| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1949 |
| Date | 1949-04-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização dos serviços municipais. |
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1 LEI Nº 07. ===================================================== IRIO SPINARDI, Prefeito Municipal de Dracena, usando das atribuições que me são conferidas por lei, promulga a seguinte lei, Artigo 1º - Os Serviços Municipais são constituídos das seguintes Secções, autônomas entre si e devidamente subordinadas ao Prefeito Municipal. I - SECRETARIA II - CONTADORIA III - SERVIÇOS PUBLICOS IV - OBRAS PUBLICAS V - INSTRUÇÚO PUBLICA CAPITULO I DA SECRETARIA Artigo 2º - Os serviços da Secretaria serão executados pelo Secretário da Prefeitura, a quem compete: A) - redigir toda a correspondência oficial de acordo com o que for despachado pelo Prefeito; B) - registrar e processar todos os papéis que transitarem na Prefeitura; C) - elaborar os anteprojetos de leis, decretos, resoluções, portarias, editais e demais atos municipais, dentro da orientação que o Prefeito determinar; D) - prestar informações e esclarecimentos da sua alçada sobre papeis que lhe forem submetidos, notadamente, sobre a observância das formalidades e praxes regulamentares; E) - transmitir por ofício e publicar pela imprensa os despachos proferidos pelo Prefeito e expedir circulares e instruções sobre matéria administrativa; F) - examinar os processos e papéis das diversas secções que tenham de ser presentes ao Prefeito, dizendo o que ocorrer sobre a matéria de administração e expediente; G) - reduzir a termo o compromisso dos funcionários, dar-lhes posse e exercício, promovendo o competente assentamento; H) - subscrever os atos do Prefeito, e; I) - sugerir e propor medidas de caráter administrativo. FISCALIZAÇÃO Artigo 3º - Os serviços de fiscalização serão executados, na Sede do Município, por um Fiscal, diretamente subordinado ao Prefeito e, em cada Distrito de Paz, por um Fiscal Distrital, subordinado ao respectivo Sub-Prefeito. 2 LEI Nº 07. ===================================================== Artigo 4º - Aos fiscais compete, especialmente: A) - exercer vigilância, dando especial atenção aos casos de evasão de rendas municipais; B) - fiscalizar a execução das leis e regulamentos municipais sobre animais soltos nas vias públicas; C) - fiscalizar e fazer observar as leis e regulamentos sobre o comércio e industria; D) - fiscalizar os veículos que transitam no município; E) - fiscalizar os estabelecimentos comerciais que fornecem artigos para o consumo público, inclusive seus pesos e medidas; F) - fiscalizar o comércio ambulante; G) - lavrar autos de apreensão de animais e objetos, autos de multas, dando ciência imediatamente à Contadoria Municipal; H) - fazer leilões dos animais e objetos apreendidos, quando devidamente autorizado pelo Prefeito; I) - fiscalizar os serviços de remoção de lixo das ruas e casas particulares, dando conhecimento ao Prefeito das irregularidades encontradas, e; J) - fiscalizar as construções e reconstruções no município. Artigo 5º - Haverá ainda, a critério do Prefeito e diretamente subordinado ao mesmo, um Fiscal de Estradas, com as funções próprias do cargo. CAPITULO II Artigo 6º - A Seção de Contabilidade terá a seu cargo os seguintes serviços; 1 - Contadoria 2 - Tesouraria 3 - Lançadoria Artigo 7º - Os serviços de contabilidade serão executados pelo Contador, a quem compete: A) - Organizar e promover a escrituração financeira e patrimonial de acordo com a legislação em vigor; C) - examinar os livros e documentos a cargo dos funcionários, no que se refere às atribuições da contabilidade; D) - coordenar os elementos e organizar a proposta orçamentária; E) - organizar mensalmente, até o dia 10 de cada mês, os balancetes parciais e quadros demonstrativos necessários à elucidação do movimento econômico-financeiro do município; 3 LEI Nº 07. ===================================================== F) - organizar os balanços anuais das operações financeiras e da situação patrimonial, acompanhados do relatório geral dos serviços; G) - escriturar os livros “Diários", "Razão", "Registro de Guias", "Registros Analíticos da Receita e da Despesa" e "Registro de Empenho da Despesa"; H) - processar as contas das despesas realizadas, empenhando-as dentro das verbas orçamentárias e créditos adicionais próprios; I) - representar ao Prefeito com a necessária antecedência, sobre a inexistência ou insuficiência de verbas ou créditos para a confirmação de pagamento, e estudar os planos financeiros necessários; J) - informar os processos que lhe forem encaminhados por despacho; K) - proceder à tomada de contas da tesouraria; e; L) - solicitar diretamente das outras seções às informações que forem julgadas necessárias ao andamento dos papéis em estudo. Artigo 8º - Compete ao Tesoureiro: A) - proceder ao recebimento de todos os impostos taxas e rendas municipais, mediante guia expedida pela Contadoria; B) - escriturar o livro "Caixa"; C) - fazer depósitos em estabelecimentos bancários ou públicos que as leis, regulamentos e instruções indicarem; D) - assinar com o Prefeito os cheques e papéis para levantamento dos fundos e; E) - solicitar de outras seções, por intermédio do contador, as informações que se tornarem necessárias. Artigo 9º - Compete a Lançadoria: A) - fazer o lançamento dos impostos e taxas municipais, de