br-locleg corpus explorer

← Dracena (SP)

norma nº 538/1964

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 538 / 1964
Date 1964-09-01
EmentaDispõe sobre um empréstimo de Cr$ 119.613.955,00(cento e dezenove milhões, seiscentos e treze mil, novecentos e cinquenta e cinco cruzeiros e vinte centavos) a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, destinado ao serviço de abastecimento de água da sede do município e parte ao mesmo serviço da sede do Distrito de Jaciporã.
native_id507

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

1
LEI Nº 538 - DE 1º DE SETEMBRO DE 
1964.
====================================================
=
Dispõe sobre um empréstimo de Cr$ 
119.613.955,00(cento e dezenove milhões, seiscentos 
e treze mil, novecentos e cinqüenta e cinco 
cruzeiros e vinte centavos) a ser contraído com a 
Caixa Econômica do Estado de São Paulo, destinado 
ao serviço de abastecimento de água da sede do 
município e parte ao mesmo serviço da sede do 
Distrito de Jaciporã.
FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de Dracena, 
Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe 
sÔo conferidas por lei, etc.:
FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada 
a contrair com a Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, um 
empréstimo até a importância de Cr$ 119.613.955,20 (cento e 
dezenove milh¨es, seiscentos e treze mil, novecentos e cinqüenta e 
cinco cruzeiros e vinte centavos) destinado, parte constituída 
de Cr$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milh¨es de cruzeiros) para o 
serviço de abastecimento de água da sede do município, parte 
constituída de Cr$ 13.800.000,00 (treze milh¨es e oitocentos mil 
cruzeiros) para a execuçÔo do serviço de abastecimento de água do 
Distrito de JaciporÔ, neste município, de acordo com os estudos e 
projetos elaborados e aprovados sob orientaçÔo técnica do 
Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria dos Serviços e Obras 
Públicas do Estado, e Cr$ 30.813.955,20 ( trinta milh¨es oitocentos 
e treze mil, novecentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e vinte 
centavos) ao custeio da "taxa de expediente" instituída pela 
ResoluçÔo nº CEESP CA - 6/64.
Artigo 2º - Fica expressamente autorizada a 
inclusÔo no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e 
condiç¨es adotadas em operaç¨es dessa natureza e, de modo especial, as 
seguintes:
a) - prazo máximo de 10 (dez) anos, com resgate 
em prestaç¨es mensais de juros e amortizaçÔo 
pela Tabela Price, vencendo-se a primeira 
2
prestaçÔo 30 (trinta) dias após a entrega da 
última parcela do empréstimo;
b) - juros de 12% (doze por cento) ao ano, 
contados desde o recebimento da primeira 
parcela, sujeitos à majoraçÔo de 1% (um por 
cento) na falta de pagamento, nos prazos 
estipulados, das prestaç¨es de juros e 
amortizaçÔo de empréstimo, vigorando o aumento 
durante o período de atraso.
LEI Nº 538 - DE 1º DE SETEMBRO DE 
1964.
====================================================
=
 = Fls. 02 =
c) - garantia das rendas provenientes das taxas 
de pavimentaçÔo e demais rendas do município, 
inclusive o excesso de arrecadaçÔo devido 
pelo Estado, nos termos do artigo 67 da 
ConstituiçÔo do Estado de SÔo Paulo, 50% 
(cinqüenta por cento) da quota de que trata o 
artigo 15, § 4º, da ConstituiçÔo Federal, e as 
quotas do imposto de consumo a serem entregues 
pela UniÔo;
d) - multa de 10% (dez por cento) sobre o montante 
do débito, para atender às despesas de 
execuçÔo judicial, no caso de inadimplemento do 
contrato por qualquer das partes.
Artigo 3º - As leis orçamentárias consignarÔo 
verbas especiais para o pagamento de juros e amortizaçÔo do 
financiamento, que será custeado com rendas dos próprios serviços e 
subsidiariamente com as demais rendas municipais.
Artigo 4º - Para o efeito da garantia mencionada 
na alínea "c", parte inicial, do artigo 2º, sÔo fixados acréscimos de 
taxas mensais de abastecimento de água, para a sede do município que 
passarÔo a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à 
disposiçÔo dos beneficiários e periodicamente ajustadas às 
necessidades do custeio e conservaçÔo, mediante estudo econômico e 
financeiro. Ainda para o efeito da garantia supra mencionada, para 
3
o Distrito de JaciporÔ, sÔo fixadas taxas mensais de execuçÔo do 
serviço de água, que passarÔo a ser arrecadadas na forma dos 
parágrafos seguintes. A Prefeitura Municipal depositará na Agência 
local da Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, em conta aberta em 
nome do município, o produto total da taxa de execuçÔo e de utilizaçÔo 
dos serviços de abastecimento de água, em cada exercício, à medida 
que forem sendo arrecadadas, liberando-se o que exceder aos encargos 
financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os 
juros normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês 
a mês; a credora é autorizada a transferir da referida conta as 
importâncias necessárias para satisfaçÔo das prestaç¨es mensais de 
juros e de amortizaçÔo de capital e juros, no dia imediato ao dos 
respectivos vencimentos.
§ 1º - A taxa média mensal remuneratória do 
serviço de abastecimento de água, da sedo do município, cobrada com 
base nas leis municipais vigentes, deverá ser regulamentada, por 
decreto, pelo Poder Executivo, no máximo até que se verifique a 
integralizaçÔo do empréstimo, sendo acrescida de Cr$ 570,35 
(quinhentos e setenta cruzeiros e trinta e cinco centavos) por ligaçÔo 
domiciliar.
LEI Nº 538 - DE 1º DE SETEMBRO DE 
1964.
====================================================
=
 = Fls. 03 =
§ 2º - Para o distrito de JaciporÔ, fica criada 
a taxa de execuçÔo do serviço de abastecimento de água, a qual será 
lançada pelo Poder Executivo na forma do parágrafo subseqüente, sobre 
todos os imóveis, com base na testada dos imóveis serviços pela rede 
de consumo de água.
§ 3º - A taxa de execuçÔo desse serviço, deverá 
ser regulamentada, por decreto pelo Poder Executivo, no máximo até 60 
(sessenta) dias após o recebimento da primeira parcela do empréstimo 
de que trata esta lei, e nÔo poderá ser inferior a média de Cr$ 75,76 
(setenta e cinco cruzeiros e setenta e seis centavos) por metro linear 
de construçÔo.
Artigo 5º - A taxa média mensal remuneratória do 
serviço de utilizaçÔo de água para o distrito de JaciporÔ a ser 
cobrada apenas dos usuários, deverá ser regulamentada, pelo Poder 
Executivo, no máximo até que o serviço seja posto em funcionamento, 
nÔo podendo atingir o valor inferior ao necessário para ocorrer à 
manutençÔo, mediante estudo econômico e financeiro.
4
Artigo 6º - Para cumprimento e efetivaçÔo da 
garantia mencionada na alínea "C", parte média e final, do artigo 
2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa 
Econômica do Estado de SÔo Paulo, em caráter irrevogável e 
exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuiçÔo 
de que trata o artigo 67, da ConstituiçÔo Estadual, a contribuiçÔo 
da quota de que trata o artigo 15, § 4º da ConstituiçÔo Federal, e 
para recebimento da quota do imposto de consumo atribuída pela UniÔo, 
devendo a Caixa entregar ao município o total das quotas que receber, 
ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das 
prestaç¨es do empréstimo.
Artigo 7º - Fica igualmente a Prefeitura 
Municipal autorizada a contratar a execuçÔo das obras, as condiç¨es 
que forem estipuladas na escritura de concessÔo do empréstimo.
§ único - O contrato respectivo obedecerá à 
minuta adotada para os serviços dessa natureza, e as obras serÔo 
executadas sob a direçÔo técnica e fiscalizaçÔo do Departamento de 
Obras Sanitárias da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas do 
Estado, em regime que melhor consulte os interesses do município, 
obedecendo às especificaç¨es constantes do orçamento já elaborado.
Artigo 8º - Fica igualmente aberto na Contadoria 
Municipal, crédito especial de Cr$ 6.700.000,00 (seis milh¨es e 
setecentos mil cruzeiros) com vigência de 5 (cinco) meses para ocorrer 
às despesas de escritura e outras decorrentes da contrataçÔo do 
empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos 
juros, sobre as importância que forem devidas à Caixa Econômica do 
Estado de SÔo Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.
LEI Nº 538 - DE 1º DE SETEMBRO DE 
1964.
====================================================
=
 = Fls. 03 =
§ único - O valor do presente crédito será 
coberto com o produto da operaçÔo financeira que o Prefeito fica 
autorizado a fazer.
Artigo 9 - Fica igualmente aberto na Contadoria 
Municipal, crédito especial de Cr4 119.613.955,20 (cento e dezenove 
milh¨es, seiscentos e treze mil, novecentos e cinqüenta e cinco 
cruzeiros e vinte centavos), com vigência de 3 (três) anos, a partir 
da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.
5
§ 1º - O valor do presente crédito será 
empregado exclusivamente na execuçÔo dos serviços de abastecimento de 
água e no custeio da taxa de expediente nos termos do artigo 1º desta 
lei.
§ 2º - O presente crédito será coberto com o 
recurso previsto na operaçÔo financeira autorizada pelo artigo 
primeiro da presente lei.
Artigo 10º - Esta lei entrará em vigor na data 
de sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 1º de setembro de 1964.
 FLORINDO TABACCHI
 Prefeito Municipal 
Registrada e publicada, por 
afixaçÔo em lugar público do 
costume, nesta Secretaria da 
Prefeitura Municipal.
 Dracena, na data supra.
 AMÉLIO FABRÚO FABBRO
 = Secretário = 

open original →