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norma nº 635/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 635 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaDispõe sobre a criação e definição dos critérios de concessão da Gratificação Por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva- GTIDE e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR N.º 635 - DE 14 DE OUTUBRO DE 2025. 
================================================================= 
Dispõe sobre a criação e definição dos critérios 
de concessão da Gratificação Por Tempo 
Integral e Dedicação Exclusiva- GTIDE e dá 
outras providências. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São 
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E 
PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1º. Pelo exercício de Atividade em Regime de Tempo Integral e 
Dedicação Exclusiva, conceder-se-á ao servidor Gratificação Especial, 
denominada Gratificação Por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - 
GTIDE, que terá os seguintes valores: 
I - 100% do salário base para o servidor que fizer horas extras 
continuadas superiores a 70 horas; 
II - 70% do salário base para o servidor que fizer horas extras 
continuadas superiores a 61 horas e não excedendo a 70 horas; 
III - 60% do salário base para o servidor que fizer horas extras 
continuadas superiores a 51 horas e não excedendo a 60 horas; 
IV - 50% do salário base para o servidor que fizer horas extras 
continuadas superiores a 41 horas e não excedendo a 50 horas; 
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Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/7748-D5CD-EC5A-B683 e informe o código 7748-D5CD-EC5A-B683
§ 1º. A Gratificação Por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva- GTIDE 
impede que o servidor que a receba acumule o recebimento de horas 
extras e adicional noturno, bem como que exerça outra função 
remunerada. 
§ 2º. Os motoristas e servidores que trabalhem na coleta de lixo 
domiciliar receberão a gratificação de que trata esta Lei (GTIDE), na 
proporção de 50% do salário base, independentemente da quantidade de 
horas extras feitas no mês. 
Art. 2.º A Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - GTIDE 
somente será concedida, no interesse da Administração, aos servidores 
ocupantes de cargos efetivos e contratados por tempo determinado, 
cujas atividades exijam a prestação de serviços além da jornada normal 
de trabalho, de forma continuada, considerando a essencialidade, 
complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou 
atribuições, bem como condições e natureza do trabalho nas unidades 
administrativas correspondentes. 
§ 1º- A concessão da gratificação de que trata esta Lei dependerá de 
processo administrativo para sua concessão, iniciado por iniciativa da 
Secretaria em que estiver lotado o servidor, que deverá apresentar pedido 
da concessão, justificando os motivos da necessidade de horas-extras 
continuadas pelo servidor. 
§ 2º- Instaurado o processo administrativo, será feita informação dos 
últimos 12 meses de pagamento de horas-extras ao servidor, sendo 
posteriormente o processo submetido a parecer jurídico e decisão do 
respectivo Secretário. 
§ 3º Deferida a concessão da gratificação será concedida por 
Portaria que será juntada ao processo, juntamente com o termo de 
compromisso do servidor. 
Art. 3.º O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva obriga o 
servidor a uma carga horária semanal de 40 horas, sem prejuízo de 
permanecer à disposição do Órgão em que estiver em exercício, sempre 
que as necessidades do serviço assim o exigirem, devendo atender às 
convocações e cumprir plantões sempre que necessário. 
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Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
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Parágrafo único – O funcionário colocado em regime de tempo 
integral e dedicação exclusiva assinará termo de compromisso em que 
declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir os horários ao 
mesmo inerentes, fazendo jus aos seus benefícios somente enquanto 
nele permanecer. 
Art. 4.º Pelo exercício de atividade em Regime de Tempo Integral e 
Dedicação Exclusiva, perceberá o servidor a gratificação mensal de que 
trata o artigo 1º, que deve ser concedida por Portaria do Poder Executivo, 
justificando a necessidade da sua concessão. 
Art. 5.º. A gratificação de que trata esta lei não tem caráter permanente, 
podendo a sua concessão ser revista a qualquer tempo, sempre que o 
interesse da Administração julgar conveniente ou que não haja motivo 
para sua concessão. 
Art. 6.º A gratificação por dedicação exclusiva não se incorpora aos 
vencimentos para quaisquer efeitos, ficando a cargo do Poder Executivo o 
recolhimento dos descontos previstos em Lei. 
§ 1.º- O servidor que estiver recebendo a GTIDE quando da 
concessão de férias não a perderá no mês em que estiver gozando as 
férias, recebendo o mesmo valor do mês anterior ao gozo das férias. 
§ 2.º - O recebimento da GTIDE não impede o recebimento de 
outras gratificações e adicionais previstos em lei, ressalvadas àquelas 
estabelecidas no Parágrafo Primeiro do artigo 1º. 
Art. 7º. A implantação da gratificação de que trata esta Lei poderá ser 
feita de forma escalonada, levando-se em conta o critério de prioridade 
estabelecido pela respectiva Secretaria, sempre que houver limitações 
financeiras e orçamentárias para a implantação de forma integral. 
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, a implantação deve ser 
concluída no prazo máximo de 3 (três) anos, contados de 1 de janeiro do 
ano seguinte à entrada em vigor desta Lei. 
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Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, 
obrigando-se a sua inclusão nos orçamentos dos exercícios seguintes.
Art. 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
 Gabinete da Prefeita Municipal 
 Dracena, 14 de outubro de 2025. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN 
Prefeita Municipal 
Registrada e publicada no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra. 
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA 
Secretário de Assuntos Jurídicos 
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GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 14/10/2025 09:59:16 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA (CPF 138.XXX.XXX-95) em 14/10/2025 14:44:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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