| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 860 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de licença prêmio aos servidores da Prefeitura e dá outras providências. |
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1 LEI Nº 860 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1970. ==================================================== = Dispõe sobre a concessão de licença prêmio aos servidores da Prefeitura e dá outras providências. FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe sÔo conferidas por lei, etc.: FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que nÔo haja sofrido qualquer penalidade administrativa. § único - O período da licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e nÔo acarretará desconto algum no vencimento ou remuneraçÔo. Artigo 2º - Para fins da licença-prêmio, nÔo se consideram interrupçÔo de exercício: I - os afastamentos decorrentes de férias, gala, nojo, licença à funcionária gestante, serviço militar, licença por acidente em serviço, licença por doença profissional, licença compulsória por doença e suspensÔo motivada por processo administrativo se nele for a final julgado inocente. II - as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família do funcionário, desde que o total dessas ausências nÔo exceda a 35 (trinta e cinco) dias, no qüinqüênio. Artigo 3º - A requerimento do funcionário, e nÔo havendo prejuízo para o serviço, a licença poderá ser gozada em parcelas nÔo inferiores a 15 (quinze) dias. Artigo 4º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessÔo da licença. Artigo 5º - O funcionário poderá optar pelo gozo de metade do período de licença prêmio a que tiver direito, recebendo, 2 em dinheiro, importância equivalente aos vencimentos correspondentes à outra metade, com base no padrÔo de vencimentos vigente ao tempo da concessÔo da licença. Artigo 6º - Estendem-se aos extranumerários mensalistas os benefícios constantes desta lei. LEI Nº 860 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1970. ==================================================== = = Fls. 02 = Artigo 7º - Ù data da promulgaçÔo desta lei, para os efeitos do artigo anterior, os extranumerários que tenham preenchido, desde a data de sua admissÔo, os requisitos nela enumerados, em pelo menos um qüinqüênio, terÔo direito ao gozo de um período de licença prêmio, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Artigo 8º - Revogam-se as disposiç¨es em contrário, notadamente a Lei nº 449, de 15 de dezembro de 1962. Artigo 9º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1971. Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 21 de outubro de 1970. FLORINDO TABACCHI Prefeito Municipal Registrada e publicada, por afixaçÔo no lugar público do costume, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal. Dracena, na data supra. IVONETTE ANTUNES DE CARVALHO = Chefe de Expediente da Secretaria =