br-locleg corpus explorer

← Dracena (SP)

norma nº 641/1966

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 641 / 1966
Date 1966-12-30
EmentaDispõe sobre os preços dos serviços explorados, diretamente pelo Município, o uso de seus bens e o fornecimento de utilidades produzidas pelo município.
native_id594

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

1
LEI Nº 641 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 
1966.
====================================================
=
Dispõe sobre os preços dos serviços explorados, 
diretamente pelo Município, o uso de seus bens e o 
fornecimento de utilidades produzidas pelo 
município.
MANOEL GOMES GONÇALVES, Prefeito Municipal de 
Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das 
atribuiç¨es que lhe sÔo conferidas por lei, etc.:
FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - As rendas provenientes dos serviços 
de natureza industrial, comercial e civil prestados pelo Município em 
caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresa 
privada, sÔo para os efeitos desta lei, considerados preços.
Artigo 2º - A fixaçÔo dos preços para os serviços 
que sejam monopólio do município terá por base o custo unitário.
Artigo 3º - Quando nÔo for possível a obtençÔo 
do custo unitário, a fixaçÔo far-se-á levando-se em consideraçÔo o 
custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, a 
flutuaçÔo nos preços de aquisiçÔo dos fatores de produçÔo do serviço 
e o volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar 
no exercício considerado.
§ 1º - O volume de serviço, para efeito do 
disposto neste artigo, será medido, conforme o caso, pelo número de 
utilidades produzidas ou fornecidas, pelo número de ligaç¨es feitas ou 
pela média de usuários atendidos.
§ 2º - O custo total, para efeito do disposto 
neste artigo, compreenderá custos de produçÔo, manutençÔo e 
administraçÔo do serviço e bem assim as reservas para recuperaçÔo do 
equipamento e expansÔo do serviço.
Artigo 4º - Quando o Município nÔo tiver o 
monopólio do serviço a fixaçÔo do preço será feita com base nos preços 
do mercado.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a 
2
fixar os preços dos serviços até o limite de recuperaçÔo do custo 
total; a fixaçÔo de preços além desse limite dependerá de lei 
autorizativa da Câmara Municipal.
§ único - O Executivo publicará anualmente uma 
relaçÔo dos preços fixados para os serviços.
Artigo 6º - O sistema de preços do município 
compreende seguintes serviços, além de outros que vierem a ser 
prestados;
LEI Nº 641 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 
1966.
====================================================
=
 = Fls. 02 =
I - de água;
II - de esgotos sanitários;
III - de luz e energia elétrica;
IV - de comunicaç¨es telefônicas;
V - de transporte coletivo urbano e 
interdistrital;
VI - de matadouros;
VII - de mercados e entrepostos;
VIII- de utilidades fabris e manufatureiras; e
IX - de guias de sarjetas.
§ único - Os preços de fornecimento de luz e 
energia elétrica serÔo os que forem fixados pelo órgÔo federal 
competente.
Artigo 7º - O nÔo pagamento dos débitos 
resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das 
instalaç¨es mantidas pela Prefeitura, em razÔo da exploraçÔo direta de 
serviços municipalizados, acarretará, decorridos os prazos 
regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensÔo do uso.
§ único - O corte do fornecimento ou a suspensÔo 
do uso de que trata este artigo é aplicável, também, nos casos de 
infraç¨es outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, 
previstos em posturas ou regulamentos próprios.
Artigo 8º - O despejo de ocupantes de espaços em 
mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às 
penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.
Artigo 9º - As penalidades serÔo aplicadas, 
3
conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devem ser feitos "a 
posteriori" e após apropriados os depósitos, cauç¨es ou fianças 
feitos como garantia do consumo ou uso.
Artigo 10 - Aplicam-se aos preços no tocante, 
cobrança, pagamento, restituiçÔo, fiscalizaçÔo, domicílio e obrigaç¨es 
acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo 
fiscal, as disposiç¨es do Código Tributário.
Artigo 11 - O órgÔo incumbido da administraçÔo 
do serviço expedirá os regulamentos, portaria, circulares e avisos que 
se fizerem necessários à execuçÔo desta lei.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor a partir de 
1º de janeiro de 1967, revogadas as disposiç¨es em contrário.
LEI Nº 641 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 
1966.
====================================================
=
 = Fls. 03 =
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 30 de dezembro de 1966.
 
 MANOEL GOMES GONÇALVES
 Prefeito Municipal 
Registrada e publicada, por 
afixaçÔo no lugar público do 
costume, nesta Secretaria da 
Prefeitura Municipal.
 Dracena, na data supra.
IVONETE ANTUNES DE CARVALHO
= Secretária Interina =

open original →