| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 492 / 1963 |
| Date | 1963-11-21 |
| Ementa | Dispõe e sobre as concessões de isenção do imposto de publicidade e de descontos no imposto de indústrias e profissões, aos comerciantes que tenham colocado ou venham a colocar, na fachada dos seus estabelecimentos, anúncios luminosos, e dá outras providências. |
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1 LEI Nº 492 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 1963. ==================================================== = Dispõe e sobre as concessões de isenção do imposto de publicidade e de descontos no imposto de indústrias e profissões, aos comerciantes que tenham colocado ou venham a colocar, na fachada dos seus estabelecimentos, anúncios luminosos, e dá outras providências. FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe sÔo conferidas por lei, etc.: FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - A partir de 1º de janeiro de 1964, conceder-se-á desconto de até 20% (vinte por cento) no imposto de indústrias e profiss¨es e isençÔo total do imposto de publicidade, a todos os comerciantes estabelecidos na cidade, que tenham colocado ou venham a colocar, na fachada dos seus estabelecimentos, anúncios luminosos. Artigo 2º - O desconto a que alude o artigo anteriores será concedido levando-se em consideraçÔo o valor do luminoso, de acordo com a seguinte tabela: a) - para luminosos de valor de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00, desconto de 10% (dez por cento0; b) - para luminosos de valor acima de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00, desconto de 15% (quinze por cento); e c) - para luminosos de valor acima de Cr$ 200.000,00, desconto de 20% (vinte por cento). Artigo 3º - Fica proibida, a partir do exercício de 1964, a colocaçÔo de "tabuletas" indicativas do estabelecimento, a nÔo ser paralelamente à parede. Artigo 4º - O desconto e a isençÔo referidos nesta lei, dependerÔo de requerimento, do contribuinte, instruído com 2 documento comprobatório do preço do custo do "luminoso". Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 21 de novembro de 1963. FLORINDO TABACCHI Prefeito Municipal Registrada e publicada, por afixaçÔo em lugar público do costume, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal. Dracena, na data supra. AMÉLIO FABRÚO FABBRO = Secretário =