acordo com as leis em vigor, expedindo os respectivos avisos nas épocas legais, e; B) - registrar as transferências de imóveis e dar baixa das importâncias dos impostos e taxas recolhidas na Tesouraria. CAPITULO III DOS SERVIÇOS PUBLICOS Artigo 10º - A Seção de Serviços Públicos constituísse dos seguintes serviços; a) - Matadouro b) - Cemitério 4 LEI Nº 07 - DE 27 DE ABRIL DE 1.949 ===================================================== Artigo 11 - Os serviços do Matadouro serão dirigidos por um Zelador, a quem compete: 1 - administrar os serviços do matadouro; 2 - zelar pela fiel observância das leis federais, estaduais e municipais relativas ao serviço do matadouro; 3 - aplicar as multas previstas em leis, regulamentos e no código de Posturas Municipais; 4 - comunicar ao Centro de Saúde local as irregularidades observadas no comércio de carne e seus derivados; 5 - enviar ao Prefeito, mensalmente, um relatório dos serviços executados no matadouro; 6 - observar na execução dos serviços inerentes à matança e pelagem de suínos á água fervendo, bem como em outros, as determinações do Prefeito, em benefício da saúde pública; 7 - acatar e cumprir as ordens do Prefeito, assim como zelar pela ordem e higiene do matadouro, mantendo a disciplina no recinto, podendo impor multas aos transgressores. Artigo 12º - O Cemitério Municipal terá um zelador, cujas atribuições são as seguintes: 1 - abrir o cemitério às 7 horas e conservá-lo aberto até as 18 horas; 2 - proceder à abertura de covas e promover os enterramentos; 3 - manter boa ordem e o mais rigoroso asseio; 4 - cumprir as ordens do Prefeito e satisfazer as requisições das autoridades policiais e judiciárias; 5 - verificar a existência do cadáver dentro do caixão; 6 - dar parte às autoridades se o cadáver apresentar ferimentos, contusões ou qualquer indício de morte violenta; 7 - fazer a numeração das sepulturas e renová-las quando necessário; 8 - fazer o registro dos sepultamentos em livro próprio; 9 - proceder à limpeza periódica e; 10 - representar ao Prefeito sobre qualquer necessidade a atender. CAPITULO IV DAS OBRAS PUBLICAS Artigo 13º - A Seção de Obras Públicas, terá a seu cargo os seguintes serviços: a) - de construção de próprios municipais; b) - de fiscalização de construções particulares; 5 LEI Nº 07. ===================================================== c) - de construção, conservação e limpeza das vias públicas; d) - de construção, conservação e limpeza dos jardins públicos; e) - de extinção de formigueiros; Artigo 14º - A Seção de Obras Públicas será provida, de acordo com as necessidades, com pessoal variável, mensalistas e diaristas, diretamente contratados e admitidos pelo Prefeito, inclusive para funções técnicas. Artigo 15º - Compete ainda a Seção de Obras Pública, o recebimento e registro de todas as petições que se referirem à construção, demolição ou quaisquer reformas de prédios públicos ou particulares, fiscalizando a aplicação do Código de Construção, e dar parecer sobre todos os documentos que lhe forem encaminhados. CAPITULO V DO ENSINO PRIMÁRIO Artigo 16º - O ensino primário municipal compor-se-á de tantas unidades quantas necessárias, que serão tecnicamente subordinadas a Delegacia Regional de Ensino, do Estado. Artigo 17º - O provimento de professores primários municipais será feito com pessoal variável, contratado pelo Prefeito, ficando sujeitos as leis estaduais que regem o assunto. Artigo 18º - O prefeito dará localização às escolas primárias municipais, mediante proposta da Delegacia Regional do Ensino. CAPITULO VI DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS Artigo 19º - O quadro dos funcionários do Município fica constituído dos seguintes cargos, com os vencimentos anuais constantes da tabela anexa: 1 Secretário 1 Contador 1 Tesoureiro 1 Lançador 1 Fiscal Geral 1 Contínuo 2 Fiscais Distritais 1 Zelador do Cemitério 6 LEI Nº 07. ===================================================== Artigo 20º - Os cargos de que trata o artigo anterior são considerados isolados, de provimento efetivo, independemente de concurso, salvaguardando-se os direitos adquiridos e observados as exigências legais. TITULO II Artigo 21º - A Prefeitura Municipal funcionará todos os dias úteis, das 13 às 16 horas, exceto aos sábados que será das 9 às 12 horas. Artigo 22º - Todos os funcionários estão sujeitos ao Ponto Demonstrativo da Freqüência e do Serviço Efetivo, havendo para isto, na Portaria, livro de presença, no qual deverá ficar constando, pela assinatura, a hora de entrada e saída. Artigo 23º - O ponto será diariamente encerrado pelo Prefeito ou quem for por ele designado. Artigo 24º - Durante o expediente nenhum funcionário poderá ausentar-se da repartição, sem licença do respectivo chefe. Artigo 25º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. TABELA ANEXA A LEI Nº 01, DE 27.04.49. Cargo Vencimento anual 1 Secretário.................................. 30.000,00 1 Contador.................................... 30.000,00 1 Tesoureiro.................................. 24.000,00 1 Lançador.................................... 24.000,00 1 Fiscal Geral................................ 18.000,00 1 Contínuo.................................... 12.000,00 2 Fiscais Distritais a Cr$ 10.800,00.......... 21.600,00 1 Zelador do Cemitério........................ 12.000,00 Dracena 27 de Abril de 1.949 IRIO SPINARDI =Prefeito Municipal=