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norma nº 5200/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5200 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaDispõe sobre a criação do “Programa Patrulha Agrícola Mecanizada” no Município e dás outras providências.
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LEI N.º 5.200 - DE 27 DE MAIO DE 2025. 
================================================================= 
Dispõe sobre a criação do “Programa Patrulha 
Agrícola Mecanizada” no Município e dá outras 
providências. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São 
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E 
PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Fica criado o “Programa Patrulha Agrícola Mecanizada” no 
Município, vinculado à Secretaria Municipal de Agronegócio e 
Desenvolvimento Econômico, que tem por finalidade promover ações que 
visem ao desenvolvimento social e econômico e o fomento da produção 
agrícola familiar e de pequenos produtores em propriedades rurais 
comprovadamente produtivas no Município. 
 § 1º O objetivo do “Programa Patrulha Agrícola Mecanizada” de que 
trata esta lei é disponibilizar o acesso dos pequenos produtores rurais do 
Município a equipamentos e serviços destinados à conservação do solo e à 
lavoura com fins de subsistência e comerciais, observados os termos desta 
lei. 
 § 2º Compõe a Patrulha Agrícola Mecanizada tratores, veículos, 
máquinas, equipamentos e implementos agrícolas para fins de produção 
agrícola. 
 § 3º Todo equipamento, implemento, veículo e maquinário adquirido 
pelo Município, por compra com recursos próprios ou obtidos por 
transferências voluntárias, convênios com os governos estadual ou federal, 
cessão de uso ou doação a qualquer título, destinados à promoção do 
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desenvolvimento econômico e social da agricultura do Município, poderá 
ser incorporado ao `Programa Patrulha Agrícola Mecanizada`, por decisão 
fundamentada do Secretário Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento 
Econômico. 
Art. 2º. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de 
Agronegócio e Desenvolvimento Econômico, autorizado a implantar 
sistemática de atendimento aos produtores rurais, para a utilização, em 
serviços específicos e transitórios, de maquinários e implementos agrícolas 
adquiridos pelo Município, desde que não haja prejuízo para os trabalhos 
da Administração Municipal, e mediante o pagamento de tarifa pelo uso de 
maquinário. 
Parágrafo Único- A cobrança de tarifa para utilização apenas de 
implementos agrícolas fica dispensada quando a utilização for feita por 
Associações de Produtores Rurais, tendo em vista a ausência de finalidade 
lucrativa de tais entidades. 
Art. 3º. A utilização de bens e serviços oferecidos pelo “Programa Patrulha 
Agrícola Mecanizada” se dará, prioritariamente, para: 
 I - preparo de solo, plantio e tratos culturais (aração, gradeação, 
subsolagem, sulcagem, distribuição de calcário/adubo/sementes, plantio, 
roçadas, pulverização), ensilagem; 
 II - manutenção das vias de acesso visando ao escoamento da 
produção agrícola; e 
 III - outros serviços que atendam à finalidade e objetivo desta lei. 
 § 1º Os serviços prestados pelo “Programa Patrulha Agrícola 
Mecanizada” dependerão da disponibilidade de maquinário e implementos 
agrícolas, e deverão ter acompanhamento e supervisão do corpo técnico da 
Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Econômico. 
 
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§ 2º Os produtores rurais serão atendidos de acordo com critérios 
técnicos e rotas pré-estabelecidas, priorizando serviços destinados ao 
plantio de gêneros alimentícios. 
§ 3º Não serão atendidas as operações em que o produtor rural 
disponha de maquinário e tenha condições de realizá-las com recursos 
próprios. 
Art. 4º. Os bens e os serviços prestados pelo “Programa Patrulha Agrícola 
Mecanizada” são restritos ao pequeno produtor rural que preencha os 
seguintes requisitos: 
 I - esteja obrigatoriamente cadastrado na Secretaria Municipal de 
Agronegócio e Desenvolvimento Econômico; 
 II - preencha a Requisição de Execução Mecanizada, com cópia dos 
documentos pessoais (RG (nº ocultado) CPF) e documento que comprove a 
propriedade ou posse da área rural; 
 III - apresente Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com 
Efeito de Negativa municipal; 
 IV - apresente declaração, sob as penas da lei, de que não possui 
máquinas e implementos agrícolas. 
 § 1º. Para fins desta lei, considera-se pequeno produtor rural aquele 
que possua, a qualquer título, gleba rural não superior a 5 (cinco) hectares, 
localizada em zona rural ou em área urbana com características rurais, 
explorando-a mediante o trabalho pessoal e o de sua família, admitindo a 
ajuda eventual de terceiros. 
