| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 1953 |
| Date | 1953-04-16 |
| Ementa | Autoriza o Procurador Judicial, ou quem suas vezes fizer, a entrar em acordo com os devedores em móra, tanto de impostos com de taxas, quanto à forma de pagamento de seus débitos. |
| native_id | 68 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI Nº 72 - DE 16 DE ABRIL DE 1.953 ===================================================== ARTHUR PAGNOZZI, Prefeito Municipal de Dracena, usando das atribuições que me são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dracena promulga e eu DECRETO a seguinte lei, Artigo 1º - Fica o Procurador Judicial, ou quem suas vezes fizer, autorizado a entrar em acordo com os devedores em móra, tanto de impostos com de taxas, quanto à forma de pagamento de seus débitos. § 1º - O acordo será lavrado em duas vias, assinadas pelas partes e testemunhas, ficando uma delas em poder do interessado e a outra na Tesouraria da Prefeitura. § 2º - Se já ajuizada a cobrança da dívida se lavrará o acordo em três vias, encaminhando-se as duas primeiras como o referido no parágrafo anterior, ficando a terceira em poder do Procurador Fiscal para posterior juntada aos autos da ação. Artigo 2º - O número de prestações mensais em que se dividir o total do débito não poderá exceder de 10 (dez). § único - A primeira prestação será paga no ato da assinatura do acordo e nela se acrescerá a multa e mais as custas vencidas se for o caso de dívida já ajuizada. Artigo 3º - A Tesouraria Municipal passará recibos dos recebimentos que fizer, anotando, ainda, o pagamento no verso do termo de acordo em seu poder. Artigo 4º - Estando ajuizada a dívida o contribuinte interessado na celebração do acordo exibirá certidão do cartório judicial, nela devendo contar o total do débito e o importe de custas. Artigo 5º - Paga a última prestação será dada baixa da dívida, providenciando o Procurador Fiscal, se for o caso, a desistência da ação. Artigo 6º - Havendo atraso superior a 29 (vinte e nove) dias no pagamento de qualquer das prestações será requerido em Juízo o prosseguimento da ação, denunciando-se as importâncias já recebidas. Artigo 7º - Se o interessado for analfabeto o acordo será lavrado com o seu procurador, desde que devidamente habilitado por instrumento público. Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 16 de abril de 1953. ARTHUR PAGNOZZI Prefeito Municipal Registrada e publicada, por afixação em lugar público, na Secretaria da Prefeitura Municipal de Dracena, na data supra. AMÉLIO FABRÚO FABBRO = Secretário =