br-locleg corpus explorer

← Dracena (SP)

norma nº 7/1949

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 1949
Date 1949-04-27
EmentaDispõe sobre a organização dos serviços municipais.
native_id5

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

1
LEI Nº 07. 
=====================================================
IRIO SPINARDI, Prefeito Municipal de Dracena, usando das atribuições 
que me são conferidas por lei, promulga a seguinte lei,
Artigo 1º - Os Serviços Municipais são constituídos das seguintes Secções, autônomas entre si 
e devidamente subordinadas ao Prefeito Municipal.
 I - SECRETARIA
II - CONTADORIA
III - SERVIÇOS PUBLICOS
IV - OBRAS PUBLICAS
 V - INSTRUÇÚO PUBLICA
 CAPITULO I
 DA SECRETARIA
Artigo 2º - Os serviços da Secretaria serão executados pelo Secretário da Prefeitura, a quem compete:
A) - redigir toda a correspondência oficial de acordo com o que for despachado pelo Prefeito;
B) - registrar e processar todos os papéis que transitarem na Prefeitura;
C) - elaborar os anteprojetos de leis, decretos, resoluções, portarias, editais e demais atos municipais, 
dentro da orientação que o Prefeito determinar;
D) - prestar informações e esclarecimentos da sua alçada sobre papeis que lhe forem submetidos, 
notadamente, sobre a observância das formalidades e praxes regulamentares;
E) - transmitir por ofício e publicar pela imprensa os despachos proferidos pelo Prefeito e expedir 
circulares e instruções sobre matéria administrativa;
F) - examinar os processos e papéis das diversas secções que tenham de ser presentes ao Prefeito, 
dizendo o que ocorrer sobre a matéria de administração e expediente;
G) - reduzir a termo o compromisso dos funcionários, dar-lhes posse e exercício, promovendo o 
competente assentamento;
H) - subscrever os atos do Prefeito, e;
I) - sugerir e propor medidas de caráter administrativo.
FISCALIZAÇÃO
Artigo 3º - Os serviços de fiscalização serão executados, na Sede do Município, por um Fiscal, 
diretamente subordinado ao Prefeito e, em cada Distrito de Paz, por um Fiscal Distrital, subordinado ao 
respectivo Sub-Prefeito.
2
LEI Nº 07.
=====================================================
Artigo 4º - Aos fiscais compete, especialmente:
A) - exercer vigilância, dando especial atenção aos casos de evasão de rendas municipais;
B) - fiscalizar a execução das leis e regulamentos municipais sobre animais soltos nas vias públicas;
C) - fiscalizar e fazer observar as leis e regulamentos sobre o comércio e industria;
D) - fiscalizar os veículos que transitam no município;
E) - fiscalizar os estabelecimentos comerciais que fornecem artigos para o consumo público, inclusive 
seus pesos e medidas;
F) - fiscalizar o comércio ambulante;
G) - lavrar autos de apreensão de animais e objetos, autos de multas, dando ciência imediatamente à 
Contadoria Municipal;
H) - fazer leilões dos animais e objetos apreendidos, quando devidamente autorizado pelo Prefeito;
I) - fiscalizar os serviços de remoção de lixo das ruas e casas particulares, dando conhecimento ao 
Prefeito das irregularidades encontradas, e;
J) - fiscalizar as construções e reconstruções no município.
Artigo 5º - Haverá ainda, a critério do Prefeito e diretamente subordinado ao mesmo, um Fiscal de 
Estradas, com as funções próprias do cargo.
 CAPITULO II
Artigo 6º - A Seção de Contabilidade terá a seu cargo os seguintes serviços;
1 - Contadoria
2 - Tesouraria
3 - Lançadoria
Artigo 7º - Os serviços de contabilidade serão executados pelo Contador, a quem compete:
A) - Organizar e promover a escrituração financeira e patrimonial de acordo com a legislação em 
vigor;
C) - examinar os livros e documentos a cargo dos funcionários, no que se refere às atribuições da 
contabilidade;
D) - coordenar os elementos e organizar a proposta orçamentária;
E) - organizar mensalmente, até o dia 10 de cada mês, os balancetes parciais e quadros demonstrativos 
necessários à elucidação do movimento econômico-financeiro do município;
3
LEI Nº 07.
=====================================================
F) - organizar os balanços anuais das operações financeiras e da situação patrimonial, acompanhados 
do relatório geral dos serviços;
G) - escriturar os livros “Diários", "Razão", "Registro de Guias", "Registros Analíticos da Receita e da 
Despesa" e "Registro de Empenho da Despesa";
H) - processar as contas das despesas realizadas, empenhando-as dentro das verbas orçamentárias e 
créditos adicionais próprios;
I) - representar ao Prefeito com a necessária antecedência, sobre a inexistência ou insuficiência de 
verbas ou créditos para a confirmação de pagamento, e estudar os planos financeiros necessários;
J) - informar os processos que lhe forem encaminhados por despacho;
K) - proceder à tomada de contas da tesouraria; e;
L) - solicitar diretamente das outras seções às informações que forem julgadas necessárias ao 
andamento dos papéis em estudo.
Artigo 8º - Compete ao Tesoureiro:
A) - proceder ao recebimento de todos os impostos taxas e rendas municipais, mediante guia expedida 
pela Contadoria;
B) - escriturar o livro "Caixa";
C) - fazer depósitos em estabelecimentos bancários ou públicos que as leis, regulamentos e instruções 
indicarem;
D) - assinar com o Prefeito os cheques e papéis para levantamento dos fundos e;
E) - solicitar de outras seções, por intermédio do contador, as informações que se tornarem necessárias.
Artigo 9º - Compete a Lançadoria:
