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norma nº 51/1951

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 1951
Date 1951-10-09
EmentaDispõe sobre o imposto de licença sobre obras e edificações em geral, de que trata o Capítulo IV da Lei Tributária deste Município.
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LEI Nº 51 - DE 09 DE OUTUBRO DE 1.951
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IRIO SPINARDI, Prefeito Municipal de Dracena, usando das atribuições que me são conferidas por 
lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dracena promulga e eu DECRETO a seguinte lei,
Artigo 1º - O imposto de licença sobre obras e edificações em geral, de que trata o Capítulo IV da Lei 
Tributária deste Município, será arrecadado de acordo com a tabela seguinte, tendo por base o valor da 
construção:
Até Cr$ 10.000,00 .................................................................................... 50,00
Mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00..............................................100,00
Mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 30.000,00..............................................150,00
Mais de Cr$ 30.000,00 até Cr$ 40.000,00..............................................200,00
Mais de Cr$ 40.000,00 até Cr$ 50.000,00..............................................250,00
Mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 60.000,00..............................................300,00
Mais de Cr$ 60.000,00 até Cr$ 70.000,00..............................................350,00
Mais de Cr$ 70.000,00 até Cr$ 80.000,00..............................................400,00
Mais de Cr$ 80.000,00 até Cr$ 90.000,00..............................................450,00
Mais de Cr$ 90.000,00 até Cr$ 100.000,00............................................500,00
Mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 110.000,00..........................................550,00
Mais de Cr$ 110.000,00 até Cr$ 120.000,00..........................................600,00
Mais de Cr$ 120.000,00 até Cr$ 130.000,00..........................................650,00
Mais de Cr$ 130.000,00 até Cr$ 140.000,00..........................................700,00
Mais de Cr$ 140.000,00 até Cr$ 150.000,00..........................................750,00
Mais de Cr$ 150.000,00 até Cr$ 160.000,00..........................................800,00
Mais de Cr$ 160.000,00 até Cr$ 170.000,00..........................................850,00
Mais de Cr$ 170.000,00 até Cr$ 180.000,00..........................................900,00
Mais de Cr$ 180.000,00 até Cr$ 190.000,00..........................................950,00
Mais de Cr$ 190.000,00 até Cr$ 200.000,00....................................... 1.000,00
Mais de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 300.000,00....................................... 1.500,00
Mais de Cr$ 300.000,00 até Cr$ 400.000,00....................................... 2.000,00
Mais de Cr$ 400.000,00 até Cr$ 500.000,00....................................... 2.500,00
Mais de Cr$ 500.000,00 cobrar-se-á Cr$ 500,00 para cada Cr$ 100.000,00 
excedente ou fração de cem mil Cruzeiros.
§ único - O imposto será recolhido no ato em que o interessado apresentar a respectiva planta 
para aprovação.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Dracena, 09 de Outubro de 1.951.
IRIO SPINARDI
 Prefeito Municipal
Registrada e publicada, por afixação em lugar público, na Secretaria da Prefeitura Municipal 
de Dracena, na data supra.
AMÉLIO FABRÚO FABBRO
= Secretário =

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