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norma nº 52/1951

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 1951
Date 1951-10-09
EmentaA taxa de expediente de que trata o Título XI, artigo 169, alínea "b" da Lei Tributária do Município, no que se refere à transferência de lançamento de impostos, será arrecadada de acordo com a tabela presente nesta lei.
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LEI Nº 52 - DE 09 DE OUTUBRO DE 1.951
=====================================================
IRIO SPINARDI, Prefeito Municipal de Dracena, usando das atribuições que me são conferidas por 
lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dracena promulga e eu DECRETO a seguinte lei,
Artigo 1º - A taxa de expediente de que trata o Título XI, Art. 169, alínea "b" da Lei Tributária do 
Município, no que se refere à transferência de lançamento de impostos, será arrecadada de acordo com 
a seguinte tabela, tendo por base o valor dos bens móveis e imóveis, veículos, estabelecimentos 
comerciais, ou coisa que deu origem à tributação:
Até Cr$ 10.000,00 -----------------------------------------------------------------50,00
Mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00--------------------------------------70,00
Mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 30.000,00--------------------------------------90,00
Mais de Cr$ 30.000,00 até Cr$ 40.000,00-------------------------------------110,00
Mais de Cr$ 40.000,00 até Cr$ 50.000,00-------------------------------------130,00
Mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 60.000,00-------------------------------------150,00
Mais de Cr$ 60.000,00 até Cr$ 70.000,00-------------------------------------170,00
Mais de Cr$ 70.000,00 até Cr$ 80.000,00-------------------------------------190,00
Mais de Cr$ 80.000,00 até Cr$ 90.000,00-------------------------------------210,00
Mais de Cr$ 90.000,00 até Cr$ 100.000,00 -----------------------------------230,00
Mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 110.000,00----------------------------------250,00
Mais de Cr$ 110.000,00 até Cr$ 120.000,00----------------------------------270,00
Mais de Cr$ 120.000,00 até Cr$ 130.000,00----------------------------------290,00
Mais de Cr$ 130.000,00 até Cr$ 140.000,00----------------------------------310,00
Mais de Cr$ 140.000,00 até Cr$ 150.000,00----------------------------------330,00
Mais de Cr$ 150.000,00 até Cr$ 200.000,00----------------------------------400,00
Mais de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 250.000,00----------------------------------500,00
Mais de Cr$ 250.000,00 até Cr$ 300.000,00----------------------------------600,00
Mais de Cr$ 300.000,00 até Cr$ 350.000,00----------------------------------700,00
Mais de Cr$ 350.000,00 até Cr$ 400.000,00----------------------------------800,00
Mais de Cr$ 400.000,00 até Cr$ 450.000,00----------------------------------900,00
Mais de Cr$ 450.000,00 até Cr$ 500.000,00--------------------------------1.000,00
Mais de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 600.000,00--------------------------------2.000,00
Mais de Cr$ 600.000,00 até Cr$ 700.000,00--------------------------------3.000,00
Mais de Cr$ 700.000,00 até Cr$ 800.000,00--------------------------------4.000,00
Mais de Cr$ 800.000,00 até Cr$ 900.000,00--------------------------------5.000,00
Mais de Cr$ 900.000,00 até Cr$ 1.000.000,00 -----------------------------6.000,00
Mais de Cr$ 1.000.000,00 em diante---------------------------------------10.000,00
§ único - O recolhimento da taxa de que trata esta lei será feito antecipadamente, Istoé, no ato 
da entrada do requerimento solicitando a transferência.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Dracena, 09 de Outubro de 1.951.
IRIO SPINARDI
 Prefeito Municipal
Registrada e publicada, por afixação em lugar público, na Secretaria da Prefeitura Municipal 
de Dracena, na data supra.
AMÉLIO FABRÚO FABBRO
 = Secretário =

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