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norma nº 56/1951

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 1951
Date 1951-10-09
EmentaDispõe sobre autorização ao funcionário competente a aplicar multas ou apreensão quando houver infração às leis ou posturas municipais.
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LEI Nº 56 - DE 09 DE OUTUBRO DE 1.951
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IRIO SPINARDI, Prefeito Municipal de Dracena, usando das atribuições que me são conferidas por 
lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dracena promulga e eu DECRETO a seguinte lei,
Artigo 1º - Toda e qualquer infração às leis ou posturas municipais, punidas com multa ou apreensão, 
será autuada por funcionário competente, na forma desta lei.
Artigo 2º - Do auto de infração constará:
a) - nome do infrator;
b) - o fato constitutivo da infração, bem como o lugar, o dia e a hora em que se verificou;
c) - o preceito de lei violado e a multa imposta;
d) - a assinatura do autuante, do infrator e de duas testemunhas.
§ 1º - Quando a infração for cometida por sócio, empregado ou preposto de companhia, firam 
ou sociedade, tal circunstância constará do auto para o efeito de serem essas pessoas responsabilizadas.
§ 2º - Se o infrator se recusar a assinar o auto será sua assinatura suprida pela declaração do 
funcionário autuante nesse sentido, devendo o auto, nesse caso, ser assinado por duas testemunhas.
§ 3º - Se pela circunstância especial da infração não for o auto lavrado em presença do infrator, 
será este intimado por escrito do seu inteiro teor.
Artigo 3º - O infrator autuado ou os seus co-responsáveis poderão recorrer ao Prefeito no prazo de 
cinco dias a contar da imposição da multa, quando o auto for lavrado na sua presença, e da data da 
intimação no caso do § 3º do artigo anterior.
§ 1º - Na falta de recurso, ou sendo este julgado improcedente, será a multa mantida ou 
confirmada pelo Prefeito, e ordenada à inscrição da dívida e a sua imediata cobrança executiva.
§ 2º - O recolhimento voluntário da multa, antes de lavrado o auto, será feito por meio de guia 
do funcionário que verificar a infração.
Artigo 4º - Quando além da imposição da multa houver apreensão de mercadoria e semoventes a 
infratores indeterminados, desconhecidos ou residentes fora do município, como na hipótese de 
ambulantes, anúncios ou reclames colocados à socapa, ou ainda de coisas abandonadas e outras, serão 
dispensadas as formalidades referidas nesta lei, com exceção das que dizem respeito à entrada de 
depósito e venda.
§ 1º - Da apreensão de mercadorias de valor medíocre, feita a ambulantes os fiscais se limitarão 
a fornecer devidamente assinada, uma nota contendo a relação das mercadorias apreendidas e 
mencionando a multa imposta e a lei transgredida, dispensada a lavratura do respectivo auto.
§ 2º - Nos casos deste artigo, o prazo para recurso será de quarenta e oito horas a contar da 
apreensão, e interposto ele, o Prefeito decidirá de plano em igual tempo.
Artigo 5º - O auto de multa e apreensão poderá constar de fórmula impressa com os claros necessários 
para a consignação, no momento dos fatos e referências mencionados no artigo 2º, devendo, nesse 
caso, trazer no verso os textos legais que dispõem sobre os recursos cabíveis, as formalidades a serem 
preenchidas para a devolução das coisas ou semovente apreendidos, e o seu destino quando não 
reclamados.
§ único - Uma cópia do auto será entregue ao infrator.
Artigo 6º - O objeto da apreensão será encaminhado ao depósito municipal, registrado em livro 
próprio, com as especificações do artigo 2º e posto em leilão depois de julgado improcedente o recurso 
ou de transcorrido o prazo para a sua interposição.
§ 1º - O leilão será previamente anunciado por editais afixados no lugar de costume, no próprio 
depósito, ou pela imprensa se houver, e se os objetos ou semoventes forem de valor.
§ 2º - Quando se tratar de gêneros ou semoventes, o leilão será realizado dentro de três dias.
§ 3º - O saldo da venda, deduzidas as quantias mencionadas no artigo seguintes, será entregue 
mediante recibo ao infrator.
Artigo 7º - As mercadorias, objetos e semoventes levados ao depósito poderão ser retirados pelos 
infratores, antes do leilão, desde que paguem a multa em que tenham incorrido, os impostos em que 
porventura incidiram com a prática do ato, do qual resultou a apreensão, e as despesas com a 
conservação ou o trato da coisa apreendida, na seguinte base:
a) - depósito de animal, por dia ...................................................Cr$ 20,00
b) - depósito de mercadorias, por quilo, por dia..........................Cr$ 1,00
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 09 de Outubro de 1951. 
 IRIO SPINARDI
 Prefeito Municipal
Registrada e publicada, por afixação em lugar 
público, na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Dracena, na data supra.
 AMÉLIO FABRÚO FABBRO
 = Secretário =

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