| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 1951 |
| Date | 1951-10-09 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização ao funcionário competente a aplicar multas ou apreensão quando houver infração às leis ou posturas municipais. |
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LEI Nº 56 - DE 09 DE OUTUBRO DE 1.951 ===================================================== IRIO SPINARDI, Prefeito Municipal de Dracena, usando das atribuições que me são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dracena promulga e eu DECRETO a seguinte lei, Artigo 1º - Toda e qualquer infração às leis ou posturas municipais, punidas com multa ou apreensão, será autuada por funcionário competente, na forma desta lei. Artigo 2º - Do auto de infração constará: a) - nome do infrator; b) - o fato constitutivo da infração, bem como o lugar, o dia e a hora em que se verificou; c) - o preceito de lei violado e a multa imposta; d) - a assinatura do autuante, do infrator e de duas testemunhas. § 1º - Quando a infração for cometida por sócio, empregado ou preposto de companhia, firam ou sociedade, tal circunstância constará do auto para o efeito de serem essas pessoas responsabilizadas. § 2º - Se o infrator se recusar a assinar o auto será sua assinatura suprida pela declaração do funcionário autuante nesse sentido, devendo o auto, nesse caso, ser assinado por duas testemunhas. § 3º - Se pela circunstância especial da infração não for o auto lavrado em presença do infrator, será este intimado por escrito do seu inteiro teor. Artigo 3º - O infrator autuado ou os seus co-responsáveis poderão recorrer ao Prefeito no prazo de cinco dias a contar da imposição da multa, quando o auto for lavrado na sua presença, e da data da intimação no caso do § 3º do artigo anterior. § 1º - Na falta de recurso, ou sendo este julgado improcedente, será a multa mantida ou confirmada pelo Prefeito, e ordenada à inscrição da dívida e a sua imediata cobrança executiva. § 2º - O recolhimento voluntário da multa, antes de lavrado o auto, será feito por meio de guia do funcionário que verificar a infração. Artigo 4º - Quando além da imposição da multa houver apreensão de mercadoria e semoventes a infratores indeterminados, desconhecidos ou residentes fora do município, como na hipótese de ambulantes, anúncios ou reclames colocados à socapa, ou ainda de coisas abandonadas e outras, serão dispensadas as formalidades referidas nesta lei, com exceção das que dizem respeito à entrada de depósito e venda. § 1º - Da apreensão de mercadorias de valor medíocre, feita a ambulantes os fiscais se limitarão a fornecer devidamente assinada, uma nota contendo a relação das mercadorias apreendidas e mencionando a multa imposta e a lei transgredida, dispensada a lavratura do respectivo auto. § 2º - Nos casos deste artigo, o prazo para recurso será de quarenta e oito horas a contar da apreensão, e interposto ele, o Prefeito decidirá de plano em igual tempo. Artigo 5º - O auto de multa e apreensão poderá constar de fórmula impressa com os claros necessários para a consignação, no momento dos fatos e referências mencionados no artigo 2º, devendo, nesse caso, trazer no verso os textos legais que dispõem sobre os recursos cabíveis, as formalidades a serem preenchidas para a devolução das coisas ou semovente apreendidos, e o seu destino quando não reclamados. § único - Uma cópia do auto será entregue ao infrator. Artigo 6º - O objeto da apreensão será encaminhado ao depósito municipal, registrado em livro próprio, com as especificações do artigo 2º e posto em leilão depois de julgado improcedente o recurso ou de transcorrido o prazo para a sua interposição. § 1º - O leilão será previamente anunciado por editais afixados no lugar de costume, no próprio depósito, ou pela imprensa se houver, e se os objetos ou semoventes forem de valor. § 2º - Quando se tratar de gêneros ou semoventes, o leilão será realizado dentro de três dias. § 3º - O saldo da venda, deduzidas as quantias mencionadas no artigo seguintes, será entregue mediante recibo ao infrator. Artigo 7º - As mercadorias, objetos e semoventes levados ao depósito poderão ser retirados pelos infratores, antes do leilão, desde que paguem a multa em que tenham incorrido, os impostos em que porventura incidiram com a prática do ato, do qual resultou a apreensão, e as despesas com a conservação ou o trato da coisa apreendida, na seguinte base: a) - depósito de animal, por dia ...................................................Cr$ 20,00 b) - depósito de mercadorias, por quilo, por dia..........................Cr$ 1,00 Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 09 de Outubro de 1951. IRIO SPINARDI Prefeito Municipal Registrada e publicada, por afixação em lugar público, na Secretaria da Prefeitura Municipal de Dracena, na data supra. AMÉLIO FABRÚO FABBRO = Secretário =