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norma nº 5241/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5241 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaDispõe sobre a regulamentação da legislação nacional de trânsito no que diz respeito à circulação, nas vias urbanas de Dracena, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, e dá outras providências.
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LEI N.º 5.241 - DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.
=================================================================
Dispõe sobre a regulamentação da legislação
nacional de trânsito no que diz respeito à
circulação, nas vias urbanas de Dracena, de
ciclomotores, bicicletas elétricas e
equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos, e dá outras providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica regulamentada, no âmbito do Município de Dracena, a
circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de
mobilidade individual autopropelidos em ciclovias, ciclofaixas, calçadas e
demais vias públicas.
§ 1º As definições, especificações técnicas, requisitos obrigatórios de
segurança, condições para licenciamento e regras de condução aplicáveis
aos veículos e equipamentos de que trata este artigo, bem como aos
respectivos condutores e passageiros, observarão o disposto na Resolução
CONTRAN nº 996/2023, na Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro –
CTB) e demais normas que vierem a substituí-las ou complementá-las.
§ 2º Submetem-se às disposições desta Lei todos os ciclomotores,
bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos que circulem no território do Município,
independentemente da propriedade, posse ou finalidade de uso do
condutor.
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Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
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Art. 2º. Para efeitos desta Lei, define-se:
I - Bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas
rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), similar
à motocicleta, motoneta e ciclomotor;
II - Equipamento de mobilidade individual autopropelido,
tendo as seguintes características:
a) dotado de uma ou mais rodas;
b) dotado ou não de sistema de auto equilíbrio que
estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio
de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro;
c) provido de motor de propulsão com potência nominal
máxima de até 1000 W (mil watts);
d) velocidade máxima de fabricação não superior a 32
km/h (trinta e dois quilômetros por hora); e
e) largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e
distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros).
III - Bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas
rodas, com as seguintes características:
a) provido de motor auxiliar de propulsão, com potência
nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
b) provido de sistema que garanta o funcionamento do
motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);
c) não dispor de acelerador ou de qualquer outro
dispositivo de variação manual de potência; e
d) velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar
não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);
IV - Ciclomotor: veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de
motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm³
(cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol³ (três polegadas
cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com
potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima
de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
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CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 3º. A circulação de ciclomotores nas vias urbanas de Dracena fica
subordinada às seguintes regras:
I - circulação restrita às pistas de rolamento;
II - os ciclomotores devem ser conduzidos pelo bordo direito da
pista de rolamento ou, quando houver duas ou mais faixas na via, pelo
centro da faixa mais à direita;
III - fica proibido o tráfego de ciclomotores em áreas de
circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, faixas de pedestres,
etc.), bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas;
IV - é vedado o tráfego de ciclomotores nas vias de trânsito
rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento
próprias;
V - são vedados a parada e o estacionamento de ciclomotores
em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, faixas
de pedestres, etc.), bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas,
devendo se utilizar, para tanto, das áreas da via destinadas a
estacionamento de veículos;
VI - os ciclomotores são equiparados às motocicletas sendo
necessário para condução habilitação para motocicletas (Categoria A) ou
Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), estar registrado e licenciado,
e uso de capacete conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 4º. A circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade
individual autopropelidos nas vias urbanas do município de Dracena fica
subordinada às seguintes regras:
I - circulação restrita às ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas,
limitado a velocidade máxima de 20km/h (vinte quilômetros por hora);
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II - quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou ciclorrota na via, a
circulação deve ocorrer no acostamento, ou, ainda, na ausência deste, pelo
bordo direito da pista de rolamento, no mesmo sentido regulamentado
para a via;
III - é proibido o tráfego de bicicletas elétricas e equipamentos
de mobilidade individual autopropelidos nas pistas de rolamento com
velocidade máxima regulamentada superior a 60km/h (sessenta
quilômetros por hora);
IV - é proibido o tráfego de bicicletas elétricas e equipamentos
de mobilidade individual autopropelidos em áreas de circulação de
pedestres (calçadões, calçadas, passeios, faixas de pedestres, etc.);
V - quando necessária a passagem em área de circulação de
pedestres, para fins de travessia, estacionamento ou qualquer outro fim, a
bicicleta elétrica e/ou o equipamento de mobilidade individual
autopropelido deve ser conduzido de forma desmontada, impulsionado
pelo condutor na condição de pedestre;
VI - são vedados a parada e o estacionamento de bicicletas
elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas
áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas e passeios, etc.) com
largura inferior a 3 (três) metros, bem como nas ciclovias, ciclofaixas e
ciclorrotas, devendo se utilizar, para tanto, das áreas da via destinadas a
estacionamento próprio desses equipamentos e das áreas de circulação de
pedestres com largura equivalente a 3 (três) metros ou maior;
VII - no caso de calçadas compartilhadas e partilhadas, os
equipamentos de mobilidade individual autopropelidos ficam sujeitos à
velocidade máxima equivalente a 6km/h (seis quilômetros por hora).
