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norma nº 54/1951

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 1951
Date 1951-10-09
EmentaO município de Dracena compreende a área delimitada nas leis especiais do Estado e nas da Organização Municipal, abrangendo a cidade de Dracena e distritos de paz existentes ou que de futuro venham a ser criados.
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LEI Nº 54 - DE 09 DE OUTUBRO DE 1.951
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IRIO SPINARDI, Prefeito Municipal de Dracena, usando das atribuições que me são conferidas por 
lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dracena promulga e eu DECRETO a seguinte lei,
I - DIVISÃO DO MUNICIPIO
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Artigo 1º - O município de Dracena compreende a área delimitada nas leis especiais do Estado e nas da 
Organização Municipal, abrangendo a cidade de Dracena e distritos de paz existentes ou que de futuro 
venham a ser criados.
Artigo 2º - Para os efeitos administrativos, o município divide-se em duas partes: rural e urbana, 
subdividindo-se esta em perímetros, conforme leis especiais promulgadas pela Prefeitura.
§ único - A parte urbana compreende toda a área da cidade e dos distritos de paz existentes ou 
que de futuro venham a ser criados, área essa lotada, edificada ou não, e a parte rural o restante da área 
do município.
 II - DO ARRUAMENTO E DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
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Artigo 3º - Para arruamento e loteamento de terrenos, na sua formação deverá ser observada a lei 
respectiva, e para as edificações em geral, dentro do perímetro urbano e suburbano da cidade, deverá 
ser observado o respectivo Código de Obras.
Artigo 4º - Todas as casas edificadas dentro do perímetro urbano ou suburbano, serão numeradas de 
uma a outra extremidade da via pública, em números par e ímpar, para cuja numeração será observada 
a distância métrica.
Artigo 5º - Todas as ruas, avenidas, praças e logradouros públicos terão denominação especial, por leis 
votadas pela Câmara, sendo as respectivas placas de nomenclaturas, de ferro esmaltado, quadrilongos.
Artigo 6º - A colocação das placas será determinada pela Engenharia da Prefeitura, nas paredes ou 
muros de propriedade particular ou pública. A oposição do proprietário particular de imóvel á 
colocação das placas de nomenclatura será punida com a multa de Cr$ 100, 00, incorrendo na mesma 
penalidade, além das despesas dos danos causados, o infrator que, por qualquer circunstância, retirar 
ou inutilizar, total ou parcialmente, placa de nomenclatura de rua ou numeração de prédio.
Artigo 7º - Incorrerá na multa de Cr$ 200,00 e indenização dos danos que causar, o infrator que, ser 
permissão da Prefeitura Municipal, tirar areia, pedra ou terra das ruas, praças ou logradouros públicos.
Artigo 8º - Todo o negociante ou industrial é obrigado a ter as suas balanças, pesos e medidas aferidos 
de acordo com o padrão municipal, sob pena de incorrer na multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00.
§ único - As balanças, pesos e medidas serão aferidos anualmente pela fiscalização municipal, 
pago pelos proprietários as respectivas taxas.
Artigo 9º - Todo aquele que falsificar balanças, pesos ou medidas, ou fizer uso de outros não aferidos, 
incorrerá na multa de Cr$ 200,00 e o dobro na reincidência, incorrendo na mesma penalidade aquele 
que falsificar carimbo ou marca de aferição, independentemente de qualquer outro processo policial e 
judicial.
Artigo 10º - O Prefeito, de acordo com a gravidade do caso de falsificação de instrumentos a que se 
refere o artigo anterior, poderá determinar a cassação da licença do respectivo estabelecimento.
Artigo 11º - Os serviços de aferição de pesos, balanças e medidas serão executados de acordo com 
entendimentos entre a Prefeitura Municipal e o Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
IV - DO TRÂNSITO PUBLICO
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Artigo 12º - É proibido conservar nas ruas, praças, passeios ou logradouros públicos, objeto ou 
material que estorve ou dificulte o trânsito público ou prejudique a limpeza da cidade. Ao infrator será 
aplicadas a multa de Cr$ 100, 00, dobrada na reincidência, e expedida intimação para, dentro de 08 
horas, o infrator proceder à retirada do material ou objeto em referência.
