| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 1951 |
| Date | 1951-10-09 |
| Ementa | O município de Dracena compreende a área delimitada nas leis especiais do Estado e nas da Organização Municipal, abrangendo a cidade de Dracena e distritos de paz existentes ou que de futuro venham a ser criados. |
| native_id | 50 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
LEI Nº 54 - DE 09 DE OUTUBRO DE 1.951 ===================================================== IRIO SPINARDI, Prefeito Municipal de Dracena, usando das atribuições que me são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dracena promulga e eu DECRETO a seguinte lei, I - DIVISÃO DO MUNICIPIO ======================= Artigo 1º - O município de Dracena compreende a área delimitada nas leis especiais do Estado e nas da Organização Municipal, abrangendo a cidade de Dracena e distritos de paz existentes ou que de futuro venham a ser criados. Artigo 2º - Para os efeitos administrativos, o município divide-se em duas partes: rural e urbana, subdividindo-se esta em perímetros, conforme leis especiais promulgadas pela Prefeitura. § único - A parte urbana compreende toda a área da cidade e dos distritos de paz existentes ou que de futuro venham a ser criados, área essa lotada, edificada ou não, e a parte rural o restante da área do município. II - DO ARRUAMENTO E DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL ============================================= Artigo 3º - Para arruamento e loteamento de terrenos, na sua formação deverá ser observada a lei respectiva, e para as edificações em geral, dentro do perímetro urbano e suburbano da cidade, deverá ser observado o respectivo Código de Obras. Artigo 4º - Todas as casas edificadas dentro do perímetro urbano ou suburbano, serão numeradas de uma a outra extremidade da via pública, em números par e ímpar, para cuja numeração será observada a distância métrica. Artigo 5º - Todas as ruas, avenidas, praças e logradouros públicos terão denominação especial, por leis votadas pela Câmara, sendo as respectivas placas de nomenclaturas, de ferro esmaltado, quadrilongos. Artigo 6º - A colocação das placas será determinada pela Engenharia da Prefeitura, nas paredes ou muros de propriedade particular ou pública. A oposição do proprietário particular de imóvel á colocação das placas de nomenclatura será punida com a multa de Cr$ 100, 00, incorrendo na mesma penalidade, além das despesas dos danos causados, o infrator que, por qualquer circunstância, retirar ou inutilizar, total ou parcialmente, placa de nomenclatura de rua ou numeração de prédio. Artigo 7º - Incorrerá na multa de Cr$ 200,00 e indenização dos danos que causar, o infrator que, ser permissão da Prefeitura Municipal, tirar areia, pedra ou terra das ruas, praças ou logradouros públicos. Artigo 8º - Todo o negociante ou industrial é obrigado a ter as suas balanças, pesos e medidas aferidos de acordo com o padrão municipal, sob pena de incorrer na multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00. § único - As balanças, pesos e medidas serão aferidos anualmente pela fiscalização municipal, pago pelos proprietários as respectivas taxas. Artigo 9º - Todo aquele que falsificar balanças, pesos ou medidas, ou fizer uso de outros não aferidos, incorrerá na multa de Cr$ 200,00 e o dobro na reincidência, incorrendo na mesma penalidade aquele que falsificar carimbo ou marca de aferição, independentemente de qualquer outro processo policial e judicial. Artigo 10º - O Prefeito, de acordo com a gravidade do caso de falsificação de instrumentos a que se refere o artigo anterior, poderá determinar a cassação da licença do respectivo estabelecimento. Artigo 11º - Os serviços de aferição de pesos, balanças e medidas serão executados de acordo com entendimentos entre a Prefeitura Municipal e o Instituto de Pesquisas Tecnológicas. IV - DO TRÂNSITO PUBLICO ======================= Artigo 12º - É proibido conservar nas ruas, praças, passeios ou logradouros públicos, objeto ou material que estorve