br-locleg corpus explorer

← Embu-Guaçu (SP)

materia nº 160/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 160 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaInstitui o Programa “Bebê a Bordo”, destinado a oferecer transporte gratuito a mães e recém-nascidos após a alta hospitalar, no âmbito do Município de Embu-Guaçu, e dá outras providências
native_id10181

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Tramitação Eletrônica — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
O Vereador David Reis, no uso de suas atribuições legais, submete ao Plenário da Câmara
Municipal de Embu-Guaçu o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 160/2025
Institui o Programa “Bebê a Bordo”, destinado a oferecer
transporte gratuito a mães e recém-nascidos após a alta
hospitalar, no âmbito do Município de Embu-Guaçu.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Embu-Guaçu, o Programa “Bebê a Bordo”, destinado
a garantir transporte gratuito, seguro e humanizado às mães e aos recém-nascidos após a alta
hospitalar.
Art. 2º O transporte previsto nesta Lei será realizado exclusivamente para o deslocamento entre a
unidade de saúde em que ocorreu o atendimento e o endereço residencial da família.
Art. 3º O serviço será oferecido às mães que:
|— estiverem em situação de vulnerabilidade social;
Il — não dispuserem de meios adequados de transporte;
ll — apresentarem recomendação da equipe hospitalar ou da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A análise da necessidade será feita pela assistência social da unidade de saúde ou por
setor designado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º O veículo utilizado para o Programa “Bebê a Bordo” deverá:
| —- possuir condições adequadas de higiene e conservação;
Il— ser equipado com assento apropriado para recém-nascidos (bebê-conforto);
Ill — garantir espaço para acomodar a mãe e, quando autorizado, um acompanhante.
Art. 5º O serviço será operacionalizado pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo utilizar:
I- veículo próprio da pasta;
Il — veículo adaptado especificamente para o programa;
Ill — ou outro meio de transporte contratado ou conveniado pelo Município.
Art. 6º A prestação do serviço ocorrerá mediante agendamento ou acionamento imediato pela
unidade de saúde, conforme disponibilidade operacional.
Rua Emília Pires, 135 - Embu-Guaçu - SP - CEP 06900-130
Telefone: 4662-1650 - e-mail vereadordavidreisGembuguacu.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo
rotinas, fluxos de acionamento, critérios complementares de atendimento e demais procedimentos
necessários.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 11 de dezembro de 2025.
o
David Reis
Vereador — MDB
JUSTIFICATIVA
Apresento à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei, que institui o Programa “Bebê a Bordo”,
iniciativa pioneira em Embu-Guaçu e de enorme relevância social.
É recorrente que muitas mães, após o parto ou após atendimentos com seus bebês, recebam alta sem
possuir condições financeiras ou estruturais para retornar com segurança às suas casas. Em diversos
casos, elas precisam voltar a pé, utilizar transporte coletivo lotado, ou enfrentar longas distâncias
carregando o bebê e pertences — situações que colocam em risco a saúde e o bem-estar tanto da mãe
quanto da criança.
O período pós-parto é extremamente delicado, e o recém-nascido requer cuidados especiais e
proteção. Garantir o transporte seguro e gratuito é uma medida de dignidade, cuidado, saúde pública
e proteção à vida.
A proposta está amparada legalmente pela Constituição Federal, que estabelece:
- Art. 23, Il - competência comum para cuidar da saúde e proteção à maternidade;
- Art. 30, le Il - competência municipal para legislar sobre interesse local e organizar serviços públicos;
- Lei Federal 8.080, de 1990 (SUS) — organização e execução das ações de saúde pelos municípios;
- Estatuto da Criança e do Adolescente e Estatuto da Primeira Infância — prioridade absoluta à criança
e à gestante.
Rua Emília Pires, 135 - Embu-Guaçu - SP - CEP 06900-130
Telefone: 4662-1650 - e-mail vereadordavidreisQembuguacu.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Além disso, o custo para implementação é baixo e viável, podendo ser utilizado veículo já existente da
Secretaria de Saúde, com simples adaptação (bebê-conforto, higienização e motorista). Um programa
como esse gera enorme impacto positivo com mínimo impacto orçamentário.
O “Bebê a Bordo” reforça o compromisso desta Câmara e deste vereador com a proteção à
maternidade, à infância e às famílias de Embu-Guaçu.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta importante medida.
David Reis
Vereador — MDB
Rua Emília Pires, 135 - Embu-Guaçu - SP - CEP 06900-130
Telefone: 4662-1650 - e-mail vereadordavidreisQWembuguacu.sp.leg.br

open original →