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norma nº 1003/1973

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1003 / 1973
Date 1973-03-27
EmentaDispõe sobre relevação de multa e correção monetária e parcelamento de débitos fiscais.
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LEI Nº 1003 - DE 27 DE MARÇO DE 
1973.
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Dispõe sobre relevação de multa e correção monetária 
e parcelamento de débitos fiscais.
OSWALDO PAULINO DOS SANTOS, Prefeito Municipal 
de Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das 
atribuiç¨es que lhe sÔo conferidas por lei, etc.:
FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU 
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Os débitos fiscais relativos aos 
tributos municipais inscritos ou nÔo para cobrança executiva, 
vencidos e apurados até o dia 31 de dezembro de 1972, poderÔo ser 
recolhidos, dentro de 60 (sessenta) dias da vigência da presente lei, 
sem multa e correçÔo monetária.
Artigo 2º - Os débitos fiscais superiores a 
Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) também apurados até o dia 31 de 
dezembro de 1972 poderÔo ser parcelados em três parcelas mensais, sem 
os benefícios do antigo anterior.
§ único - O pedido de parcelamento implica 
em confissÔo irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a 
qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como em desistência dos 
interpostos.
Artigo 3º - A falta de pagamento de qualquer 
parcela implicará na denúncia automática do acordo.
§ único - Denunciado o acordo será promovida 
imediatamente a inscriçÔo do débito, se ainda nÔo inscrito,para 
cobrança executiva.
Artigo 4º - Excluem-se dos benefícios da presente 
lei os débitos fiscais já em execuçÔo.
Artigo 5º - NÔo poderÔo desfrutar dos benefícios 
da presente lei contribuintes com débitos fiscais em cobrança 
judicial, a nÔo ser que antes a liquidaçÔo de débito em execuçÔo.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário.
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 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 27 de março de 1973.
 
 OSWALDO PAULINO DOS SANTOS
 Prefeito Municipal 
LEI Nº 1003 - DE 27 DE MARÇO DE 
1973.
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 = Fls. 02 =
Registrada nesta Procuradoria e 
publicado, por afixaçÔo, no lugar público 
do costume e na imprensa local.
 Dracena, na data supra.
IVONETTE ANTUNES DE CARVALHO
= Chefe de Expediente da Procuradoria=

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