§ 2º. Além dos pequenos produtores rurais, os benefícios desta Lei 
serão estendidos a Associações integradas por pequenos produtores rurais, 
nos termos desta Lei. 
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Art. 5º. Os produtores rurais que atendam aos requisitos do artigo 4º 
poderão utilizar os bens e serviços do “Programa Patrulha Agrícola 
Mecanizada”, limitada a utilização a até 20 (vinte) horas, para cada 
Requisição de Execução Mecanizada, observado o disposto nos art. 6º desta 
lei. 
Art. 6º. Deverá a Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento 
Econômico observar rigorosamente os critérios estabelecidos pela presente 
lei, especialmente para a execução do atendimento aos pequenos 
produtores rurais do Município pelo “Programa Patrulha Agrícola 
Mecanizada”, na seguinte conformidade: 
 I - as máquinas e implementos pertencentes ao “Programa Patrulha 
Agrícola Mecanizada” deverão atender prioritariamente aos pequenos 
produtores rurais, devendo a área a ser preparada para o cultivo conter no 
máximo 5 (cinco) hectares; 
 II - cada propriedade rural terá direito a até 20 (vinte) horas 
trabalhadas de atendimento, para cada Requisição de Execução de 
Mecanização, exceto nos casos em que haja a comprovação, por 
documento hábil, de que a propriedade é explorada por mais de 01 (um) 
produtor, e desde que haja a apresentação de Requisição de Execução de 
Mecanização pelos demais produtores ou no caso de associação de 
pequenos produtores rurais; 
 III - a mecanização das terras terá como principal objetivo o plantio 
de culturas em geral, somente podendo ser-lhe dada outra destinação, a 
critério da Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento 
Econômico, quando não haja serviços a serem executados em favor das 
prioridades definidas nesta Lei; 
 IV - o terreno a ser trabalhado deverá ser previamente vistoriado e 
aprovado pela Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento 
Econômico, estar completamente destocado e livre de impedimentos, 
além de ter declividade compatível com o serviço, obedecendo ao Código 
Florestal vigente; 
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 V - os produtores rurais interessados no atendimento deverão 
protocolar junto à Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento 
Econômico a Requisição de Execução de Mecanização, que será analisada 
pelo responsável da área, no prazo de até 10 (dez) dias úteis; 
 VI - os serviços serão executados de acordo com a ordem cronológica 
de ingresso da Requisição, levando-se em consideração o planejamento e 
possibilidade de atendimento mediante as condições climáticas locais, 
umidade do solo, relevo e estágio das culturas, permitindo alteração na 
ordem de atendimento visando à melhor estratégia de trabalho e 
rendimento dos serviços, em função da logística das máquinas e 
equipamentos no seu deslocamento. 
 Parágrafo único. Por decisão fundamentada do responsável pela 
Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Econômico, 
poderá ser atendida a propriedade com área superior a 5 (cinco) hectares, 
desde que preenchidos os requisitos do artigo 4º desta Lei, não cause 
prejuízo aos atendimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo, e 
haja a disponibilidade de equipamentos. 
Art. 7º. O produtor rural será responsável pela veracidade das informações 
prestadas na Requisição de Execução Mecanizada, sob pena de falsidade, 
nos termos da lei, e deverá acompanhar todos os serviços executados pela 
Patrulha Agrícola Mecanizada. 
Art. 8º. Para utilizar os serviços, máquinas e implementos da Patrulha 
Agrícola Mecanizada, o produtor rural deverá ainda efetuar o pagamento 
de valores correspondentes à utilização de hora/máquina e hora/homem 
trabalhados, e ao uso dos implementos agrícolas, à título de tarifa a ser 
fixada em Decreto do Poder Executivo. 
 § 1º Será devido, independentemente da efetiva prestação dos 
serviços requisitados, o valor mínimo correspondente a 01 (uma) 
hora/máquina. 
 
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§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Agronegócio e 
Desenvolvimento Econômico calcular os custos estimados dos serviços, 
para o recolhimento antecipado de caução pelo produtor rural, de acordo 
com a Requisição de Execução Mecanizada e a planilha de composição de 
custos de que trata o art. 9º desta Lei. 
 § 3º O recolhimento da caução será prévio à execução dos serviços, 
com antecedência mínima de 01 (um) dia útil, por meio de documento 
emitido pela Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento 
Econômico, que conterá o valor, o total de horas/máquina estimadas de 
trabalho, o serviço requisitado, o tipo de máquina e implemento agrícola a 
ser utilizado, o nome e o número do CPF do produtor rural requisitante do 
serviço. 
