| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 809 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Dispõe sobre alteração do Código Tributário do Município, do Capítulo que se refere a Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem Municipais. |
| native_id | 732 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
1 LEI Nº 809 - DE 19 DE FEVEREIRO DE 1970. ==================================================== = Dispõe sobre alteração do Código Tributário do Município, do Capítulo que se refere a Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem Municipais. FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe sÔo conferidas por lei, etc.: FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Os artigos 254, 255 e 256, da Lei nº 642, de 03 de janeiro de 1967 (Código Tributário do Município), passam a vigorar com a seguinte redaçÔo: "Artigo 254 - A Taxa de ConservaçÔo de Estradas de Rodagem Municipais tem como fato gerador a prestaçÔo, pela Prefeitura, dos serviços de abertura e conservaçÔo das estradas de rodagem municipais e será devida pelos proprietários, a qualquer título, de imóveis rurais localizados no município, marginais às estradas ou delas afastados, desde que a elas tenham acesso direto ou indireto, e ainda que das mesmas nÔo se utilizem." "Artigo 255 - Os proprietários, a qualquer título, de imóveis rurais, ficam obrigados a fazer inscriçÔo de e tais imóveis no cadastro da Prefeitura, preenchendo, para esse fim, impresso próprio que lhe será fornecido, do qual constará: a) - nome do proprietário; b) - denominaçÔo do imóvel; c) - área do imóvel; d) - limites e confrontaç¨es; e) - demais documentos constantes do impresso. § 1º - A Prefeitura notificará os proprietários de imóveis a apresentar os elementos cadastrais exigidos por este artigo. § 2º - Incorrerá na multa de um a cinco (um a cinco) salários mínimos vigentes no município, sem prejuízo da Taxa devida em razÔo desta lei, o proprietário que deixar de cumprir as exigências deste artigo dentro de sessenta (60) dias contados da 2 notificaçÔo. "Artigo 256 - A taxa que se refere este capítulo será lançada anualmente, à razÔo de NCr$ 2,00 (dois cruzeiros novos) por alqueire paulista, sobre os imóveis referidos no artigo 254." Artigo 2º - Fica acrescentada à Lei nº 642, de 03 de janeiro de 1967 (Código Tributário do Município), o seguinte artigo, que terá o número 256-a, subordinado ao Capítulo V, do Título VIII: LEI Nº 809 - DE 19 DE FEVEREIRO DE 1970. ==================================================== = = Fls. 02 = "Artigo 256-A - SÔo isentos da Taxa de que trata este Capítulo os proprietários que possuindo um só imóvel rural, com área nÔo superior a 3 (três) alqueires paulistas, nele exerçam pessoalmente ou com suas famílias atividades agrícolas." Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 19 de fevereiro de 1970. FLORINDO TABACCHI Prefeito Municipal Registrada e publicada, por afixaçÔo no lugar público do costume, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal. Dracena, na data supra. IVONETE ANTUNES DE CARVALHO = Secretária Interina =