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norma nº 50/1951

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 1951
Date 1951-10-09
EmentaA primeira Zona Comercial da Cidade de Dracena, na qual só é permitida a construção de prédios assobradados, conforme dispões Lei Municipal n 20, de 15 de fevereiro de 1950, fica ampliada abrangendo totalmente os lotes das quadras 128, 129, 130, 170, 171, 172 e os lotes de nºs 7 a 12 e de 19 a 24 da quadra n 154, todos os lotes da quadra n 143-A, e os lotes nºs 1 a 6 e de 2 a 18 da quadra nº 144 e lotes nº 1 a 6 e de 2 a 18 da quadra nº 155.
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LEI Nº 50 - DE 09 DE OUTUBRO DE 1.951
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IRIO SPINARDI, Prefeito Municipal de Dracena, usando das atribuições que me são conferidas por 
lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dracena promulga e eu DECRETO a seguinte lei,
Artigo 1º - A primeira Zona Comercial da Cidade de Dracena, na qual só é permitida a construção de 
prédios assobradados, conforme dispões Lei Municipal n 20, de 15 de fevereiro de 1950, fica ampliada 
abrangendo totalmente os lotes das quadras 128, 129, 130, 170, 171, 172 e os lotes de nºs 7 a 12 e de 
19 a 24 da quadra n 154, todos os lotes da quadra n 143-A, e os lotes nºs 1 a 6 e de 2 a 18 da quadra nº 
144 e lotes nº 1 a 6 e de 2 a 18 da quadra nº 155.
Artigo 2º - Os lotes não edificados e situados dentro do quadrilátero formado pela demarcação do 
artigo precedente pagarão de Imposto Territorial Urbano, a partir do próximo exercício de 1952, uma 
taxa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre seu valor venal.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Dracena, 09 de Outubro de 1951.
IRIO SPINARDI
 Prefeito Municipal
Registrada e publicada, por afixação em lugar público, na Secretaria da Prefeitura Municipal 
de Dracena, na data supra.
AMÉLIO FABRÚO FABBRO
= Secretário =

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