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norma nº 769/1969

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 769 / 1969
Date 1969-05-14
EmentaDispõe sobre a dispensa de multa para o recolhimento dos tributos municipais durante trinta dias e dá outras providências.
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LEI Nº 769 - DE 14 DE MAIO DE 1969.
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Disp¨e sobre a dispensa de multa para o 
recolhimento dos tributos municipais durante trinta 
dias e dá outras providências.
FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de 
Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es 
que lhe sÔo conferidas por lei, etc.:
FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Os débitos fiscais relativos a 
tributos municipais, ainda nÔo ajuizados para cobrança executiva, 
poderÔo ser recolhidos sem multas e acréscimos de qualquer natureza, 
atendidas as condiç¨es fixadas nesta lei.
Artigo 2º - Para efeito do recolhimento na forma 
estabelecida no artigo anterior, os débitos poderÔo ser parcelados 
para pagamento em até 6 (seis) prestaç¨es mensais, desde que:
 I - O valor a ser parcelado seja superior a 
NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos);
II - O Contribuinte assine termo de acordo 
comprometendo-se a pagar as prestaç¨es mensais 
nos prazos estipulados;
III - O pagamento da primeira prestaçÔo seja 
efetuado no ato da assinatura do termo de 
acordo.
§ 1º - O nÔo pagamento de qualquer prestaçÔo no 
prazo estipulado acarreta à rescisÔo do acordo de pleno direito e 
sujeita o contribuinte ao imediato pagamento do saldo devedor, 
acrescido das multas originárias.
§ 2º - O contribuinte só receberá quitaçÔo total 
do débito abrangido pelo acordo após o pagamento da última prestaçÔo.
§ 3º - Os débitos inferiores a NCr$ 100,00 (cem 
cruzeiros novos) poderÔo ser parcelados para pagamento em até 4 
(quatro) prestaç¨es mensais, atendidas as demais condiç¨es fixadas 
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no artigo anterior.
Artigo 4º - Cada estabelecimento do mesmo titular 
é considerado autônomo para efeito de parcelamento de débitos fiscais.
Artigo 5º - Sem prejuízo do disposto no artigo 
primeiro desta lei, os contribuintes que liquidarem seus débitos em 
atraso dentro do prazo de (trinta) 30 dias a contar da promulgaçÔo 
desta lei, gozarÔo de um desconto de 10% (dez por cento) sobre o 
quantum do tributo devido.
Artigo 6º - O disposto nesta lei nÔo autoriza a 
restituiçÔo de multas e acréscimos anteriormente recolhidos.
Artigo 7º - Os favores fiscais constantes desta 
lei abrangem tÔo somente os débitos existentes à data de sua 
promulgaçÔo, nÔo se entendendo a tributos cujo prazo de pagamento 
venha a ocorrer após essa data.
Artigo 8º - Fica vedado ao Município a concessÔo 
de favores fiscais idênticos aos desta lei, no prazo de 4 (quatro) 
anos, a contar da promulgaçÔo da presente lei.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 14 de maio de 1969.
 
 FLORINDO TABACCHI
 Prefeito Municipal 
Registrada e publicada, por 
afixaçÔo no lugar público do 
costume, nesta Secretaria da 
Prefeitura Municipal.
 Dracena, na data supra.
IVONETE ANTUNES DE CARVALHO
= Secretária Interina =

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