 § 4º Executado o número de horas/máquina trabalhadas constante 
da Requisição de Execução Mecanizada, deverá a Secretaria Municipal de 
Agronegócio e Desenvolvimento Econômico, em até 3 (três) dias úteis, 
emitir Relatório, com a discriminação dos os serviços realizados, concluídos 
ou não, para fins de: 
 I - conversão do valor caucionado em pagamento, relativamente às 
horas/máquina efetivamente trabalhadas; 
 II - expedir Comunicado ao produtor rural, para que providencie nova 
Requisição de Execução Mecanizada, destinada à complementação das 
horas/máquina necessárias à conclusão dos serviços, e recolhimento da 
respectiva caução; ou 
 III - expedir Comunicado ao produtor rural, para que providencie o 
resgate, de valor residual da caução paga, correspondente às 
horas/máquina não utilizadas para a conclusão dos serviços requisitados, 
observado o § 1º deste artigo. 
§ 5º- Em caso de utilização apenas de implementos agrícolas por 
Associação de pequenos produtores rurais, a mesma fica isenta de tarifa, 
nos termos desta Lei e de Decreto Regulamentar. 
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Art. 9º. A tarifa a ser paga pelo produtor rural para a utilização dos serviços 
descritos nesta lei será fixado por Decreto, com base em planilha de 
composição de custos elaborada pela Secretaria Municipal de Agronegócio 
e Desenvolvimento Econômico, considerando-se o valor de mercado 
referente ao preço do litro de óleo diesel por hora de máquina trabalhada, o 
valor da hora trabalhada do operador de máquinas, as despesas de 
manutenção periódica e a depreciação das máquinas. 
 Parágrafo único. O preço público de que trata o caput deste artigo 
sofrerá reajuste sempre que necessário e de acordo com os índices de 
reajustes de preços praticados pelo governo federal. 
Art. 10. Os bens do “Programa Patrulha Agrícola Mecanizada” só poderão 
ser usados em serviços para os quais estejam tecnicamente capacitados, 
não podendo o responsável pela Secretaria Municipal de Agronegócio e 
Desenvolvimento Econômico autorizar o desvio ou o uso arriscado, e nem 
ao operador atender requisição de uso inadequado, sob pena de responder 
pelo dano causado ao bem público, além de outras medidas cabíveis. 
Art. 11. Fica vedada a atividade vinculada ao “Programa Patrulha Agrícola 
Mecanizada”: 
 I - em áreas de preservação permanente e/ou reserva legal, em 
consonância com a legislação específica; 
 II - em áreas com pedras, cepos, capoeiras altas ou com declive 
acentuado, que impeçam os trabalhos, danifiquem os equipamentos ou 
coloquem em risco a vida dos operadores. 
Art. 12. Os operadores das máquinas somente poderão aplicar defensivos 
agrícolas identificados, recomendados e registrados no Ministério da 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e com a apresentação do 
Receituário Agronômico, compatível com o rótulo, ou seja, produtos 
agroquímicos liberados para o Estado de São Paulo. 
Art. 13. Os produtores rurais devem providenciar por sua conta ajudantes 
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e/ou auxiliares para os operadores no acompanhamento e auxílio nas 
operações e abastecimento das máquinas, carga e descarga, abertura e 
fechamento de portões e desobstrução da área a ser trabalhada. 
 Parágrafo único. Os operadores das máquinas, servidores municipais, 
não têm a obrigação de realizar serviços de carga, descarga e 
abastecimento de máquinas com sementes, fertilizantes e calcário, ficando 
estas funções a cargo dos produtores requisitantes. 
Art. 14. Havendo culpa ou dolo dos produtores rurais por danos ou avarias 
causados nas máquinas e implementos agrícolas, bem como sinistros ou 
acidentes de qualquer natureza, durante o prazo de execução dos serviços 
requisitados, ficam os mesmos obrigados à reparação ou ao ressarcimento, 
perante o Município e terceiros, nos termos da legislação em vigor. 
 Parágrafo único. O dano causado ao bem público, seja por culpa ou 
dolo do produtor rural, que impossibilite definitivamente sua utilização, 
obrigá-lo-á a indenizar o Município no valor de um novo, apurável na data 
da constatação do dano. 
Art. 15. A Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento 
Econômico deverá publicar mensalmente na Imprensa Oficial do Município 
a planilha dos atendimentos e serviços executados aos produtores rurais. 
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se 
necessário. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Gabinete da Prefeita Municipal 
 Dracena, 27 de maio de 2025. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN 
Prefeita Municipal 
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Registrada e publicada no Diário Oficial do Município. 
Dracena, data supra. 
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA 
Secretário de Assuntos Jurídicos 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A547-117F-A32A-5836
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 28/05/2025 12:00:43 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA (CPF 138.XXX.XXX-95) em 28/05/2025 13:24:33 GMT-03:00
Papel: Parte
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