| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 641 / 1966 |
| Date | 1966-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre os preços dos serviços explorados, diretamente pelo Município, o uso de seus bens e o fornecimento de utilidades produzidas pelo município. |
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1 LEI Nº 641 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966. ==================================================== = Dispõe sobre os preços dos serviços explorados, diretamente pelo Município, o uso de seus bens e o fornecimento de utilidades produzidas pelo município. MANOEL GOMES GONÇALVES, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe sÔo conferidas por lei, etc.: FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil prestados pelo Município em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresa privada, sÔo para os efeitos desta lei, considerados preços. Artigo 2º - A fixaçÔo dos preços para os serviços que sejam monopólio do município terá por base o custo unitário. Artigo 3º - Quando nÔo for possível a obtençÔo do custo unitário, a fixaçÔo far-se-á levando-se em consideraçÔo o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, a flutuaçÔo nos preços de aquisiçÔo dos fatores de produçÔo do serviço e o volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado. § 1º - O volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo, será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pelo número de ligaç¨es feitas ou pela média de usuários atendidos. § 2º - O custo total, para efeito do disposto neste artigo, compreenderá custos de produçÔo, manutençÔo e administraçÔo do serviço e bem assim as reservas para recuperaçÔo do equipamento e expansÔo do serviço. Artigo 4º - Quando o Município nÔo tiver o monopólio do serviço a fixaçÔo do preço será feita com base nos preços do mercado. Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a 2 fixar os preços dos serviços até o limite de recuperaçÔo do custo total; a fixaçÔo de preços além desse limite dependerá de lei autorizativa da Câmara Municipal. § único - O Executivo publicará anualmente uma relaçÔo dos preços fixados para os serviços. Artigo 6º - O sistema de preços do município compreende seguintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados; LEI Nº 641 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966. ==================================================== = = Fls. 02 = I - de água; II - de esgotos sanitários; III - de luz e energia elétrica; IV - de comunicaç¨es telefônicas; V - de transporte coletivo urbano e interdistrital; VI - de matadouros; VII - de mercados e entrepostos; VIII- de utilidades fabris e manufatureiras; e IX - de guias de sarjetas. § único - Os preços de fornecimento de luz e energia elétrica serÔo os que forem fixados pelo órgÔo federal competente. Artigo 7º - O nÔo pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalaç¨es mantidas pela Prefeitura, em razÔo da exploraçÔo direta de serviços municipalizados, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensÔo do uso. § único - O corte do fornecimento ou a suspensÔo do uso de que trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infraç¨es outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstos em posturas ou regulamentos próprios. Artigo 8º - O despejo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios. Artigo 9º - As penalidades serÔo aplicadas, 3 conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devem ser feitos "a posteriori" e após apropriados os depósitos, cauç¨es ou fianças feitos como garantia do consumo ou uso. Artigo 10 - Aplicam-se aos preços no tocante, cobrança, pagamento, restituiçÔo, fiscalizaçÔo, domicílio e obrigaç¨es acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposiç¨es do Código Tributário. Artigo 11 - O órgÔo incumbido da administraçÔo do serviço expedirá os regulamentos, portaria, circulares e avisos que se fizerem necessários à execuçÔo desta lei. Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposiç¨es em contrário. LEI Nº 641 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966. ==================================================== = = Fls. 03 = Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 30 de dezembro de 1966. MANOEL GOMES GONÇALVES Prefeito Municipal Registrada e publicada, por afixaçÔo no lugar público do costume, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal. Dracena, na data supra. IVONETE ANTUNES DE CARVALHO = Secretária Interina =