| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 806 / 1969 |
| Date | 1969-12-22 |
| Ementa | Reestrutura o Quadro de Pessoal da Prefeitura de Dracena e dá outras providências. |
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1 LEI Nº 806 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1969. ==================================================== = Reestrutura o Quadro de Pessoal da Prefeitura de Dracena e dá outras providências. FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe sÔo conferidas por lei, etc.: FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - O Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura comp¨e-se da seguinte forma: I - Cargos de provimento efetivo, constantes do anexo nº 01; II - Cargos de provimento em comissÔo, constantes do anexo nº 02; III - Funç¨es gratificadas, constantes do anexo nº 02. Artigo 2º - Ficam criados, com os vencimentos mensais correspondentes, os cargos relacionados sob o título situaçÔo nova do anexo nº 03, que nÔo constaram entre os discriminados sob o título situaçÔo antiga do mesmo anexo. Artigo 3º - Os cargos discriminados sob o título situaçÔo antiga do anexo mencionado no artigo anterior ficam extintos, com o aproveitamento dos seus atuais ocupantes nos cargos relacionados sob a nomenclatura situaçÔo nova. § único - O disposto no presente artigo nÔo abrange as funç¨es desempenhadas por servidores nÔo estáveis na data da entrada em vigor da ConstituiçÔo do Brasil, em 15 de março de 1967. Artigo 4º - Os cargos de provimento efetivo criados pela presente lei, e nÔo providos na forma do artigo 3º, serÔo preenchida da seguinte maneira: 2 I - mediante concurso público de provas; II - mediante concurso público de títulos; III - mediante concurso público de provas e títulos. § único - Os cargos ou funç¨es ocupados pelos servidores aprovados nos concursos de que trata o presente artigo, serÔo extintos e seus titulares aproveitados nos cargos criados pela presente lei. LEI Nº 806 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1969. ==================================================== = = Fls. 02 = Artigo 5º - SerÔo inscritos ex-officio nos concursos públicos que a Prefeitura realizar os servidores nÔo abrangidos pelo disposto no art. 194, da ConstituiçÔo da República, e ocupantes de funç¨es análogas aos deveres e atribuiç¨es dos cargos para cujo preenchimento serÔo realizados concursos. § único - Na data da homologaçÔo do concurso serÔo dispensados os servidores nÔo estáveis que lograram aprovaçÔo. Artigo 6º - Conhecidos e homologados os resultados do concurso, proceder-se-á à nomeaçÔo dos candidatos aprovados. § único - A nomeaçÔo dos candidatos aprovados em concurso será feita obedecida rigorosamente a ordem de classificaçÔo. Artigo 7º - Fica o Prefeito autorizado a constituir a ComissÔo Municipal de Concursos, a ser integrada por funcionários efetivos da Prefeitura e de pessoas estranhas ao serviço público municipal, porém de reconhecidas honestidade e capacidade profissionais. § único - O Prefeito Municipal expedirá decreto constituindo a ComissÔo a que se refere este artigo e fixando as instruç¨es gerais, requisitos e demais especificaç¨es para o provimento dos cargos das classes criadas pela presente lei. Artigo 8º - A funçÔo gratificada criada pela presente lei será percebida cumulativamente com os vencimentos do cargo ocupado pelo funcionário, para os efeitos de aposentadoria e adicional por tempo de serviço. Artigo 9º - Sempre que nÔo houver funcionários aprovados em concursos ou em condiç¨es de nele serem inscritos, 3 poderá a Prefeitura realizar concurso público para o provimento das vagas existentes remanescentes. Artigo 10 - Os cargos em comissÔo serÔo providos mediante livre escolha do Prefeito, dentre pessoas que satisfaçam as qualificaç¨es exigidas para a sua investidura. Artigo 11 - No caso de nomeaçÔo de ocupantes de cargo efetivo para o exercício de cargo de provimento em comissÔo a que se refere o artigo, será permitida a opçÔo pelos vencimentos do cargo efetivo. Artigo 12 - O servidor cujo enquadramento tenha sido efetuado em desacordo com as disposiç¨es desta lei, poderá, através de petiçÔo fundamentada, solicitar ao Prefeito, reconsideraçÔo do ato que o enquadrou. LEI Nº 806 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1969. ==================================================== = = Fls. 03 = § único - O pedido de reconsideraçÔo deverá ser formulado dentro de 60 (sessenta) dias depois de publicado o ato de enquadramento. Artigo 13 - No prazo de 90 (noventa) dias o Prefeito fixará por decreto nova lotaçÔo para os diversos órgÔos das Prefeituras. Artigo 14 - Dentro de 90 (noventa) dias da publicaçÔo desta Lei, os títulos dos servidores cujos cargos ou funç¨es tenham sido modificados, serÔo apostilados pelo órgÔo do pessoal. Artigo 15 - As despesas decorrentes da execuçÔo da presente lei correrÔo por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas oportunamente ou abertos créditos especiais, se necessários. Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 4 Dracena, 22 de dezembro de 1969. FLORINDO TABACCHI Prefeito Municipal Registrada e publicada, por afixaçÔo no lugar público do costume, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal. Dracena, na data supra. IVONETE ANTUNES DE CARVALHO = Secretária Interina =