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norma nº 527/1964

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 527 / 1964
Date 1964-06-23
EmentaDispõe sobre um empréstimo de Cr$ 29.775.790,00 a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, destinado aos serviços de pavimentação das vias públicas da cidade.
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LEI Nº 527 - DE 23 DE JUNHO DE 
1964.
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Dispõe sobre um empréstimo de Cr$ 29.775.790,00 a 
ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São 
Paulo, destinado aos serviços de pavimentação das 
vias públicas da cidade.
FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de Dracena, 
Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe 
sÔo conferidas por lei, etc.:
FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada 
a contrair com a Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, um 
empréstimo até a importância de Cr$ 29.775.790,00 (vinte e nove 
milh¨es, setecentos e setenta e cinco mil, setecentos e noventa 
cruzeiros) destinado, parte constituída de Cr$ 25.000.000,00 (vinte 
e cinco milh¨es de cruzeiros) a realizaçÔo das obras de pavimentaçÔo 
parcial da sede do município, de acordo com os estudos e projetos 
elaborados e aprovados a propósito, e Cr$ 4.775.790,00 (quatro 
milh¨es, setecentos e setenta e cinco mil, setecentos e noventa 
cruzeiros) ao custeio da "taxa de expediente" instituída pela 
ResoluçÔo nº CEESP-CA-6/64.
Artigo 2º - Fica expressamente autorizada a 
inclusÔo no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e 
condiç¨es adotadas em operaç¨es dessa natureza e, de modo especial, as 
seguintes:
a) - prazo máximo até 5 (cinco) anos, com resgate 
em prestaç¨es mensais de juros e amortizaçÔo 
pela Tabela Price, vencendo-se a primeira 
prestaçÔo 30 (trinta) dias após a entrega da 
última parcela do empréstimo;
b) - juros de 12% (doze por cento) ao ano, 
contados desde o recebimento da primeira 
parcela, sujeitos à majoraçÔo de 1% (um por 
cento) na falta de pagamento, nos prazos 
estipulados, das prestaç¨es de juros e 
amortizaçÔo de empréstimo, vigorando o aumento 
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durante o período de atraso.
c) - garantia das rendas provenientes das taxas 
de pavimentaçÔo e demais rendas do 
município, inclusive o excesso de arrecadaçÔo 
devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da 
ConstituiçÔo do Estado de SÔo Paulo, 50% 
(cinqüenta por cento) da quota de que trata o 
artigo 15, § 4º, da ConstituiçÔo Federal, e as 
quotas do imposto de consumo a serem entregues 
pela UniÔo;
LEI Nº 527 - DE 23 DE JUNHO DE 
1964.
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 = Fls. 02 =
d) - multa de 10% (dez por cento) sobre o montante 
do débito, para atender às despesas de 
execuçÔo judicial, no caso de inadimplemento do 
contrato por qualquer das partes.
Artigo 3º - As leis orçamentárias consignarÔo 
verbas especiais para o pagamento de juros e amortizaçÔo do 
financiamento, que será custeado com rendas dos próprios serviços e 
subsidiariamente com as demais rendas municipais.
Artigo 4º - Para efeito da garantia mencionada 
na alínea "C", parte inicial, do artigo 2º, as taxas que passarÔo a 
ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposiçÔo dos 
beneficiários, nos termos da Lei nº 393, de 14.02.62, serÔo ajustadas 
às necessidades do custeio e conservaçÔo, mediante estudo econômico e 
financeiro. A Prefeitura depositará na Agência local da Caixa 
Econômica do Estado de SÔo Paulo, conta aberta em nome do município, 
o produto total da taxa de pavimentaçÔo em cada exercício, à medida 
que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos 
financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa 
Econômica os juros normais sobre os saldos eventualmente existentes 
e apurados mês a mês; a credora é autorizada a transferir da 
referida conta as importâncias necessárias para satisfaçÔo das 
prestaç¨es mensais de juros e de amortizaçÔo de capital e juros, no 
dia imediato ao dos respectivos vencimentos.
Artigo 5º - Para cumprimento e efetivaçÔo de 
garantia de que trata a línea "c", partes média e final, do artigo 
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2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa 
Econômica do Estado de SÔo Paulo, em caráter irrevogável e 
exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuiçÔo 
de que trata o artigo 67, da ConstituiçÔo Estadual, a contribuiçÔo 
da quota de que trata o artigo 15, § 4º da ConstituiçÔo Federal, e 
para recebimento da quota do imposto de consumo atribuída pela UniÔo, 
devendo a Caixa entregar ao município o total das quotas que receber, 
ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das 
prestaç¨es do empréstimo.
Artigo 6º - Fica igualmente a Prefeitura 
Municipal autorizada a contratar a execuçÔo das obras, as condiç¨es 
que forem estipuladas na escritura de concessÔo do empréstimo.
§ único - O contrato respectivo obedecerá à 
minuta adotada para os serviços dessa natureza, com regime que melhor 
consulte os interesses do município, obedecendo às especificaç¨es 
constantes do orçamento já elaborado, reservando-se, à credora, a 
faculdade de exercer a direçÔo técnica e a fiscalizaçÔo das obras, 
por intermédio de seus órgÔos próprios.
LEI Nº 527 - DE 23 DE JUNHO DE 
1964.
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 = Fls. 03 =
Artigo 7º - Fica aberto na Contadoria Municipal 
um crédito especial de Cr$ 2.300.000,00 (dois milh¨es e trezentos mil 
cruzeiros) com vigência de 06 (seis) meses para ocorrer às despesas 
de escritura e outras decorrentes da contrataçÔo do empréstimo 
autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as 
parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de SÔo 
Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.
§ único - O valor do presente crédito será 
coberto com o produto da operaçÔo financeira que o Prefeito fica 
autorizado a fazer.
Artigo 8º - Fica igualmente aberto na Contadoria 
Municipal, crédito especial de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco 
milh¨es de cruzeiros) com vigência de 2 (dois) anos, a partir da 
assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.
§ 1º - O valor do presente crédito será 
empregado exclusivamente na execuçÔo das obras de pavimentaçÔo, nos 
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termos do artigo 1º desta lei.
§ 2º - O presente crédito será coberto com o 
recurso previsto na operaçÔo financeira autorizado pelo artigo 
primeiro da presente lei.
Artigo 9 - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário, especialmente o 
disposto na lei nº 508, de 14 de março de 1964.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 23 de junho de 1964
 FLORINDO TABACCHI
 Prefeito Municipal 
Registrada e publicada, por 
afixaçÔo em lugar público do 
costume, nesta Secretaria da 
Prefeitura Municipal.
 Dracena, na data supra.
 AMÉLIO FABRÚO FABBRO
 = Secretário = 

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