date | 1951-10-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a tabela referente à cobrança da taxa de emolumentos para expedição de certidões. |
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LEI Nº 49 - DE 09 DE OUTUBRO DE 1.951 ===================================================== IRIO SPINARDI, Prefeito Municipal de Dracena, usando das atribuições que me são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dracena promulga e eu DECRETO a seguinte lei, Artigo 1º - Passa a ser a seguinte tabela referente á cobrança da taxa de emolumentos para expedição de certidões: 1) - Certidões negativas fiscais sobre a aquisição e venda de imóveis: a) - imóveis de valor até Cr$ 10.000,00 ...........................50.00 b) - imóveis de valor até Cr$ 25.000,00 ...........................120,00 c) - imóveis de valor até Cr$ 50.000,00 ...........................250,00 d) - imóveis de valor até Cr$ 100.000,00 .........................500,00 e) - imóveis de valor até Cr$ 500.000,00 ...................... 1.000,00 f) - imóveis de valor até Cr$ 1.000.000,00.................... 1.500,00 g) - imóveis de valor superior........................................ 2.000,00 2) Certidões negativas fiscais para outro qualquer fim, exceto o acima referido......120,00 3) Certidões de qualquer outra natureza, exceto as referida nos itens "1" e "2”..........80,00 4) - Raza, por página ou fração, de qualquer natureza de certidão.............................. 20,00 Artigo 2º - As petições relativas a pedidos de certidão, deverão mencionar, clara e categoricamente,o fim a que se destina o documento. § único - A secretaria da Prefeitura, expedindo a certidão, fará constar de seu texto, o fim a que se destina o documento. Artigo 3º - Os requerentes de certidão negativa sobre transações de imóveis em negócio, para fins de cobrança dos emolumentos a que se refere a presente lei. Artigo 4º - Estão isentas de pagamento de emolumentos a que se refere a presente lei, as petições de certidões em que forem partes interessadas: a) - os servidores públicos municipais; b) - -as repartições públicas municipais, estaduais e federais, c) - os templos de qualquer religião, d) - quando se destinar a fins militares. Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 09 de Outubro de 1951. IRIO SPINARDI Prefeito Municipal Registrada e publicada, por afixação em lugar público, na Secretaria da Prefeitura Municipal de Dracena, na data supra. AMÉLIO FABRÚO FABBRO = Secretário =