A) - fazer o lançamento dos impostos e taxas municipais, de acordo com as leis em vigor, expedindo os 
respectivos avisos nas épocas legais, e;
B) - registrar as transferências de imóveis e dar baixa das importâncias dos impostos e taxas recolhidas 
na Tesouraria.
CAPITULO III
DOS SERVIÇOS PUBLICOS
Artigo 10º - A Seção de Serviços Públicos constituísse dos seguintes serviços;
a) - Matadouro
b) - Cemitério
4
LEI Nº 07 - DE 27 DE ABRIL DE 1.949
=====================================================
Artigo 11 - Os serviços do Matadouro serão dirigidos por um Zelador, a quem compete:
1 - administrar os serviços do matadouro;
2 - zelar pela fiel observância das leis federais, estaduais e municipais relativas ao serviço do 
matadouro;
3 - aplicar as multas previstas em leis, regulamentos e no código de Posturas Municipais;
4 - comunicar ao Centro de Saúde local as irregularidades observadas no comércio de carne e seus 
derivados;
5 - enviar ao Prefeito, mensalmente, um relatório dos serviços executados no matadouro;
6 - observar na execução dos serviços inerentes à matança e pelagem de suínos á água fervendo, bem 
como em outros, as determinações do Prefeito, em benefício da saúde pública;
7 - acatar e cumprir as ordens do Prefeito, assim como zelar pela ordem e higiene do matadouro, 
mantendo a disciplina no recinto, podendo impor multas aos transgressores.
Artigo 12º - O Cemitério Municipal terá um zelador, cujas atribuições são as seguintes:
1 - abrir o cemitério às 7 horas e conservá-lo aberto até as 18 horas;
2 - proceder à abertura de covas e promover os enterramentos;
3 - manter boa ordem e o mais rigoroso asseio;
4 - cumprir as ordens do Prefeito e satisfazer as requisições das autoridades policiais e judiciárias;
5 - verificar a existência do cadáver dentro do caixão;
6 - dar parte às autoridades se o cadáver apresentar ferimentos, contusões ou qualquer indício de morte 
violenta;
7 - fazer a numeração das sepulturas e renová-las quando necessário;
8 - fazer o registro dos sepultamentos em livro próprio;
9 - proceder à limpeza periódica e;
10 - representar ao Prefeito sobre qualquer necessidade a atender.
CAPITULO IV
DAS OBRAS PUBLICAS
Artigo 13º - A Seção de Obras Públicas, terá a seu cargo os seguintes serviços:
a) - de construção de próprios municipais;
b) - de fiscalização de construções particulares;
5
LEI Nº 07.
=====================================================
c) - de construção, conservação e limpeza das vias públicas;
d) - de construção, conservação e limpeza dos jardins públicos;
e) - de extinção de formigueiros;
Artigo 14º - A Seção de Obras Públicas será provida, de acordo com as necessidades, com pessoal 
variável, mensalistas e diaristas, diretamente contratados e admitidos pelo Prefeito, inclusive para 
funções técnicas.
Artigo 15º - Compete ainda a Seção de Obras Pública, o recebimento e registro de todas as petições 
que se referirem à construção, demolição ou quaisquer reformas de prédios públicos ou particulares, 
fiscalizando a aplicação do Código de Construção, e dar parecer sobre todos os documentos que lhe 
forem encaminhados.
 CAPITULO V
 DO ENSINO PRIMÁRIO
Artigo 16º - O ensino primário municipal compor-se-á de tantas unidades quantas necessárias, que 
serão tecnicamente subordinadas a Delegacia Regional de Ensino, do Estado.
Artigo 17º - O provimento de professores primários municipais será feito com pessoal variável, 
contratado pelo Prefeito, ficando sujeitos as leis estaduais que regem o assunto.
Artigo 18º - O prefeito dará localização às escolas primárias municipais, mediante proposta da 
Delegacia Regional do Ensino.
 CAPITULO VI
DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS
Artigo 19º - O quadro dos funcionários do Município fica constituído dos seguintes cargos, com os 
vencimentos anuais constantes da tabela anexa:
1 Secretário
1 Contador
1 Tesoureiro
1 Lançador
1 Fiscal Geral
1 Contínuo
2 Fiscais Distritais
1 Zelador do Cemitério
6
LEI Nº 07.
=====================================================
Artigo 20º - Os cargos de que trata o artigo anterior são considerados isolados, de provimento efetivo, 
independemente de concurso, salvaguardando-se os direitos adquiridos e observados as exigências 
legais.
 TITULO II
Artigo 21º - A Prefeitura Municipal funcionará todos os dias úteis, das 13 às 16 horas, exceto aos 
sábados que será das 9 às 12 horas.
Artigo 22º - Todos os funcionários estão sujeitos ao Ponto Demonstrativo da Freqüência e do Serviço 
Efetivo, havendo para isto, na Portaria, livro de presença, no qual deverá ficar constando, pela 
assinatura, a hora de entrada e saída.
Artigo 23º - O ponto será diariamente encerrado pelo Prefeito ou quem for por ele designado.
Artigo 24º - Durante o expediente nenhum funcionário poderá ausentar-se da repartição, sem licença 
do respectivo chefe.
Artigo 25º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
TABELA ANEXA A LEI Nº 01, DE 27.04.49.
 Cargo Vencimento anual
1 Secretário.................................. 30.000,00
1 Contador.................................... 30.000,00
1 Tesoureiro.................................. 24.000,00
1 Lançador.................................... 24.000,00
1 Fiscal Geral................................ 18.000,00
1 Contínuo.................................... 12.000,00
2 Fiscais Distritais a Cr$ 10.800,00.......... 21.600,00
1 Zelador do Cemitério........................ 12.000,00
 Dracena 27 de Abril de 1.949
 IRIO SPINARDI
 =Prefeito Municipal=

open original →