| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 1951 |
| Date | 1951-10-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a abertura e o fechamento do comércio e da indústria geral. |
| native_id | 51 |
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LEI Nº 55 - DE 09 DE OUTUBRO DE 1.951 ===================================================== IRIO SPINARDI, Prefeito Municipal de Dracena, usando das atribuições que me são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dracena promulga e eu DECRETO a seguinte lei, Artigo 1º - A abertura e o fechamento do comércio e da indústria geral, obedecerão ao seguinte horário: I) - Tratando-se de estabelecimentos comerciais: a) - nos dias úteis: funcionarão das 08 às 18 horas, assegurado a cada empregado um intervalo de 02 (duas) horas para descanso e refeição; b) - aos domingos e feriados permanecerão fechados. Artigo 2º - Por motivo de conveniência pública poderão funcionar fora do horário estabelecido, mediante a concessão de licença especial, os seguintes, digo, os estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: a) - comércio de peixe, carne fresca (açougues), pão e biscoitos, frutas e verduras, aves e ovos: nos dias úteis das 05 às 18 horas e nos dias de domingos e feriados das 05 às 12 horas; b) - Produtos farmacêuticos: nos dias úteis das 08 às 20 horas; aos domingos e feriados será observado o mesmo horário pela farmácia (ou farmácias) que estiver plantão; havendo acordo com os interessados, uma farmácia estará todas as noites disposição do público, entre a hora do fechamento e de abertura do dia seguinte, sendo que para plantão dominical e noturno a Prefeitura fará publicar a escala das farmácias que no mês seguinte ficarão de plantão; c) - comércio de flores e coroas: todos os dias, das 08 às 22 horas; d) - entrepostos e acessórios de automóveis: todos os dias das 08 às 18 horas, sendo facultado servir o público a qualquer hora do dia ou da noite; e) - alugadores de bicicletas e similares: todos os dias, das 07 às 18 horas; f) - restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias, "bomboniéres": todos os dias, das 07 às 24 horas; g) - cafés e leiterias, todos os dias das 05 às 24 horas; h) - bilhares: todos os dias, das 08 às 24 horas; i) - salões de barbeiros e cabeleireiros: nos dias úteis das 08 às 18 horas; aos sábados e dias úteis que antecederem domingos e feriados, das 08 às 24 horas; j) - charutarias: nos dias úteis das 08 às 24 horas, e aos domingos e feriados das 08 às 15 horas. Artigo 3º - Os estabelecimentos acima poderão funcionar nos horários especiais mencionados, desde que a duração normal de trabalho efetivo de seus empregados não exceda de oito horas diárias, ou quarenta e oito horas semanais, salvo as exceções previstas pela legislação federal. Artigo 4º - Os estabelecimentos industriais referidos no item II do artigo 1º, poderão funcionar além do horário estabelecido, mediante autorização da autoridade trabalhista competente. Artigo 5º - Aos infratores das disposições desta lei será aplicada à multa de Cr$ 200, 00, elevada ao dobro nas reincidências. Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 09 de outubro de 1951. IRIO SPINARDI Prefeito Municipal Registrada e publicada, por afixação em lugar público, na Secretaria da Prefeitura Municipal de Dracena, na data supra. AMÉLIO FABRÚO FABBRO = Secretário =