| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização, administração, funcionamento e fiscalização dos cemitérios no Município de Embu-Guaçu e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SÃO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 – Embu-Guaçu – SP – CEP 06900-000 email: administracao@eg.sp.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 020/2025 “Dispõe sobre a organização, administração, funcionamento e fiscalização dos cemitérios no Município de Embu-Guaçu e dá outras providências.” O PREFEITO DE EMBU-GUAÇU, FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO, usando de suas atribuições legais apresenta a Câmara Municipal de Embu-Guaçu o seguinte Projeto de Lei. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei disciplina a criação, organização, administração, funcionamento e fiscalização dos cemitérios públicos e privados, bem como das atividades funerárias e correlatas no Município de Embu-Guaçu. Art. 2º A matéria relativa a cemitérios e serviços funerários insere-se na competência municipal, na forma do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, considerando tratar-se de serviço público de interesse local. Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se: I – Cemitério público: bem público de uso especial, nos termos do art. 99, II, do Código Civil, destinado aos serviços funerários e sepultamentos; II – Cemitério particular: aquele administrado por pessoa jurídica de direito privado, desde que previamente autorizado pelo Município; III – Sepultamento: ato de inumação de restos mortais ou ossadas; IV – Exumação: retirada de restos mortais ou ossadas de jazigo, após o prazo legal; V – Jazigo: unidade física destinada ao sepultamento, podendo ser horizontal, vertical ou misto; VI – Administração do cemitério: órgão ou entidade responsável pela gestão, fiscalização e manutenção do equipamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SÃO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 – Embu-Guaçu – SP – CEP 06900-000 email: administracao@eg.sp.gov.br CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DOS CEMITÉRIOS Art. 4º Os cemitérios situados no Município serão classificados conforme sua natureza e características construtivas: I – Horizontal: construído em solo para sepultamentos individuais ou familiares; II – Vertical: edificação destinada à disposição de gavetas ou lóculos estruturados em níveis, obedecendo normas técnicas e sanitárias; III – Parque: área verde com sepultamentos em solo, integrados ao paisagismo; IV – Misto: combinação de modalidades anteriores. Art. 5º A implantação de cemitérios particulares ou a ampliação de áreas existentes dependerá de: I – Licença urbanística, precedida de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando exigível pela legislação urbanística municipal; II – Licença ambiental prévia e de instalação, emitida pelo órgão competente; III – Aprovação de projeto técnico pela municipalidade; IV – Alvará de funcionamento, a ser renovado periodicamente, conforme regulamento. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS Art. 6º A administração dos cemitérios públicos compete ao Município, diretamente ou por delegação, mediante concessão ou permissão, observada a Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 7º Compete à administração: I – Manter controle e registros dos sepultamentos, exumações e remoções; PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SÃO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 – Embu-Guaçu – SP – CEP 06900-000 email: administracao@eg.sp.gov.br II – Conservar as instalações e áreas comuns; III – Fiscalizar as atividades funerárias; IV – Autorizar construções, reformas e adequações nos jazigos; V – Garantir acesso universal e condições sanitárias adequadas. Art. 8º A concessão de uso de jazigos não transfere direito real ao concessionário, constituindo vínculo jurídico de natureza administrativa, pessoal, intransferível por ato inter vivos sem a prévia anuência da administração municipal, e regido pelas disposições desta Lei e de seu regulamento. § 1º A transferência causa mortis da concessão deverá ser regularizada pelos herdeiros no prazo de 1 (um) ano do falecimento do titular, sob pena de declaração de abandono do jazigo. § 2º Considerar-se-á abandonado o jazigo cujos concessionários deixarem de cumprir as obrigações de manutenção e conservação