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norma nº 860/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 860 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sobre a concessão de licença prêmio aos servidores da Prefeitura e dá outras providências.
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LEI Nº 860 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1970.
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Dispõe sobre a concessão de licença prêmio aos 
servidores da Prefeitura e dá outras providências.
FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de 
Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es 
que lhe sÔo conferidas por lei, etc.:
FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - O funcionário terá direito, como 
prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada 
período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que nÔo 
haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
§ único - O período da licença-prêmio será 
considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e nÔo 
acarretará desconto algum no vencimento ou remuneraçÔo.
Artigo 2º - Para fins da licença-prêmio, nÔo se 
consideram interrupçÔo de exercício:
 I - os afastamentos decorrentes de férias, 
gala, nojo, licença à funcionária gestante, serviço militar, licença 
por acidente em serviço, licença por doença profissional, licença 
compulsória por doença e suspensÔo motivada por processo 
administrativo se nele for a final julgado inocente.
II - as faltas abonadas, as justificadas e os 
dias de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em 
pessoa da família do funcionário, desde que o total dessas ausências 
nÔo exceda a 35 (trinta e cinco) dias, no qüinqüênio.
Artigo 3º - A requerimento do funcionário, e nÔo 
havendo prejuízo para o serviço, a licença poderá ser gozada em 
parcelas nÔo inferiores a 15 (quinze) dias.
Artigo 4º - O funcionário deverá aguardar em 
exercício a concessÔo da licença.
Artigo 5º - O funcionário poderá optar pelo gozo 
de metade do período de licença prêmio a que tiver direito, recebendo, 
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em dinheiro, importância equivalente aos vencimentos 
correspondentes à outra metade, com base no padrÔo de vencimentos 
vigente ao tempo da concessÔo da licença.
Artigo 6º - Estendem-se aos extranumerários 
mensalistas os benefícios constantes desta lei.
LEI Nº 860 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1970.
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 = Fls. 02 =
Artigo 7º - Ù data da promulgaçÔo desta lei, para 
os efeitos do artigo anterior, os extranumerários que tenham 
preenchido, desde a data de sua admissÔo, os requisitos nela 
enumerados, em pelo menos um qüinqüênio, terÔo direito ao gozo de 
um período de licença prêmio, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 8º - Revogam-se as disposiç¨es em 
contrário, notadamente a Lei nº 449, de 15 de dezembro de 1962.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor em 1º de 
janeiro de 1971.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 21 de outubro de 1970.
 
 FLORINDO TABACCHI
 Prefeito Municipal 
Registrada e publicada, por 
afixaçÔo no lugar público do 
costume, nesta Secretaria da 
Prefeitura Municipal.
 Dracena, na data supra.
IVONETTE ANTUNES DE CARVALHO
= Chefe de Expediente da Secretaria =

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