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norma nº 820/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 820 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sobre alteração de diversos dispositivos do Código Tributário do Município e3 fixa novas bases para cobrança da taxa de licença para localização e renovação de licença, para o funcionamento de produção, comércio, indústria e prestação do serviços de qualquer natureza.
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LEI Nº 820 - DE 15 DE ABRIL DE 
1970.
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Dispõe sobre alteração de diversos dispositivos 
do Código Tributário do Município e3 fixa novas 
bases para cobrança da taxa de licença para 
localização e renovação de licença, para o 
funcionamento de produção, comércio, indústria e 
prestação do serviços de qualquer natureza.
FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de 
Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es 
que lhe sÔo conferidas por lei, etc.:
FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Os §§ 1º e 2º, do Art. 195, da Lei 
nº 642, de 03 de janeiro de 1967, (Código Tributário do 
Município),passam a vigorar com a seguinte redaçÔo:
§ 1º A taxa será calculada e cobrada nas 
seguintes bases:
a) - 0,3 (três décimos por cento) sobre o 
salário mínimo vigente no Município, multiplicados pela área de metros 
quadrados ocupada pelos estabelecimentos e instalaç¨es comerciais ou 
de prestaçÔo de serviços de qualquer natureza;
b) - 0,1 (um décimo por cento) sobre o salário 
mínimo vigente no Município, multiplicado pela área de metros 
quadrados ocupada pelos estabelecimentos e instalaç¨es industriais ou 
de produçÔo de qualquer espécie ou categoria.
§ 2º - Entende-se por área, para os efeitos 
desta lei, o espaço ocupado por depósitos, abertos ou fechados, 
anexos ou separados das instalaç¨es principais, ou quaisquer outras 
dependências ocupadas ou destinadas a servir de guarda de mercadorias 
ou matérias-primas, objetos ou utensílios, relativos às atividades 
principais do sujeito passivo, quer sejam comerciais, industriais, de 
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produçÔo ou de prestaçÔo de serviços de qualquer natureza.
Artigo 2º - A taxa de renovaçÔo de licença a que 
se refere o art. 200, do Código Tributário do Município, será 
calculada e cobrada nas mesmas bases referidas no artigo anterior.
LEI Nº 820 - DE 15 DE ABRIL DE 
1970.
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 = Fls. 02 =
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 15 de abril de 1970.
 
 FLORINDO TABACCHI
 Prefeito Municipal 
Registrada e publicada, por 
afixaçÔo no lugar público do 
costume, nesta Secretaria da 
Prefeitura Municipal.
 Dracena, na data supra.
IVONETE ANTUNES DE CARVALHO
= Chefe de Expediente da Secretaria =

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