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materia nº 20/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDispõe sobre a organização, administração, funcionamento e fiscalização dos cemitérios no Município de Embu-Guaçu e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
ESTADO DE SÃO PAULO
Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
Secretaria Municipal de Administração
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 – Embu-Guaçu – SP – CEP 06900-000 email: administracao@eg.sp.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 020/2025
“Dispõe sobre a organização, administração, funcionamento e fiscalização 
dos cemitérios no Município de Embu-Guaçu e dá outras providências.”
O PREFEITO DE EMBU-GUAÇU, FRANCISCO JOSÉ DO 
NASCIMENTO, usando de suas atribuições legais apresenta a Câmara 
Municipal de Embu-Guaçu o seguinte Projeto de Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina a criação, organização, administração, funcionamento 
e fiscalização dos cemitérios públicos e privados, bem como das atividades 
funerárias e correlatas no Município de Embu-Guaçu.
Art. 2º A matéria relativa a cemitérios e serviços funerários insere-se na 
competência municipal, na forma do art. 30, incisos I e V, da Constituição 
Federal, considerando tratar-se de serviço público de interesse local.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – Cemitério público: bem público de uso especial, nos termos do art. 99, II, 
do Código Civil, destinado aos serviços funerários e sepultamentos;
II – Cemitério particular: aquele administrado por pessoa jurídica de direito 
privado, desde que previamente autorizado pelo Município;
III – Sepultamento: ato de inumação de restos mortais ou ossadas;
IV – Exumação: retirada de restos mortais ou ossadas de jazigo, após o prazo 
legal;
V – Jazigo: unidade física destinada ao sepultamento, podendo ser 
horizontal, vertical ou misto;
VI – Administração do cemitério: órgão ou entidade responsável pela gestão, 
fiscalização e manutenção do equipamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
ESTADO DE SÃO PAULO
Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
Secretaria Municipal de Administração
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CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art. 4º Os cemitérios situados no Município serão classificados conforme sua 
natureza e características construtivas:
I – Horizontal: construído em solo para sepultamentos individuais ou 
familiares;
II – Vertical: edificação destinada à disposição de gavetas ou lóculos 
estruturados em níveis, obedecendo normas técnicas e sanitárias;
III – Parque: área verde com sepultamentos em solo, integrados ao 
paisagismo;
IV – Misto: combinação de modalidades anteriores.
Art. 5º A implantação de cemitérios particulares ou a ampliação de áreas 
existentes dependerá de:
I – Licença urbanística, precedida de Estudo de Impacto de Vizinhança 
(EIV), quando exigível pela legislação urbanística municipal;
II – Licença ambiental prévia e de instalação, emitida pelo órgão competente;
III – Aprovação de projeto técnico pela municipalidade;
IV – Alvará de funcionamento, a ser renovado periodicamente, conforme 
regulamento.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS 
PÚBLICOS
Art. 6º A administração dos cemitérios públicos compete ao Município, 
diretamente ou por delegação, mediante concessão ou permissão, observada 
a Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 7º Compete à administração:
I – Manter controle e registros dos sepultamentos, exumações e remoções;
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
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II – Conservar as instalações e áreas comuns;
III – Fiscalizar as atividades funerárias;
IV – Autorizar construções, reformas e adequações nos jazigos;
V – Garantir acesso universal e condições sanitárias adequadas.
Art. 8º A concessão de uso de jazigos não transfere direito real ao concessionário, 
constituindo vínculo jurídico de natureza administrativa, pessoal, 
intransferível por ato inter vivos sem a prévia anuência da administração 
municipal, e regido pelas disposições desta Lei e de seu regulamento.
§ 1º A transferência causa mortis da concessão deverá ser regularizada pelos 
herdeiros no prazo de 1 (um) ano do falecimento do titular, sob pena de 
declaração de abandono do jazigo.
§ 2º Considerar-se-á abandonado o jazigo cujos concessionários deixarem de 
cumprir as obrigações de manutenção e conservação ou de pagar as taxas 
devidas por 3 (três) anos consecutivos, após regular notificação. O abandono 
implicará a reversão do jazigo ao patrimônio municipal.
CAPÍTULO IV
DOS JAZIGOS E DAS CONSTRUÇÕES
Art. 9º A construção, reconstrução, ampliação ou reforma de jazigos, túmulos, 
capelas, gavetas ou monumentos funerários dependerá de alvará emitido pelo 
Município, observadas as normas urbanísticas e sanitárias.
§ 1º O alvará deverá conter especificações técnicas, materiais empregados, 
dimensões, profundidade e demais exigências.
§ 2º No caso de cemitérios verticais, deverão ser observadas normas de 
engenharia específicas, conforme padrões adotados no Decreto Municipal nº 
59.196/2020 de São Paulo.