§ 1º As regras estabelecidas nos incisos IV e V deste artigo não se
aplicam aos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos
conduzidos por ou destinados à locomoção de pessoas idosas, com
necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida.
§ 2º Na hipótese prevista no §1º deste artigo, os equipamentos de
mobilidade individual autopropelidos, quando em trânsito nas áreas de
circulação de pedestres, ficam sujeitos à velocidade máxima equivalente a
6km/h (seis quilômetros por hora).
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Art. 5º. Quando utilizando os equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos, os condutores deverão obedecer às seguintes regras:
I - o condutor deverá utilizar capacete ciclístico conforme
padrão estabelecido pela NBR Nº 16.175;
II - o condutor deverá ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de
idade, ou estar acompanhado e assistido por um responsável maior de 18
(dezoito) anos;
III - é proibida a circulação na contramão da via;
IV - fica proibida a utilização de fones de ouvido ou celular, bem
como a condução dos equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos com apenas uma das mãos;
V - fica proibida a condução do veículo com animais ou carga;
VI - fica permitido o transporte de um passageiro, desde que
utilizando o capacete ciclístico conforme padrão estabelecido pela NBR Nº
16.175, em dispositivo adequado previsto pelo fabricante, nos equipamentos
de mobilidade individual autopropelidos que se assemelham a bicicletas
com acelerador.
§ 1º Fica autorizado o transporte de pequena carga desde que o
veículo disponha de compartimento específico para tal fim e que seja
equipamento original de fábrica ou com mochilas que não venham a
atrapalhar a condução.
§ 2º Na hipótese de utilização por menores de 16 (dezesseis) anos,
estes obrigatoriamente deverão estar acompanhados, assistidos e sob
responsabilidade dos pais ou responsável maior de 18 (dezoito) anos, que
assume integralmente a responsabilidade por eventuais danos causados
ao patrimônio público ou de terceiros, inclusive em caso de acidentes,
lesões, mortes, perdas, danos ou destruições parciais ou totais, decorrentes
de atos praticados na condução destes equipamentos.
§3°. Os mesmos regramentos previstos neste artigo aplicam-se,
igualmente, aos condutores de equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos que, embora apresentem semelhança visual com bicicletas
elétricas ou ciclomotores, possuam aceleração manual ou demais
características enquadráveis no inciso II do artigo 2º desta Lei.
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CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 6º. As infrações às disposições previstas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei
sujeitam o infrator às sanções estabelecidas no Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), nos termos do artigo 19 da Resolução CONTRAN nº
996/2023 ou outras que venham a substituí-las.
Art. 7º. Aplicam-se aos equipamentos objeto desta Lei as medidas
administrativas consistentes na retenção, remoção e apreensão previstas
nos artigos 269 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 8º. O processo administrativo de constatação da prática de infração e
aplicação de penalidade será instaurado e conduzido com base no rito
previsto nos artigos 280 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 9º. Compete à Polícia Militar, por força de convênio ou órgão instituído
pela municipalidade, a fiscalização quanto ao cumprimento e a aplicação
das regras estabelecidas nesta Lei, assim como a instauração e condução
dos processos administrativos decorrentes da constatação da prática de
infração e aplicação de penalidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Supervisão de Comunicação, em conjunto com a Supervisão de
Assuntos Viários, bem como outros órgãos e conselhos municipais,
promoverão, de forma periódica, campanhas educativas e de orientação
social voltadas ao uso adequado dos equipamentos disciplinados por esta
Lei.
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Art. 11. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal
 Dracena, 08 de outubro de 2025.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
Registrada e publicada no Diário Oficial do Município.
Dracena, data supra.
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Secretário de Assuntos Jurídicos
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BB2A-DD39-68F3-F5AF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 08/10/2025 12:39:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA (CPF 138.XXX.XXX-95) em 10/10/2025 08:50:02 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://dracena.1doc.com.br/verificacao/BB2A-DD39-68F3-F5AF

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