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norma nº 72/1953

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 1953
Date 1953-04-16
EmentaAutoriza o Procurador Judicial, ou quem suas vezes fizer, a entrar em acordo com os devedores em móra, tanto de impostos com de taxas, quanto à forma de pagamento de seus débitos.
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LEI Nº 72 - DE 16 DE ABRIL DE 1.953
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ARTHUR PAGNOZZI, Prefeito Municipal de Dracena, usando das 
atribuições que me são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dracena promulga e eu 
DECRETO a seguinte lei,
Artigo 1º - Fica o Procurador Judicial, ou quem suas vezes fizer, autorizado a entrar em acordo com os 
devedores em móra, tanto de impostos com de taxas, quanto à forma de pagamento de seus débitos.
§ 1º - O acordo será lavrado em duas vias, assinadas pelas partes e testemunhas, ficando uma delas em 
poder do interessado e a outra na Tesouraria da Prefeitura.
§ 2º - Se já ajuizada a cobrança da dívida se lavrará o acordo em três vias, encaminhando-se as duas 
primeiras como o referido no parágrafo anterior, ficando a terceira em poder do Procurador Fiscal para 
posterior juntada aos autos da ação.
Artigo 2º - O número de prestações mensais em que se dividir o total do débito não poderá exceder de 
10 (dez).
§ único - A primeira prestação será paga no ato da assinatura do acordo e nela se acrescerá a multa e 
mais as custas vencidas se for o caso de dívida já ajuizada.
Artigo 3º - A Tesouraria Municipal passará recibos dos recebimentos que fizer, anotando, ainda, o 
pagamento no verso do termo de acordo em seu poder.
Artigo 4º - Estando ajuizada a dívida o contribuinte interessado na celebração do acordo exibirá 
certidão do cartório judicial, nela devendo contar o total do débito e o importe de custas.
Artigo 5º - Paga a última prestação será dada baixa da dívida, providenciando o Procurador Fiscal, se 
for o caso, a desistência da ação.
Artigo 6º - Havendo atraso superior a 29 (vinte e nove) dias no pagamento de qualquer das prestações 
será requerido em Juízo o prosseguimento da ação, denunciando-se as importâncias já recebidas.
Artigo 7º - Se o interessado for analfabeto o acordo será lavrado com o seu procurador, desde que 
devidamente habilitado por instrumento público.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 16 de abril de 1953.
 ARTHUR PAGNOZZI
 Prefeito Municipal
Registrada e publicada, por afixação em lugar 
público, na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Dracena, na data supra.
 AMÉLIO FABRÚO FABBRO
 = Secretário =

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