| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 1955 |
| Date | 1955-03-14 |
| Ementa | Fica criada a Guarda Noturna Municipal de Dracena, para prestar serviços de vigilância na sede e nos distritos, a qual será mantida pelos munícipes e por verbas especiais, consignadas no orçamento municipal. |
| native_id | 84 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI Nº 90 - DE 14 DE MARÇO DE 1955. ===================================================== ARTHUR PAGNOZZI, Prefeito Municipal de Dracena, usando das atribuições que me são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dracena promulga e eu DECRETO a seguinte lei, Artigo 1º - Fica criada a Guarda Noturna Municipal de Dracena, para prestar serviços de vigilância na sede e nos distritos, a qual será mantida pelos munícipes e por verbas especiais, consignadas no orçamento municipal. Artigo 2º - A Diretoria da Guarda Noturna Municipal de Dracena será composta de membros natos e comissão executiva. § 1º - São membros natos: Prefeito Municipal, Vice-prefeito Municipal, Presidente da Câmara de Vereadores, Delegado de Polícia e Promotor de Justiça. § 2º - A comissão executiva será composta de onze membros: Presidente, um Vice-presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, um Primeiro Tesoureiro, um Segundo Tesoureiro e cinco vogais. Artigo 3º - Os membros da Comissão Executiva serão escolhidos pelos membros natos e por representantes da indústria, do comércio, da lavoura, das profissões liberais e do funcionalismo público, na razão de um por classe social, indicado pelos membros natos. Artigo 4º - A indicação da Diretoria será feita no mês de janeiro e o mandato terá a duração de três anos. Artigo 5º - Fica instituída a Taxa de Vigilância, cujo produto será destinado ao custeio e manutenção da Guarda Noturna Municipal, com exercício na sede e nos distritos, incidindo sobre os prédios industriais, comerciais e residênciais de acordo com a seguinte discriminação: a) - prédios industriais na sede e nos distritos, por ano.................................. Cr$ 500,00 b) - prédios comerciais, grandes e médios, na sede e nos distritos, por ano............... Cr$ 300,00 c) - prédios comerciais pequenos, na sede e nos distritos, por ano...................... Cr$ 250,00 d) - prédios residenciais, situados na zona central da sede, por ano..................... Cr$ 250,00 e) - prédios residenciais situados na primeira zona da sede e na parte central dos distritos, por ano.................................. Cr$ 200,00 f) - prédios residenciais situados na segunda zona da sede e dos distritos, por ano........ Cr$ 150,00 g) - os demais prédios residenciais, não classificados nos itens anteriores, ficam isentos do pagamento da taxa. Artigo 6º - A taxa de que trata esta lei será lançada durante o mês de maio e arrecadada em junho de cada exercício, a partir deste. Artigo 7º - A taxa de vigilância arrecadada deverá ser depositada diariamente no Banco do Estado de São Paulo S/A, em conta aberta em nome da Comissão Executiva da Guarda Noturna Municipal de Dracena e só poderá ser movimentada por documentos assinados pelo Presidente e Primeiro Tesoureiro. Artigo 8º - Nos meses em que a arrecadação for insuficiente para a manutenção da guarda, a Prefeitura Municipal concorrerá com auxílios financeiros de acordo com verbas especiais consignadas em orçamento. Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13, de 11 de agosto de 1949. Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 14 de março de 1955. ARTHUR PAGNOZZI Prefeito Municipal Registrada e publicada, por afixação em lugar público, na Secretaria da Prefeitura Municipal de Dracena, na data supra. AMÉLIO FABRÚO FABBRO = Secretário =