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norma nº 809/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 809 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sobre alteração do Código Tributário do Município, do Capítulo que se refere a Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem Municipais.
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LEI Nº 809 - DE 19 DE FEVEREIRO DE 
1970.
====================================================
=
Dispõe sobre alteração do Código Tributário do 
Município, do Capítulo que se refere a Taxa de 
Conservação de Estradas de Rodagem Municipais.
FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de 
Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es 
que lhe sÔo conferidas por lei, etc.:
FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Os artigos 254, 255 e 256, da Lei 
nº 642, de 03 de janeiro de 1967 (Código Tributário do Município), 
passam a vigorar com a seguinte redaçÔo:
"Artigo 254 - A Taxa de ConservaçÔo de Estradas 
de Rodagem Municipais tem como fato gerador a prestaçÔo, pela 
Prefeitura, dos serviços de abertura e conservaçÔo das estradas de 
rodagem municipais e será devida pelos proprietários, a qualquer 
título, de imóveis rurais localizados no município, marginais às 
estradas ou delas afastados, desde que a elas tenham acesso direto ou 
indireto, e ainda que das mesmas nÔo se utilizem."
"Artigo 255 - Os proprietários, a qualquer título, 
de imóveis rurais, ficam obrigados a fazer inscriçÔo de e tais imóveis 
no cadastro da Prefeitura, preenchendo, para esse fim, impresso 
próprio que lhe será fornecido, do qual constará:
a) - nome do proprietário;
b) - denominaçÔo do imóvel;
c) - área do imóvel;
d) - limites e confrontaç¨es;
e) - demais documentos constantes do impresso.
§ 1º - A Prefeitura notificará os proprietários 
de imóveis a apresentar os elementos cadastrais exigidos por este 
artigo.
§ 2º - Incorrerá na multa de um a cinco (um a 
cinco) salários mínimos vigentes no município, sem prejuízo da Taxa 
devida em razÔo desta lei, o proprietário que deixar de cumprir as 
exigências deste artigo dentro de sessenta (60) dias contados da 
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notificaçÔo.
"Artigo 256 - A taxa que se refere este capítulo 
será lançada anualmente, à razÔo de NCr$ 2,00 (dois cruzeiros 
novos) por alqueire paulista, sobre os imóveis referidos no artigo 
254."
Artigo 2º - Fica acrescentada à Lei nº 642, de 03 
de janeiro de 1967 (Código Tributário do Município), o seguinte 
artigo, que terá o número 256-a, subordinado ao Capítulo V, do Título 
VIII:
LEI Nº 809 - DE 19 DE FEVEREIRO DE 
1970.
====================================================
=
 = Fls. 02 =
"Artigo 256-A - SÔo isentos da Taxa de que trata 
este Capítulo os proprietários que possuindo um só imóvel rural, com 
área nÔo superior a 3 (três) alqueires paulistas, nele exerçam 
pessoalmente ou com suas famílias atividades agrícolas."
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 19 de fevereiro de 1970.
 
 FLORINDO TABACCHI
 Prefeito Municipal 
Registrada e publicada, por 
afixaçÔo no lugar público do 
costume, nesta Secretaria da 
Prefeitura Municipal.
 Dracena, na data supra.
IVONETE ANTUNES DE CARVALHO
= Secretária Interina =

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