| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 769 / 1969 |
| Date | 1969-05-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a dispensa de multa para o recolhimento dos tributos municipais durante trinta dias e dá outras providências. |
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1 LEI Nº 769 - DE 14 DE MAIO DE 1969. ==================================================== = Disp¨e sobre a dispensa de multa para o recolhimento dos tributos municipais durante trinta dias e dá outras providências. FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe sÔo conferidas por lei, etc.: FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Os débitos fiscais relativos a tributos municipais, ainda nÔo ajuizados para cobrança executiva, poderÔo ser recolhidos sem multas e acréscimos de qualquer natureza, atendidas as condiç¨es fixadas nesta lei. Artigo 2º - Para efeito do recolhimento na forma estabelecida no artigo anterior, os débitos poderÔo ser parcelados para pagamento em até 6 (seis) prestaç¨es mensais, desde que: I - O valor a ser parcelado seja superior a NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos); II - O Contribuinte assine termo de acordo comprometendo-se a pagar as prestaç¨es mensais nos prazos estipulados; III - O pagamento da primeira prestaçÔo seja efetuado no ato da assinatura do termo de acordo. § 1º - O nÔo pagamento de qualquer prestaçÔo no prazo estipulado acarreta à rescisÔo do acordo de pleno direito e sujeita o contribuinte ao imediato pagamento do saldo devedor, acrescido das multas originárias. § 2º - O contribuinte só receberá quitaçÔo total do débito abrangido pelo acordo após o pagamento da última prestaçÔo. § 3º - Os débitos inferiores a NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) poderÔo ser parcelados para pagamento em até 4 (quatro) prestaç¨es mensais, atendidas as demais condiç¨es fixadas 2 no artigo anterior. Artigo 4º - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento de débitos fiscais. Artigo 5º - Sem prejuízo do disposto no artigo primeiro desta lei, os contribuintes que liquidarem seus débitos em atraso dentro do prazo de (trinta) 30 dias a contar da promulgaçÔo desta lei, gozarÔo de um desconto de 10% (dez por cento) sobre o quantum do tributo devido. Artigo 6º - O disposto nesta lei nÔo autoriza a restituiçÔo de multas e acréscimos anteriormente recolhidos. Artigo 7º - Os favores fiscais constantes desta lei abrangem tÔo somente os débitos existentes à data de sua promulgaçÔo, nÔo se entendendo a tributos cujo prazo de pagamento venha a ocorrer após essa data. Artigo 8º - Fica vedado ao Município a concessÔo de favores fiscais idênticos aos desta lei, no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da promulgaçÔo da presente lei. Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 14 de maio de 1969. FLORINDO TABACCHI Prefeito Municipal Registrada e publicada, por afixaçÔo no lugar público do costume, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal. Dracena, na data supra. IVONETE ANTUNES DE CARVALHO = Secretária Interina =