ou de pagar as taxas devidas por 3 (três) anos consecutivos, após regular notificação. O abandono implicará a reversão do jazigo ao patrimônio municipal. CAPÍTULO IV DOS JAZIGOS E DAS CONSTRUÇÕES Art. 9º A construção, reconstrução, ampliação ou reforma de jazigos, túmulos, capelas, gavetas ou monumentos funerários dependerá de alvará emitido pelo Município, observadas as normas urbanísticas e sanitárias. § 1º O alvará deverá conter especificações técnicas, materiais empregados, dimensões, profundidade e demais exigências. § 2º No caso de cemitérios verticais, deverão ser observadas normas de engenharia específicas, conforme padrões adotados no Decreto Municipal nº 59.196/2020 de São Paulo. § 3º Fica proibida qualquer edificação que comprometa a segurança, a higiene ou o acesso às áreas comuns. PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SÃO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 – Embu-Guaçu – SP – CEP 06900-000 email: administracao@eg.sp.gov.br CAPÍTULO V DOS SEPULTAMENTOS E EXUMAÇÕES Art. 10. O sepultamento será autorizado mediante apresentação dos documentos exigidos pela legislação federal e estadual pertinentes. Art. 11. A exumação ocorrerá: I – Após o prazo mínimo de 3 (três) anos, salvo determinação judicial ou sanitária; II – Mediante autorização da administração do cemitério; III – De acordo com a manifestação dos familiares ou responsáveis. Art. 12. Os restos mortais exumados poderão ser: I – Transferidos para ossuário; II – Cremados, quando possível; III – Trasladados para outro cemitério, mediante autorização. CAPÍTULO VI DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES Art. 13. A implantação e a operação de cemitérios particulares dependem de prévia autorização municipal e observância integral desta Lei. § 1º O Município poderá exigir estudo de impacto de vizinhança, avaliação ambiental, plano de manejo e manual operacional. § 2º A administração privada ficará sujeita a fiscalização municipal e ao cumprimento de normas sanitárias, urbanísticas e ambientais. § 3º É vedado ao cemitério particular recusar sepultamento por motivo de crença religiosa, raça, origem ou qualquer forma de discriminação. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SÃO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 – Embu-Guaçu – SP – CEP 06900-000 email: administracao@eg.sp.gov.br Art. 14. A fiscalização dos cemitérios compete ao Município, que poderá aplicar penalidades quando constatadas irregularidades. Art. 15. Constituem infrações: I – Executar obras sem alvará; II – Descumprir regras sanitárias; III – Negar atendimento injustificado; IV – Obstruir fiscalização; V – Não manter registros atualizados. Art. 16. As penalidades, aplicadas após regular processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, incluem: I – Advertência; II – Multa; III – Embargo da obra ou interdição da atividade; IV – Suspensão temporária do alvará de funcionamento; V – Cassação do alvará de funcionamento, quando se tratar de cemitério particular. CAPÍTULO VIII DAS TAXAS Art. 17. Ficam instituídas, em razão do exercício do poder de polícia e da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis no âmbito dos cemitérios municipais, as seguintes taxas: I - Taxa de Licença para Obras, devida pela análise de projetos, licenciamento e fiscalização da execução de obras de construção, reconstrução, ampliação ou reforma de jazigos, túmulos, capelas e monumentos funerários. II - Taxa de Manutenção de Cemitérios, devida anualmente pelos concessionários de jazigos em contraprestação aos serviços de conservação, PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SÃO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 – Embu-Guaçu – SP – CEP 06900-000 email: administracao@eg.sp.gov.br limpeza e manutenção das áreas e instalações de uso comum dos cemitérios públicos. III - Taxa de Serviços Funerários Diversos, devida pela utilização efetiva dos seguintes serviços: a) Sepultamento (inumação); b) Exumação; c) Translado de restos mortais. Art. 18. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os valores das taxas instituídas por esta Lei, que deverão ser calculados com base no custo do exercício do poder de polícia ou do serviço público prestado. Parágrafo único. Os valores das taxas serão atualizados anualmente por ato do Poder Executivo, com base em índice oficial de correção monetária. