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norma nº 55/1951

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 1951
Date 1951-10-09
EmentaDispõe sobre a abertura e o fechamento do comércio e da indústria geral.
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LEI Nº 55 - DE 09 DE OUTUBRO DE 1.951
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IRIO SPINARDI, Prefeito Municipal de Dracena, usando das atribuições que me são conferidas por 
lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dracena promulga e eu DECRETO a seguinte lei,
Artigo 1º - A abertura e o fechamento do comércio e da indústria geral, obedecerão ao seguinte 
horário:
I) - Tratando-se de estabelecimentos comerciais:
a) - nos dias úteis: funcionarão das 08 às 18 horas, assegurado a cada empregado um 
intervalo de 02 (duas) horas para descanso e refeição;
b) - aos domingos e feriados permanecerão fechados.
Artigo 2º - Por motivo de conveniência pública poderão funcionar fora do horário estabelecido, 
mediante a concessão de licença especial, os seguintes, digo, os estabelecimentos que se dediquem às 
atividades seguintes:
a) - comércio de peixe, carne fresca (açougues), pão e biscoitos, frutas e verduras, aves 
e ovos: nos dias úteis das 05 às 18 horas e nos dias de domingos e feriados das 05 às 12 
horas;
b) - Produtos farmacêuticos: nos dias úteis das 08 às 20 horas; aos domingos e feriados 
será observado o mesmo horário pela farmácia (ou farmácias) que estiver plantão; 
havendo acordo com os interessados, uma farmácia estará todas as noites disposição do 
público, entre a hora do fechamento e de abertura do dia seguinte, sendo que para 
plantão dominical e noturno a Prefeitura fará publicar a escala das farmácias que no mês 
seguinte ficarão de plantão;
c) - comércio de flores e coroas: todos os dias, das 08 às 22 horas;
d) - entrepostos e acessórios de automóveis: todos os dias das 08 às 18 horas, sendo 
facultado servir o público a qualquer hora do dia ou da noite;
e) - alugadores de bicicletas e similares: todos os dias, das 07 às 18 horas;
f) - restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias, "bomboniéres": todos os 
dias, das 07 às 24 horas;
g) - cafés e leiterias, todos os dias das 05 às 24 horas;
h) - bilhares: todos os dias, das 08 às 24 horas;
i) - salões de barbeiros e cabeleireiros: nos dias úteis das 08 às 18 horas; aos sábados e 
dias úteis que antecederem domingos e feriados, das 08 às 24 horas;
j) - charutarias: nos dias úteis das 08 às 24 horas, e aos domingos e feriados das 08 às 15 
horas.
Artigo 3º - Os estabelecimentos acima poderão funcionar nos horários especiais mencionados, desde 
que a duração normal de trabalho efetivo de seus empregados não exceda de oito horas diárias, ou 
quarenta e oito horas semanais, salvo as exceções previstas pela legislação federal.
Artigo 4º - Os estabelecimentos industriais referidos no item II do artigo 1º, poderão funcionar além do 
horário estabelecido, mediante autorização da autoridade trabalhista competente.
Artigo 5º - Aos infratores das disposições desta lei será aplicada à multa de Cr$ 200, 00, elevada ao 
dobro nas reincidências.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Dracena, 09 de outubro de 1951. 
IRIO SPINARDI
 Prefeito Municipal
Registrada e publicada, por afixação em lugar público, na Secretaria da Prefeitura Municipal 
de Dracena, na data supra.
AMÉLIO FABRÚO FABBRO
= Secretário =

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