ou dificulte o trânsito público ou prejudique a limpeza da cidade. Ao infrator será aplicadas a multa de Cr$ 100, 00, dobrada na reincidência, e expedida intimação para, dentro de 08 horas, o infrator proceder à retirada do material ou objeto em referência. Artigo 13º - É proibido lançar nas ruas, praças ou logradouros públicos, quaisquer materiais, objetos detritos, etc., incorrendo o infrator na multa de Cr$ 100,00. Artigo 14º - É vedado: a) - conduzir ou domar, pelas ruas, animais bravios; b) - guiar veículo ou andar a cavalo sobre os passeios; c) - conduzir, arrastados, quaisquer objetos que venham a prejudicar a conservação da via pública. O infrator incorrerá na multa de Cr$ 200,00 Artigo 15º- É proibida a colocação de quaisquer objetos na parte externa dos prédios, e bem assim a colocação de toldos de maneira a que venham prejudicar ou impedir o trânsito público, incorrendo o infrator na multa de Cr$ 100,00 e o dobro na reincidência, e sendo intimado a, dentro do prazo de 12 horas, proceder á sua retirada. Artigo 16º - A Prefeitura determinará os lugares nas vias e logradouros públicos onde poderão ser implantados postes telegráficos, telefônicos ou de luz: Artigo 17º - Na multa de Cr$ 100, 00, além de indenizar os danos causados, incorrerá aquele que: a) - por qualquer forma danificar árvores plantadas,dentro ou fora do perímetro urbano; b) - danificar jardins, praças ajardinadas ou arborizadas; c) - danificar ou inutilizar, estátuas, ornatos, ou qualquer objeto ou material de serventia pública. V - DOS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS ================================= Artigo 18 - É absolutamente proibido: a) - ter em depósito substâncias inflamáveis ou explosivas, fora dos lugares determinados por resolução do Prefeito, e sem licença especial; b) - estabelecer com fábrica de pólvora ou de fogos de artifício, ou de outros quaisquer em que sejam empregados substâncias inflamáveis ou explosivas, sem prévia licença municipal. O infrator incorrerá na multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00, e será intimado a, dentro de seis dias, a retirar o depósito ou estabelecimento respectivo. VI - DA EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS ================================ Artigo 19º - É obrigatória a extinção de formigueiros localizados no perímetro urbano da cidade. Artigo 20º - O formigueiro existente em terrenos particular serão extintos pelos respectivos proprietários de terrenos, ou a pedido destes, pela Prefeitura, pagando os interessados as despesas respectivas de extinção. Artigo 21º - Os formigueiros existentes nas vias públicos serão extintos pela Prefeitura. Artigo 22º - Incorrerá na multa de Cr$ 200,00 e o dobro na reincidência, o infrator que não observar as disposições dos artigos 19 e 20. VII - DAS ESTRADAS E CAMINHOS ============================= Artigo 23º - A Prefeitura Municipal terá inspeção sobre todas as estradas municipais e de trânsito público, que ao município estejam os encargos de sua conservação e remodelação. Artigo 24º - As estradas e caminhos municipais terão a largura determinada pela Prefeitura Municipal. Artigo 25º - Os proprietários de terrenos marginais a estradas ou caminhos municipais ou mantidos pelo município, são obrigados a dar saída ás águas pluviais, não podendo obstruir esgotos para tal fim feitos. O infrator incorrerá na multa de Cr$ 200,00 e será indenizado pelos danos causados. Artigo 26º - A ninguém é lícito abrir, fechar ou mudar estrada ou caminho, sem licença da Prefeitura, incorrendo o responsável na multa de Cr$ 1.000,00, além das despesas de retorno da via ao estado primitivo. Artigo 27º - Todo aquele que danificar ou retirar marcos das estradas ou caminhos municipais ou mantidos pela Prefeitura, será multado em Cr$ 200,00, indenizando-se das despesas respectivas. Artigo 28º - Os serviços de abertura, conservação ou remodelação das estradas e caminhos municipais, serão feitos pela Prefeitura, ou por empreitada, por meio de concorrência pública. VIII - DOS DIVERTIMENTOS PUBLICOS ================================= Artigo 29º - Nenhum espetáculo ou divertimento público pelo qual o empresário aufira lucro ou interesse, poderá ser realizado sem a respectiva licença das autoridades municipais, digo municipal e policial. O infrator incorrerá na multa de Cr$ 200,00 Artigo 30º - A instalação de circos ou parques de diversões no território do município, dependerá de licença prévia da Prefeitura, incorrendo o infrator a essa disposição na multa de Cr$ 200,00. Artigo 31º - Nenhum teatro, casa de diversões ou circo será entrada franqueada ao público, sem que ofereça as necessárias de segurança e comodidade, incorrendo o infrator na multa de Cr$ 500,00. IX - DO MATADOURO MUNICIPAL ============================ Artigo 32º - O matadouro municipal é destinado à matança de todo o gado que deve ser dado ao consumo público. Artigo 33º - O encarregado do matadouro municipal, com auxílio técnico do Centro de Saúde ou de médico sanitarista designado pelo Prefeito, examinará todo o gado destinado à corte, rejeitando os considerados nocivos à saúde pública. Artigo 34º - Nas povoações e bairros do município cuja matança não possa ser feita no matadouro da sede, a Prefeitura autorizará o abate do gado, depois de prévio exame sanitário. Artigo 35º - O infrator a quaisquer disposições desta parte será punido com a multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00, segundo a gravidade da infração. X - DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS ============================= Artigo 36º - Os cemitérios públicos, mantidos pelo município, sob guarda dos respectivos zeladores, serão fechados a muro, rebocados e caiados, e as disposições das sepulturas serão acertadas por plantas, com separação de quadra para adultos e menores, com registro em livros próprios. Artigo 37º - As sepulturas são classificadas em perpétuas, reservadas e comuns. Artigo 38º - Após decorridos cinco anos e três anos, das iluminações de adultos e menores, respectivamente, a Prefeitura poderá proceder à exumação de ditas sepulturas, desde que sejam comuns, por meio de editais publicados pela imprensa, sendo os respectivos despojos, depois de anotados nos livros respectivos, levados para a vala comum. Artigo 39º - As sepulturas e quadras de que compõem os cemitérios do município, serão numeradas nos respectivos locais, e os respectivos números serão transcritos nos livros próprios. Artigo 40º - Após decorridos os prazos para exumação das sepulturas comuns ou reservadas, os interessados poderão revalidar as sepulturas para a continuidade do inumado no local. Artigo 41º - Para os serviços das inumações e exumações, deverão ser rigorosamente observados os dispositivos legais constantes do Código Sanitário do Estado, e bem assim quanto à metragem (comprimento, largura e profundidade) das sepulturas. XI - DISPOSIÇÕES GERAIS ====================== Artigo 42º - São responsáveis pela violação deste Código ou de quaisquer outras leis e regulamentos municipais: a) os maiores, diretamente; b) os pais, pelos filhos menores; c) os tutores ou procuradores, pelos tutelados. Artigo 43º - Todas as intimações e multas, far-se-ão na pessoa dos infratores, proprietários, pais, tutores ou procuradores. Artigo 44º - Os servidores municipais serão sempre testemunhas idôneas para as infrações deste Código ou de qualquer outra lei ou regulamente municipal. Artigo 45º - Toda a pessoa que deva ser intimada, não sendo conhecida no município ou se não residir neste, o serão por editais publicados na imprensa. Artigo 46º - Para o fiel cumprimento deste Código e das demais leis e regulamentos municipais, a Prefeitura, quando necessário, recorrerá às autoridades policial ou judiciária competente. Artigo 47º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 09 de Outubro de 1951. IRIO SPINARDI Prefeito Municipal Registrada e publicada, por afixação em lugar público, na Secretaria da Prefeitura Municipal de Dracena, na data supra. AMÉLIO FABRÚO FABBRO = Secretário =