Artigo 13º - É proibido lançar nas ruas, praças ou logradouros públicos, quaisquer materiais, objetos 
detritos, etc., incorrendo o infrator na multa de Cr$ 100,00.
Artigo 14º - É vedado:
a) - conduzir ou domar, pelas ruas, animais bravios;
b) - guiar veículo ou andar a cavalo sobre os passeios;
c) - conduzir, arrastados, quaisquer objetos que venham a prejudicar a conservação da via 
pública.
O infrator incorrerá na multa de Cr$ 200,00
Artigo 15º- É proibida a colocação de quaisquer objetos na parte externa dos prédios, e bem assim a 
colocação de toldos de maneira a que venham prejudicar ou impedir o trânsito público, incorrendo o 
infrator na multa de Cr$ 100,00 e o dobro na reincidência, e sendo intimado a, dentro do prazo de 12 
horas, proceder á sua retirada.
Artigo 16º - A Prefeitura determinará os lugares nas vias e logradouros públicos onde poderão ser 
implantados postes telegráficos, telefônicos ou de luz:
Artigo 17º - Na multa de Cr$ 100, 00, além de indenizar os danos causados, incorrerá aquele que:
a) - por qualquer forma danificar árvores plantadas,dentro ou fora do perímetro urbano;
b) - danificar jardins, praças ajardinadas ou arborizadas;
c) - danificar ou inutilizar, estátuas, ornatos, ou qualquer objeto ou material de serventia 
pública.
V - DOS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS
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Artigo 18 - É absolutamente proibido:
a) - ter em depósito substâncias inflamáveis ou explosivas, fora dos lugares determinados por 
resolução do Prefeito, e sem licença especial;
b) - estabelecer com fábrica de pólvora ou de fogos de artifício, ou de outros quaisquer em que 
sejam empregados substâncias inflamáveis ou explosivas, sem prévia licença municipal.
O infrator incorrerá na multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00, e será intimado a, dentro de seis 
dias, a retirar o depósito ou estabelecimento respectivo.
VI - DA EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS
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Artigo 19º - É obrigatória a extinção de formigueiros localizados no perímetro urbano da cidade.
Artigo 20º - O formigueiro existente em terrenos particular serão extintos pelos respectivos 
proprietários de terrenos, ou a pedido destes, pela Prefeitura, pagando os interessados as despesas 
respectivas de extinção.
Artigo 21º - Os formigueiros existentes nas vias públicos serão extintos pela Prefeitura.
Artigo 22º - Incorrerá na multa de Cr$ 200,00 e o dobro na reincidência, o infrator que não observar as 
disposições dos artigos 19 e 20.
VII - DAS ESTRADAS E CAMINHOS
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Artigo 23º - A Prefeitura Municipal terá inspeção sobre todas as estradas municipais e de trânsito 
público, que ao município estejam os encargos de sua conservação e remodelação.
Artigo 24º - As estradas e caminhos municipais terão a largura determinada pela Prefeitura Municipal.
Artigo 25º - Os proprietários de terrenos marginais a estradas ou caminhos municipais ou mantidos 
pelo município, são obrigados a dar saída ás águas pluviais, não podendo obstruir esgotos para tal fim 
feitos. O infrator incorrerá na multa de Cr$ 200,00 e será indenizado pelos danos causados.
Artigo 26º - A ninguém é lícito abrir, fechar ou mudar estrada ou caminho, sem licença da Prefeitura, 
incorrendo o responsável na multa de Cr$ 1.000,00, além das despesas de retorno da via ao estado 
primitivo.
Artigo 27º - Todo aquele que danificar ou retirar marcos das estradas ou caminhos municipais ou 
mantidos pela Prefeitura, será multado em Cr$ 200,00, indenizando-se das despesas respectivas.
Artigo 28º - Os serviços de abertura, conservação ou remodelação das estradas e caminhos municipais, 
serão feitos pela Prefeitura, ou por empreitada, por meio de concorrência pública.
