| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 538 / 1964 |
| Date | 1964-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre um empréstimo de Cr$ 119.613.955,00(cento e dezenove milhões, seiscentos e treze mil, novecentos e cinquenta e cinco cruzeiros e vinte centavos) a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, destinado ao serviço de abastecimento de água da sede do município e parte ao mesmo serviço da sede do Distrito de Jaciporã. |
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1 LEI Nº 538 - DE 1º DE SETEMBRO DE 1964. ==================================================== = Dispõe sobre um empréstimo de Cr$ 119.613.955,00(cento e dezenove milhões, seiscentos e treze mil, novecentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e vinte centavos) a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, destinado ao serviço de abastecimento de água da sede do município e parte ao mesmo serviço da sede do Distrito de Jaciporã. FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe sÔo conferidas por lei, etc.: FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 119.613.955,20 (cento e dezenove milh¨es, seiscentos e treze mil, novecentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e vinte centavos) destinado, parte constituída de Cr$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milh¨es de cruzeiros) para o serviço de abastecimento de água da sede do município, parte constituída de Cr$ 13.800.000,00 (treze milh¨es e oitocentos mil cruzeiros) para a execuçÔo do serviço de abastecimento de água do Distrito de JaciporÔ, neste município, de acordo com os estudos e projetos elaborados e aprovados sob orientaçÔo técnica do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas do Estado, e Cr$ 30.813.955,20 ( trinta milh¨es oitocentos e treze mil, novecentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e vinte centavos) ao custeio da "taxa de expediente" instituída pela ResoluçÔo nº CEESP CA - 6/64. Artigo 2º - Fica expressamente autorizada a inclusÔo no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condiç¨es adotadas em operaç¨es dessa natureza e, de modo especial, as seguintes: a) - prazo máximo de 10 (dez) anos, com resgate em prestaç¨es mensais de juros e amortizaçÔo pela Tabela Price, vencendo-se a primeira 2 prestaçÔo 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo; b) - juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela, sujeitos à majoraçÔo de 1% (um por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestaç¨es de juros e amortizaçÔo de empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso. LEI Nº 538 - DE 1º DE SETEMBRO DE 1964. ==================================================== = = Fls. 02 = c) - garantia das rendas provenientes das taxas de pavimentaçÔo e demais rendas do município, inclusive o excesso de arrecadaçÔo devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da ConstituiçÔo do Estado de SÔo Paulo, 50% (cinqüenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4º, da ConstituiçÔo Federal, e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela UniÔo; d) - multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de execuçÔo judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes. Artigo 3º - As leis orçamentárias consignarÔo verbas especiais para o pagamento de juros e amortizaçÔo do financiamento, que será custeado com rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais. Artigo 4º - Para o efeito da garantia mencionada na alínea "c", parte inicial, do artigo 2º, sÔo fixados acréscimos de taxas mensais de abastecimento de água, para a sede do município que passarÔo a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposiçÔo dos beneficiários e periodicamente ajustadas às necessidades do custeio e conservaçÔo, mediante estudo econômico e financeiro. Ainda para o efeito da garantia supra mencionada, para 3 o Distrito de JaciporÔ, sÔo fixadas taxas mensais de execuçÔo do serviço de água, que passarÔo a ser arrecadadas na forma dos parágrafos seguintes. A Prefeitura Municipal depositará na Agência local da Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, em conta aberta em nome do município, o produto total da taxa de execuçÔo e de utilizaçÔo dos serviços de abastecimento de água, em cada exercício, à medida que forem sendo arrecadadas, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês; a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfaçÔo das prestaç¨es mensais de juros e de amortizaçÔo de capital e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos. § 1º - A taxa média mensal remuneratória do serviço de abastecimento de água, da sedo do município, cobrada com base nas leis municipais vigentes, deverá ser regulamentada, por decreto, pelo Poder Executivo, no máximo até que se verifique a integralizaçÔo do empréstimo, sendo acrescida de Cr$ 570,35 (quinhentos e setenta cruzeiros e trinta e cinco centavos) por ligaçÔo domiciliar. LEI Nº 538 - DE 1º DE SETEMBRO DE 1964. ==================================================== = = Fls. 03 = § 2º - Para o distrito de JaciporÔ, fica criada a taxa de execuçÔo do serviço de abastecimento de água, a qual será lançada pelo Poder Executivo na forma do parágrafo subseqüente, sobre todos os imóveis, com base na testada dos imóveis serviços pela rede de consumo de água. § 3º - A taxa de execuçÔo desse serviço, deverá ser regulamentada, por decreto pelo Poder Executivo, no máximo até 60 (sessenta) dias após o recebimento da primeira parcela do empréstimo de que trata esta lei, e nÔo poderá ser inferior a média de Cr$ 75,76 (setenta e cinco cruzeiros e setenta e seis centavos) por metro linear de construçÔo. Artigo 5º - A taxa média mensal remuneratória do serviço de utilizaçÔo de água para o distrito de JaciporÔ a ser cobrada apenas dos usuários, deverá ser regulamentada, pelo Poder Executivo, no máximo até que o serviço seja posto em funcionamento, nÔo podendo atingir o valor inferior ao necessário para ocorrer à manutençÔo, mediante estudo econômico e financeiro. 4 Artigo 6º - Para cumprimento e efetivaçÔo da garantia mencionada na alínea "C", parte média e final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuiçÔo de que trata o artigo 67, da ConstituiçÔo Estadual, a contribuiçÔo da quota de que trata o artigo 15, § 4º da ConstituiçÔo Federal, e para recebimento da quota do imposto de consumo atribuída pela UniÔo, devendo a Caixa entregar ao município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestaç¨es do empréstimo. Artigo 7º - Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execuçÔo das obras, as condiç¨es que forem estipuladas na escritura de concessÔo do empréstimo. § único - O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, e as obras serÔo executadas sob a direçÔo técnica e fiscalizaçÔo do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas do Estado, em regime que melhor consulte os interesses do município, obedecendo às especificaç¨es constantes do orçamento já elaborado. Artigo 8º - Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de Cr$ 6.700.000,00 (seis milh¨es e setecentos mil cruzeiros) com vigência de 5 (cinco) meses para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contrataçÔo do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as importância que forem devidas à Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, referentes ao mesmo empréstimo. LEI Nº 538 - DE 1º DE SETEMBRO DE 1964. ==================================================== = = Fls. 03 = § único - O valor do presente crédito será coberto com o produto da operaçÔo financeira que o Prefeito fica autorizado a fazer. Artigo 9 - Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de Cr4 119.613.955,20 (cento e dezenove milh¨es, seiscentos e treze mil, novecentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e vinte centavos), com vigência de 3 (três) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei. 5 § 1º - O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execuçÔo dos serviços de abastecimento de água e no custeio da taxa de expediente nos termos do artigo 1º desta lei. § 2º - O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operaçÔo financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei. Artigo 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 1º de setembro de 1964. FLORINDO TABACCHI Prefeito Municipal Registrada e publicada, por afixaçÔo em lugar público do costume, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal. Dracena, na data supra. AMÉLIO FABRÚO FABBRO = Secretário =