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norma nº 90/1955

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 1955
Date 1955-03-14
EmentaFica criada a Guarda Noturna Municipal de Dracena, para prestar serviços de vigilância na sede e nos distritos, a qual será mantida pelos munícipes e por verbas especiais, consignadas no orçamento municipal.
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LEI Nº 90 - DE 14 DE MARÇO DE 1955.
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ARTHUR PAGNOZZI, Prefeito Municipal de Dracena, usando das 
atribuições que me são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dracena promulga e eu 
DECRETO a seguinte lei,
Artigo 1º - Fica criada a Guarda Noturna Municipal de Dracena, para prestar serviços de vigilância na 
sede e nos distritos, a qual será mantida pelos munícipes e por verbas especiais, consignadas no 
orçamento municipal.
Artigo 2º - A Diretoria da Guarda Noturna Municipal de Dracena será composta de membros natos e 
comissão executiva.
§ 1º - São membros natos: Prefeito Municipal, Vice-prefeito Municipal, Presidente da Câmara de 
Vereadores, Delegado de Polícia e Promotor de Justiça.
§ 2º - A comissão executiva será composta de onze membros: Presidente, um Vice-presidente, um 
Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, um Primeiro Tesoureiro, um Segundo Tesoureiro e cinco 
vogais.
Artigo 3º - Os membros da Comissão Executiva serão escolhidos pelos membros natos e por 
representantes da indústria, do comércio, da lavoura, das profissões liberais e do funcionalismo 
público, na razão de um por classe social, indicado pelos membros natos.
Artigo 4º - A indicação da Diretoria será feita no mês de janeiro e o mandato terá a duração de três 
anos.
Artigo 5º - Fica instituída a Taxa de Vigilância, cujo produto será destinado ao custeio e manutenção 
da Guarda Noturna Municipal, com exercício na sede e nos distritos, incidindo sobre os prédios 
industriais, comerciais e residênciais de acordo com a seguinte discriminação:
a) - prédios industriais na sede e nos distritos, por 
ano.................................. Cr$ 500,00
b) - prédios comerciais, grandes e médios, na sede e nos distritos, por 
ano............... Cr$ 300,00
c) - prédios comerciais pequenos, na sede e nos distritos, por 
ano...................... Cr$ 250,00
d) - prédios residenciais, situados na zona central da sede, por 
ano..................... Cr$ 250,00
e) - prédios residenciais situados na primeira zona da sede e na parte 
central dos distritos, por ano.................................. Cr$ 200,00
f) - prédios residenciais situados na segunda zona da sede e dos 
distritos, por ano........ Cr$ 150,00
g) - os demais prédios residenciais, não classificados nos itens 
anteriores, ficam isentos do pagamento da taxa.
Artigo 6º - A taxa de que trata esta lei será lançada durante o mês de maio e arrecadada em junho de 
cada exercício, a partir deste.
Artigo 7º - A taxa de vigilância arrecadada deverá ser depositada diariamente no Banco do Estado de 
São Paulo S/A, em conta aberta em nome da Comissão Executiva da Guarda Noturna Municipal de 
Dracena e só poderá ser movimentada por documentos assinados pelo Presidente e Primeiro 
Tesoureiro.
Artigo 8º - Nos meses em que a arrecadação for insuficiente para a manutenção da guarda, a Prefeitura 
Municipal concorrerá com auxílios financeiros de acordo com verbas especiais consignadas em 
orçamento.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em 
contrário, especialmente a Lei nº 13, de 11 de agosto de 1949.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 14 de março de 1955.
 ARTHUR PAGNOZZI
 Prefeito Municipal
Registrada e publicada, por afixação em lugar 
público, na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Dracena, na data supra.
 AMÉLIO FABRÚO FABBRO
 = Secretário =

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