VIII - DOS DIVERTIMENTOS PUBLICOS
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Artigo 29º - Nenhum espetáculo ou divertimento público pelo qual o empresário aufira lucro ou 
interesse, poderá ser realizado sem a respectiva licença das autoridades municipais, digo municipal e 
policial. O infrator incorrerá na multa de Cr$ 200,00
Artigo 30º - A instalação de circos ou parques de diversões no território do município, dependerá de 
licença prévia da Prefeitura, incorrendo o infrator a essa disposição na multa de Cr$ 200,00.
Artigo 31º - Nenhum teatro, casa de diversões ou circo será entrada franqueada ao público, sem que 
ofereça as necessárias de segurança e comodidade, incorrendo o infrator na multa de Cr$ 500,00.
IX - DO MATADOURO MUNICIPAL
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Artigo 32º - O matadouro municipal é destinado à matança de todo o gado que deve ser dado ao 
consumo público.
Artigo 33º - O encarregado do matadouro municipal, com auxílio técnico do Centro de Saúde ou de 
médico sanitarista designado pelo Prefeito, examinará todo o gado destinado à corte, rejeitando os 
considerados nocivos à saúde pública.
Artigo 34º - Nas povoações e bairros do município cuja matança não possa ser feita no matadouro da 
sede, a Prefeitura autorizará o abate do gado, depois de prévio exame sanitário.
Artigo 35º - O infrator a quaisquer disposições desta parte será punido com a multa de Cr$ 500,00 a 
Cr$ 1.000,00, segundo a gravidade da infração.
X - DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS
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Artigo 36º - Os cemitérios públicos, mantidos pelo município, sob guarda dos respectivos zeladores, 
serão fechados a muro, rebocados e caiados, e as disposições das sepulturas serão acertadas por 
plantas, com separação de quadra para adultos e menores, com registro em livros próprios.
Artigo 37º - As sepulturas são classificadas em perpétuas, reservadas e comuns.
Artigo 38º - Após decorridos cinco anos e três anos, das iluminações de adultos e menores, 
respectivamente, a Prefeitura poderá proceder à exumação de ditas sepulturas, desde que sejam 
comuns, por meio de editais publicados pela imprensa, sendo os respectivos despojos, depois de 
anotados nos livros respectivos, levados para a vala comum.
Artigo 39º - As sepulturas e quadras de que compõem os cemitérios do município, serão numeradas 
nos respectivos locais, e os respectivos números serão transcritos nos livros próprios.
Artigo 40º - Após decorridos os prazos para exumação das sepulturas comuns ou reservadas, os 
interessados poderão revalidar as sepulturas para a continuidade do inumado no local.
Artigo 41º - Para os serviços das inumações e exumações, deverão ser rigorosamente observados os 
dispositivos legais constantes do Código Sanitário do Estado, e bem assim quanto à metragem 
(comprimento, largura e profundidade) das sepulturas.
XI - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 42º - São responsáveis pela violação deste Código ou de quaisquer outras leis e regulamentos 
municipais:
a) os maiores, diretamente;
b) os pais, pelos filhos menores;
c) os tutores ou procuradores, pelos tutelados.
Artigo 43º - Todas as intimações e multas, far-se-ão na pessoa dos infratores, proprietários, pais, 
tutores ou procuradores.
Artigo 44º - Os servidores municipais serão sempre testemunhas idôneas para as infrações deste 
Código ou de qualquer outra lei ou regulamente municipal.
Artigo 45º - Toda a pessoa que deva ser intimada, não sendo conhecida no município ou se não residir 
neste, o serão por editais publicados na imprensa.
Artigo 46º - Para o fiel cumprimento deste Código e das demais leis e regulamentos municipais, a 
Prefeitura, quando necessário, recorrerá às autoridades policial ou judiciária competente.
Artigo 47º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 09 de Outubro de 1951. 
IRIO SPINARDI
 Prefeito Municipal
Registrada e publicada, por afixação em lugar público, na Secretaria da Prefeitura Municipal 
de Dracena, na data supra.
AMÉLIO FABRÚO FABBRO
= Secretário =

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