| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 635 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e definição dos critérios de concessão da Gratificação Por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva- GTIDE e dá outras providências |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 635 - DE 14 DE OUTUBRO DE 2025. ================================================================= Dispõe sobre a criação e definição dos critérios de concessão da Gratificação Por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva- GTIDE e dá outras providências. GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Pelo exercício de Atividade em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, conceder-se-á ao servidor Gratificação Especial, denominada Gratificação Por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - GTIDE, que terá os seguintes valores: I - 100% do salário base para o servidor que fizer horas extras continuadas superiores a 70 horas; II - 70% do salário base para o servidor que fizer horas extras continuadas superiores a 61 horas e não excedendo a 70 horas; III - 60% do salário base para o servidor que fizer horas extras continuadas superiores a 51 horas e não excedendo a 60 horas; IV - 50% do salário base para o servidor que fizer horas extras continuadas superiores a 41 horas e não excedendo a 50 horas; 1 Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/7748-D5CD-EC5A-B683 e informe o código 7748-D5CD-EC5A-B683 § 1º. A Gratificação Por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva- GTIDE impede que o servidor que a receba acumule o recebimento de horas extras e adicional noturno, bem como que exerça outra função remunerada. § 2º. Os motoristas e servidores que trabalhem na coleta de lixo domiciliar receberão a gratificação de que trata esta Lei (GTIDE), na proporção de 50% do salário base, independentemente da quantidade de horas extras feitas no mês. Art. 2.º A Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - GTIDE somente será concedida, no interesse da Administração, aos servidores ocupantes de cargos efetivos e contratados por tempo determinado, cujas atividades exijam a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho, de forma continuada, considerando a essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou atribuições, bem como condições e natureza do trabalho nas unidades administrativas correspondentes. § 1º- A concessão da gratificação de que trata esta Lei dependerá de processo administrativo para sua concessão, iniciado por iniciativa da Secretaria em que estiver lotado o servidor, que deverá apresentar pedido da concessão, justificando os motivos da necessidade de horas-extras continuadas pelo servidor. § 2º- Instaurado o processo administrativo, será feita informação dos últimos 12 meses de pagamento de horas-extras ao servidor, sendo posteriormente o processo submetido a parecer jurídico e decisão do respectivo Secretário. § 3º Deferida a concessão da gratificação será concedida por Portaria que será juntada ao processo, juntamente com o termo de compromisso do servidor. Art. 3.º O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva obriga o servidor a uma carga horária semanal de 40 horas, sem prejuízo de permanecer à disposição do Órgão em que estiver em exercício, sempre que as necessidades do serviço assim o exigirem, devendo atender às convocações e cumprir plantões sempre que necessário. 2 Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/7748-D5CD-EC5A-B683 e informe o código 7748-D5CD-EC5A-B683 Parágrafo único – O funcionário colocado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva assinará termo de compromisso em que declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir os horários ao mesmo inerentes, fazendo jus aos seus benefícios somente enquanto nele permanecer. Art. 4.º Pelo exercício de atividade em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, perceberá o servidor a gratificação mensal de que trata o artigo 1º, que deve ser concedida por Portaria do Poder Executivo, justificando a necessidade da sua concessão. Art. 5.º. A gratificação de que trata esta lei não tem caráter permanente, podendo a sua concessão ser revista a qualquer tempo, sempre que o interesse da Administração julgar conveniente ou que não haja motivo para sua concessão. Art. 6.º A gratificação por dedicação exclusiva não se incorpora aos vencimentos para quaisquer efeitos, ficando a cargo do Poder Executivo o recolhimento dos descontos previstos em Lei. § 1.º- O servidor que estiver recebendo a GTIDE quando da concessão de férias não a perderá no mês em que estiver gozando as férias, recebendo o mesmo valor do mês anterior ao gozo das férias. § 2.º - O recebimento da GTIDE não impede o recebimento de outras gratificações e adicionais previstos em lei, ressalvadas àquelas estabelecidas no Parágrafo Primeiro do artigo 1º. Art. 7º. A implantação da gratificação de que trata esta Lei poderá ser feita de forma escalonada, levando-se em conta o critério de prioridade estabelecido pela respectiva Secretaria, sempre que houver limitações financeiras e orçamentárias para a implantação de forma integral. Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, a implantação deve ser concluída no prazo máximo de 3 (três) anos, contados de 1 de janeiro do ano seguinte à entrada em vigor desta Lei. 3 Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/7748-D5CD-EC5A-B683 e informe o código 7748-D5CD-EC5A-B683 Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, obrigando-se a sua inclusão nos orçamentos dos exercícios seguintes. Art. 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal Dracena, 14 de outubro de 2025. GENI PEREIRA LOBO PESIN Prefeita Municipal Registrada e publicada no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra. LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA Secretário de Assuntos Jurídicos 4 Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/7748-D5CD-EC5A-B683 e informe o código 7748-D5CD-EC5A-B683 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 7748-D5CD-EC5A-B683 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 14/10/2025 09:59:16 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA (CPF 138.XXX.XXX-95) em 14/10/2025 14:44:57 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://dracena.1doc.com.br/verificacao/7748-D5CD-EC5A-B683