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 20. Esta Lei Complementar substitui integralmente a Lei Municipal nº 1.533/1999, que fica revogada. Art. 21. As concessões e autorizações vigentes deverão ser adequadas às disposições desta Lei no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, assegurando-se a não retroatividade das normas mais gravosas aos contratos em curso, no que tange às obrigações financeiras já estabelecidas. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Embu-Guaçu, aos 08 (oito) dias do mês de Dezembro de 2025. Francisco José do Nascimento Prefeito Municipal Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Governo, aos 08 (oito) dias do mês de Dezembro de 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SÃO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 – Embu-Guaçu – SP – CEP 06900-000 email: administracao@eg.sp.gov.br JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°020/2025 Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de EmbuGuaçu, Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, que institui o novo marco regulatório para os cemitérios no Município de Embu-Guaçu. Referido projeto, não apenas moderniza as regras administrativas, mas também estabelece as bases para a sustentabilidade financeira dos serviços, um pilar essencial para a sua boa gestão. A Lei Municipal nº 1.533/1999, após mais de duas décadas, tornou-se anacrônica. O crescimento de nossa cidade e as novas realidades urbanas e sanitárias exigem uma legislação que atenda aos princípios da eficiência, legalidade e segurança jurídica, em plena conformidade com a competência municipal para legislar sobre interesse local (art. 30, I e V, da Constituição Federal). O projeto soluciona questões cruciais, como a regulamentação de cemitérios verticais, a definição da natureza jurídica dos jazigos como concessão de uso e o fortalecimento do poder de polícia administrativa por meio de fiscalização e licenciamento de obras. Contudo, para que a modernização seja efetiva, é imprescindível que os serviços e a fiscalização disponham de fonte de custeio própria. Um serviço público de qualidade demanda recursos. Deixar que todo o custo recaia sobre o orçamento geral do Município significa onerar todos os contribuintes, inclusive aqueles que não utilizam diretamente os serviços cemiteriais. Por essa razão, e com base na competência tributária que a Constituição Federal outorga aos Municípios em seu art. 145, inciso II, o presente projeto institui as taxas estritamente necessárias para a manutenção do sistema. São elas: Taxa de Licença para Obras: Remunera a atividade de fiscalização (poder de polícia) do Município, garantindo que as construções nos jazigos sigam os padrões de segurança e urbanismo. PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SÃO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 – Embu-Guaçu – SP – CEP 06900-000 email: administracao@eg.sp.gov.br Taxa de Manutenção de Cemitérios: Custeia os serviços contínuos de limpeza, conservação e segurança das áreas comuns, beneficiando diretamente todos os concessionários. Taxa de Serviços Funerários Diversos: Cobre os custos de operações específicas e individualizadas, como sepultamentos e exumações, solicitadas diretamente pelo cidadão. A instituição dessas taxas materializa o princípio do usuário-pagador, segundo o qual aquele que utiliza um serviço público específico e divisível deve contribuir para o seu custeio. Trata-se de uma medida de justiça fiscal e de responsabilidade administrativa, que assegura a viabilidade financeira dos serviços sem sobrecarregar o Tesouro Municipal. Portanto, este projeto de lei é uma solução completa: ele moderniza as regras, fortalece a fiscalização e cria um modelo de financiamento justo e sustentável. Ao aprová-lo, esta Casa Legislativa não estará apenas atualizando uma lei, mas garantindo que um serviço público essencial seja prestado com a dignidade, o respeito e a qualidade que a população de EmbuGuaçu merece, hoje e no futuro. Confiantes no elevado senso de responsabilidade pública que caracteriza os nobres Vereadores, solicitamos a análise e a consequente aprovação da presente matéria em sua integralidade. Embu-Guaçu, aos 08 (oito) dias do mês de Dezembro de 2025. Francisco José do Nascimento Prefeito Municipal Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Governo, aos 08 (oito) dias do mês de Dezembro de 2025.