| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 1951 |
| Date | 1951-10-09 |
| Ementa | A primeira Zona Comercial da Cidade de Dracena, na qual só é permitida a construção de prédios assobradados, conforme dispões Lei Municipal n 20, de 15 de fevereiro de 1950, fica ampliada abrangendo totalmente os lotes das quadras 128, 129, 130, 170, 171, 172 e os lotes de nºs 7 a 12 e de 19 a 24 da quadra n 154, todos os lotes da quadra n 143-A, e os lotes nºs 1 a 6 e de 2 a 18 da quadra nº 144 e lotes nº 1 a 6 e de 2 a 18 da quadra nº 155. |
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LEI Nº 50 - DE 09 DE OUTUBRO DE 1.951 ===================================================== IRIO SPINARDI, Prefeito Municipal de Dracena, usando das atribuições que me são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dracena promulga e eu DECRETO a seguinte lei, Artigo 1º - A primeira Zona Comercial da Cidade de Dracena, na qual só é permitida a construção de prédios assobradados, conforme dispões Lei Municipal n 20, de 15 de fevereiro de 1950, fica ampliada abrangendo totalmente os lotes das quadras 128, 129, 130, 170, 171, 172 e os lotes de nºs 7 a 12 e de 19 a 24 da quadra n 154, todos os lotes da quadra n 143-A, e os lotes nºs 1 a 6 e de 2 a 18 da quadra nº 144 e lotes nº 1 a 6 e de 2 a 18 da quadra nº 155. Artigo 2º - Os lotes não edificados e situados dentro do quadrilátero formado pela demarcação do artigo precedente pagarão de Imposto Territorial Urbano, a partir do próximo exercício de 1952, uma taxa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre seu valor venal. Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 09 de Outubro de 1951. IRIO SPINARDI Prefeito Municipal Registrada e publicada, por afixação em lugar público, na Secretaria da Prefeitura Municipal de Dracena, na data supra. AMÉLIO FABRÚO FABBRO = Secretário =