| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 527 / 1964 |
| Date | 1964-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre um empréstimo de Cr$ 29.775.790,00 a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, destinado aos serviços de pavimentação das vias públicas da cidade. |
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1 LEI Nº 527 - DE 23 DE JUNHO DE 1964. ==================================================== = Dispõe sobre um empréstimo de Cr$ 29.775.790,00 a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, destinado aos serviços de pavimentação das vias públicas da cidade. FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe sÔo conferidas por lei, etc.: FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 29.775.790,00 (vinte e nove milh¨es, setecentos e setenta e cinco mil, setecentos e noventa cruzeiros) destinado, parte constituída de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milh¨es de cruzeiros) a realizaçÔo das obras de pavimentaçÔo parcial da sede do município, de acordo com os estudos e projetos elaborados e aprovados a propósito, e Cr$ 4.775.790,00 (quatro milh¨es, setecentos e setenta e cinco mil, setecentos e noventa cruzeiros) ao custeio da "taxa de expediente" instituída pela ResoluçÔo nº CEESP-CA-6/64. Artigo 2º - Fica expressamente autorizada a inclusÔo no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condiç¨es adotadas em operaç¨es dessa natureza e, de modo especial, as seguintes: a) - prazo máximo até 5 (cinco) anos, com resgate em prestaç¨es mensais de juros e amortizaçÔo pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestaçÔo 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo; b) - juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela, sujeitos à majoraçÔo de 1% (um por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestaç¨es de juros e amortizaçÔo de empréstimo, vigorando o aumento 2 durante o período de atraso. c) - garantia das rendas provenientes das taxas de pavimentaçÔo e demais rendas do município, inclusive o excesso de arrecadaçÔo devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da ConstituiçÔo do Estado de SÔo Paulo, 50% (cinqüenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4º, da ConstituiçÔo Federal, e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela UniÔo; LEI Nº 527 - DE 23 DE JUNHO DE 1964. ==================================================== = = Fls. 02 = d) - multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de execuçÔo judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes. Artigo 3º - As leis orçamentárias consignarÔo verbas especiais para o pagamento de juros e amortizaçÔo do financiamento, que será custeado com rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais. Artigo 4º - Para efeito da garantia mencionada na alínea "C", parte inicial, do artigo 2º, as taxas que passarÔo a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposiçÔo dos beneficiários, nos termos da Lei nº 393, de 14.02.62, serÔo ajustadas às necessidades do custeio e conservaçÔo, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura depositará na Agência local da Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, conta aberta em nome do município, o produto total da taxa de pavimentaçÔo em cada exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa Econômica os juros normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês; a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfaçÔo das prestaç¨es mensais de juros e de amortizaçÔo de capital e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos. Artigo 5º - Para cumprimento e efetivaçÔo de garantia de que trata a línea "c", partes média e final, do artigo 3 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuiçÔo de que trata o artigo 67, da ConstituiçÔo Estadual, a contribuiçÔo da quota de que trata o artigo 15, § 4º da ConstituiçÔo Federal, e para recebimento da quota do imposto de consumo atribuída pela UniÔo, devendo a Caixa entregar ao município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestaç¨es do empréstimo. Artigo 6º - Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execuçÔo das obras, as condiç¨es que forem estipuladas na escritura de concessÔo do empréstimo. § único - O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, com regime que melhor consulte os interesses do município, obedecendo às especificaç¨es constantes do orçamento já elaborado, reservando-se, à credora, a faculdade de exercer a direçÔo técnica e a fiscalizaçÔo das obras, por intermédio de seus órgÔos próprios. LEI Nº 527 - DE 23 DE JUNHO DE 1964. ==================================================== = = Fls. 03 = Artigo 7º - Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr$ 2.300.000,00 (dois milh¨es e trezentos mil cruzeiros) com vigência de 06 (seis) meses para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contrataçÔo do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, referentes ao mesmo empréstimo. § único - O valor do presente crédito será coberto com o produto da operaçÔo financeira que o Prefeito fica autorizado a fazer. Artigo 8º - Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milh¨es de cruzeiros) com vigência de 2 (dois) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei. § 1º - O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execuçÔo das obras de pavimentaçÔo, nos 4 termos do artigo 1º desta lei. § 2º - O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operaçÔo financeira autorizado pelo artigo primeiro da presente lei. Artigo 9 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário, especialmente o disposto na lei nº 508, de 14 de março de 1964. Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 23 de junho de 1964 FLORINDO TABACCHI Prefeito Municipal Registrada e publicada, por afixaçÔo em lugar público do costume, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal. Dracena, na data supra. AMÉLIO FABRÚO FABBRO = Secretário =