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norma nº 748/1968

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 748 / 1968
Date 1968-09-09
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Alimentação Escolar - S.M.A.E. e dá outras providências.
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LEI Nº 748 - DE 09 DE SETEMBRO DE 
1968.
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Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de 
Alimentação Escolar - S.M.A.E. e dá outras 
providências.
MANOEL GOMES GONÇALVES, Prefeito Municipal de 
Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das 
atribuiç¨es que lhe sÔo conferidas por lei, etc.:
FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica criado o Serviço Municipal de 
AlimentaçÔo Escolar - S.M.A.E. -, diretamente subordinado ao Gabinete 
do Prefeito.
§ único - Compete ao Serviço:
a) - encarregar-se da execuçÔo e fiscalizaçÔo do 
programa, de acordo com o plano estabelecido 
pela RepresentaçÔo Federal e, respeitar as 
normas e instruç¨es em vigor baixada pela 
Campanha Nacional de AlimentaçÔo Escolar -
(C.N.A.E.)
b) - promover de acordo com suas possibilidade e 
variaçÔo dos cardápios, utilizando os 
produtos regionais e estimular a organizaçÔo 
de hortas escolares junto aos 
estabelecimentos atendidos pela C.N.A.E.;
c) - Fica de inteira responsabilidade do S.M.A.E. 
o recebimento, guarda e distribuiçÔo dos 
gêneros enviados pela C.N.A.E., bem como, os 
gêneros e demais artigos fornecidos pela 
Prefeitura;
d) - orientar e fiscalizar o cumprimento do 
cardápio semanal junto aos estabelecimentos 
de ensino, podendo sustar a distribuiçÔo de 
merenda na escola cujo responsável nÔo esteja 
cumprindo os termos de ajuste ou desvirtuando 
o objetivo da merenda escolar;
2
f) - apresentar previsÔo das despesas para o ano 
seguinte.
Artigo 2º - O Serviço Municipal de AlimentaçÔo 
Escolar será dirigido por um Supervisor o qual desempenhará 
concomitantemente o cargo de Chefe da S.M.A.E., e, por um auxiliar, o 
qual exercerá o cargo de Segundo Supervisor. Ambos deverÔo ser pessoas 
categorizadas e conhecedoras dos problemas educacionais.
LEI Nº 748 - DE 09 DE SETEMBRO DE 
1968.
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 = fls. 02 =
§ 1º - O Chefe do S.M.A.E. deverá ser detentor 
de certificado expedido pelo Curso de AlimentaçÔo e Higiene 
Aplicado à SupervisÔo de Programas da C.N.A.E.;
§ 2º - Só poderá ocupar o cargo de Chefe do S.M.A.E 
a pessoa que preencha os requisitos do parágrafo anterior e cuja 
indicaçÔo feita pelo Prefeito Municipal fora aceita pelo 
Superintendente Federal da C.N.A.E.;
§ 3º - O auxiliar a que se refere este artigo, 
deverá apresentar entre outras normas estabelecidas pela C.N.A.E., o 
certificado de conclusÔo do ginásio, ser datilógrafo, ter boa conduta. 
Artigo 3º - O Supervisor-Chefe do S.M.A.E. e 
Auxiliar, serÔo contratados pela Prefeitura e receberÔo pelas suas 
funç¨es, por tratar-se de um serviço altamente relevante as seguintes 
gratificaç¨es mensais: Chefe do S.M.A.E., gratificaçÔo da Ref. 24; o 
Auxiliar, gratificaçÔo da Ref. 11.
Artigo 4º - O Supervisor-Chefe do S.M.A.E será 
colocado à disposiçÔo do C.N.A.E., ficando subordinado à RepresentaçÔo 
Federal e recebendo daquela entidade orientaçÔo técnica e 
administrativa.
Artigo 5º - Os casos omissos relativos 
ao desenvolvimento do programa de merenda escolar serÔo 
encaminhados à sede do C.N.A.E. para soluçÔo.
Artigo 6º - Para ocorrer às despesas da execuçÔo 
da presente lei, serÔo utilizados os recursos consignados no 
orçamento vigente, ficando revogadas as disposiç¨es em contrário.
3
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 09 de setembro de 1968.
 
 MANOEL GOMES GONÇALVES
 Prefeito Municipal 
Registrada e publicada, por 
afixaçÔo no lugar público do 
costume, nesta Secretaria da 
Prefeitura Municipal.
 Dracena, na data supra.
IVONETE ANTUNES DE CARVALHO
= Secretária Interina =

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