| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 820 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Dispõe sobre alteração de diversos dispositivos do Código Tributário do Município e3 fixa novas bases para cobrança da taxa de licença para localização e renovação de licença, para o funcionamento de produção, comércio, indústria e prestação do serviços de qualquer natureza. |
| native_id | 741 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
1 LEI Nº 820 - DE 15 DE ABRIL DE 1970. ==================================================== = Dispõe sobre alteração de diversos dispositivos do Código Tributário do Município e3 fixa novas bases para cobrança da taxa de licença para localização e renovação de licença, para o funcionamento de produção, comércio, indústria e prestação do serviços de qualquer natureza. FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe sÔo conferidas por lei, etc.: FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Os §§ 1º e 2º, do Art. 195, da Lei nº 642, de 03 de janeiro de 1967, (Código Tributário do Município),passam a vigorar com a seguinte redaçÔo: § 1º A taxa será calculada e cobrada nas seguintes bases: a) - 0,3 (três décimos por cento) sobre o salário mínimo vigente no Município, multiplicados pela área de metros quadrados ocupada pelos estabelecimentos e instalaç¨es comerciais ou de prestaçÔo de serviços de qualquer natureza; b) - 0,1 (um décimo por cento) sobre o salário mínimo vigente no Município, multiplicado pela área de metros quadrados ocupada pelos estabelecimentos e instalaç¨es industriais ou de produçÔo de qualquer espécie ou categoria. § 2º - Entende-se por área, para os efeitos desta lei, o espaço ocupado por depósitos, abertos ou fechados, anexos ou separados das instalaç¨es principais, ou quaisquer outras dependências ocupadas ou destinadas a servir de guarda de mercadorias ou matérias-primas, objetos ou utensílios, relativos às atividades principais do sujeito passivo, quer sejam comerciais, industriais, de 2 produçÔo ou de prestaçÔo de serviços de qualquer natureza. Artigo 2º - A taxa de renovaçÔo de licença a que se refere o art. 200, do Código Tributário do Município, será calculada e cobrada nas mesmas bases referidas no artigo anterior. LEI Nº 820 - DE 15 DE ABRIL DE 1970. ==================================================== = = Fls. 02 = Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 15 de abril de 1970. FLORINDO TABACCHI Prefeito Municipal Registrada e publicada, por afixaçÔo no lugar público do costume, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal. Dracena, na data supra. IVONETE ANTUNES DE CARVALHO = Chefe de Expediente da Secretaria =