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norma nº 806/1969

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 806 / 1969
Date 1969-12-22
EmentaReestrutura o Quadro de Pessoal da Prefeitura de Dracena e dá outras providências.
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LEI Nº 806 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 
1969.
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Reestrutura o Quadro de Pessoal da Prefeitura de 
Dracena e dá outras providências.
FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de 
Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es 
que lhe sÔo conferidas por lei, etc.:
FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - O Quadro Permanente de Pessoal da 
Prefeitura comp¨e-se da seguinte forma:
 I - Cargos de provimento efetivo, constantes 
do anexo nº 01;
II - Cargos de provimento em comissÔo, constantes 
do anexo nº 02;
III - Funç¨es gratificadas, constantes do anexo 
nº 02.
Artigo 2º - Ficam criados, com os vencimentos 
mensais correspondentes, os cargos relacionados sob o título situaçÔo 
nova do anexo nº 03, que nÔo constaram entre os discriminados sob o 
título situaçÔo antiga do mesmo anexo.
Artigo 3º - Os cargos discriminados sob o 
título situaçÔo antiga do anexo mencionado no artigo anterior ficam 
extintos, com o aproveitamento dos seus atuais ocupantes nos cargos 
relacionados sob a nomenclatura situaçÔo nova.
§ único - O disposto no presente artigo nÔo 
abrange as funç¨es desempenhadas por servidores nÔo estáveis na data 
da entrada em vigor da ConstituiçÔo do Brasil, em 15 de março de 1967.
Artigo 4º - Os cargos de provimento efetivo 
criados pela presente lei, e nÔo providos na forma do artigo 3º, 
serÔo preenchida da seguinte maneira:
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 I - mediante concurso público de provas;
II - mediante concurso público de títulos;
III - mediante concurso público de provas e títulos.
§ único - Os cargos ou funç¨es ocupados pelos 
servidores aprovados nos concursos de que trata o presente artigo, 
serÔo extintos e seus titulares aproveitados nos cargos criados pela 
presente lei.
LEI Nº 806 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 
1969.
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 = Fls. 02 =
Artigo 5º - SerÔo inscritos ex-officio nos 
concursos públicos que a Prefeitura realizar os servidores nÔo 
abrangidos pelo disposto no art. 194, da ConstituiçÔo da República, e 
ocupantes de funç¨es análogas aos deveres e atribuiç¨es dos cargos 
para cujo preenchimento serÔo realizados concursos.
§ único - Na data da homologaçÔo do concurso 
serÔo dispensados os servidores nÔo estáveis que lograram aprovaçÔo.
Artigo 6º - Conhecidos e homologados os resultados 
do concurso, proceder-se-á à nomeaçÔo dos candidatos aprovados.
§ único - A nomeaçÔo dos candidatos aprovados em 
concurso será feita obedecida rigorosamente a ordem de classificaçÔo.
Artigo 7º - Fica o Prefeito autorizado a constituir 
a ComissÔo Municipal de Concursos, a ser integrada por 
funcionários efetivos da Prefeitura e de pessoas estranhas ao serviço 
público municipal, porém de reconhecidas honestidade e capacidade 
profissionais.
§ único - O Prefeito Municipal expedirá decreto 
constituindo a ComissÔo a que se refere este artigo e fixando as 
instruç¨es gerais, requisitos e demais especificaç¨es para o 
provimento dos cargos das classes criadas pela presente lei.
Artigo 8º - A funçÔo gratificada criada pela 
presente lei será percebida cumulativamente com os vencimentos do 
cargo ocupado pelo funcionário, para os efeitos de aposentadoria e 
adicional por tempo de serviço.
Artigo 9º - Sempre que nÔo houver funcionários 
aprovados em concursos ou em condiç¨es de nele serem inscritos, 
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poderá a Prefeitura realizar concurso público para o provimento das 
vagas existentes remanescentes.
Artigo 10 - Os cargos em comissÔo serÔo 
providos mediante livre escolha do Prefeito, dentre pessoas que 
satisfaçam as qualificaç¨es exigidas para a sua investidura.
Artigo 11 - No caso de nomeaçÔo de ocupantes de 
cargo efetivo para o exercício de cargo de provimento em comissÔo a 
que se refere o artigo, será permitida a opçÔo pelos vencimentos do 
cargo efetivo.
Artigo 12 - O servidor cujo enquadramento tenha 
sido efetuado em desacordo com as disposiç¨es desta lei, poderá, 
através de petiçÔo fundamentada, solicitar ao Prefeito, 
reconsideraçÔo do ato que o enquadrou.
LEI Nº 806 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 
1969.
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 = Fls. 03 =
§ único - O pedido de reconsideraçÔo deverá ser 
formulado dentro de 60 (sessenta) dias depois de publicado o ato de 
enquadramento.
Artigo 13 - No prazo de 90 (noventa) dias o 
Prefeito fixará por decreto nova lotaçÔo para os diversos órgÔos das 
Prefeituras.
Artigo 14 - Dentro de 90 (noventa) dias da 
publicaçÔo desta Lei, os títulos dos servidores cujos cargos ou 
funç¨es tenham sido modificados, serÔo apostilados pelo órgÔo do 
pessoal.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da execuçÔo 
da presente lei correrÔo por conta das verbas próprias do orçamento, 
suplementadas oportunamente ou abertos créditos especiais, se 
necessários.
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
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 Dracena, 22 de dezembro de 1969.
 
 FLORINDO TABACCHI
 Prefeito Municipal 
Registrada e publicada, por 
afixaçÔo no lugar público do 
costume, nesta Secretaria da 
Prefeitura Municipal.
 Dracena, na data supra.
IVONETE ANTUNES DE CARVALHO
= Secretária Interina =

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