§ 3º Fica proibida qualquer edificação que comprometa a segurança, a 
higiene ou o acesso às áreas comuns.
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CAPÍTULO V
DOS SEPULTAMENTOS E EXUMAÇÕES
Art. 10. O sepultamento será autorizado mediante apresentação dos documentos 
exigidos pela legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 11. A exumação ocorrerá:
I – Após o prazo mínimo de 3 (três) anos, salvo determinação judicial ou 
sanitária;
II – Mediante autorização da administração do cemitério;
III – De acordo com a manifestação dos familiares ou responsáveis.
Art. 12. Os restos mortais exumados poderão ser:
I – Transferidos para ossuário;
II – Cremados, quando possível;
III – Trasladados para outro cemitério, mediante autorização.
CAPÍTULO VI
DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES
Art. 13. A implantação e a operação de cemitérios particulares dependem de 
prévia autorização municipal e observância integral desta Lei.
§ 1º O Município poderá exigir estudo de impacto de vizinhança, avaliação 
ambiental, plano de manejo e manual operacional.
§ 2º A administração privada ficará sujeita a fiscalização municipal e ao 
cumprimento de normas sanitárias, urbanísticas e ambientais.
§ 3º É vedado ao cemitério particular recusar sepultamento por motivo de 
crença religiosa, raça, origem ou qualquer forma de discriminação.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES
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Art. 14. A fiscalização dos cemitérios compete ao Município, que poderá aplicar 
penalidades quando constatadas irregularidades.
Art. 15. Constituem infrações:
I – Executar obras sem alvará;
II – Descumprir regras sanitárias;
III – Negar atendimento injustificado;
IV – Obstruir fiscalização;
V – Não manter registros atualizados.
Art. 16. As penalidades, aplicadas após regular processo administrativo que 
assegure o contraditório e a ampla defesa, incluem:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Embargo da obra ou interdição da atividade;
IV – Suspensão temporária do alvará de funcionamento;
V – Cassação do alvará de funcionamento, quando se tratar de cemitério 
particular.
CAPÍTULO VIII
DAS TAXAS
Art. 17. Ficam instituídas, em razão do exercício do poder de polícia e da 
prestação de serviços públicos específicos e divisíveis no âmbito dos 
cemitérios municipais, as seguintes taxas:
I - Taxa de Licença para Obras, devida pela análise de projetos, 
licenciamento e fiscalização da execução de obras de construção, 
reconstrução, ampliação ou reforma de jazigos, túmulos, capelas e 
monumentos funerários.
II - Taxa de Manutenção de Cemitérios, devida anualmente pelos 
concessionários de jazigos em contraprestação aos serviços de conservação, 
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limpeza e manutenção das áreas e instalações de uso comum dos cemitérios 
públicos.
III - Taxa de Serviços Funerários Diversos, devida pela utilização efetiva dos 
seguintes serviços: a) Sepultamento (inumação); b) Exumação; c) Translado 
de restos mortais.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os valores das taxas 
instituídas por esta Lei, que deverão ser calculados com base no custo do 
exercício do poder de polícia ou do serviço público prestado.
Parágrafo único. Os valores das taxas serão atualizados anualmente por ato 
do Poder Executivo, com base em índice oficial de correção monetária.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de 
90 (noventa) dias.
Art. 20. Esta Lei Complementar substitui integralmente a Lei Municipal nº 
1.533/1999, que fica revogada.
Art. 21. As concessões e autorizações vigentes deverão ser adequadas às 
disposições desta Lei no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, assegurando-se 
a não retroatividade das normas mais gravosas aos contratos em curso, no 
que tange às obrigações financeiras já estabelecidas.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Embu-Guaçu, aos 08 (oito) dias do mês de Dezembro de 2025.
Francisco José do Nascimento
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Governo, aos 08 (oito) 
dias do mês de Dezembro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°020/2025
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Embu￾Guaçu,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o anexo Projeto de 
Lei Complementar, que institui o novo marco regulatório para os cemitérios 
no Município de Embu-Guaçu. Referido projeto, não apenas moderniza as 
regras administrativas, mas também estabelece as bases para a 
sustentabilidade financeira dos serviços, um pilar essencial para a sua boa 
gestão.
A Lei Municipal nº 1.533/1999, após mais de duas décadas, tornou-se 
anacrônica. O crescimento de nossa cidade e as novas realidades urbanas e 
sanitárias exigem uma legislação que atenda aos princípios da eficiência, 
legalidade e segurança jurídica, em plena conformidade com a competência 
municipal para legislar sobre interesse local (art. 30, I e V, da Constituição 
Federal).
O projeto soluciona questões cruciais, como a regulamentação de cemitérios 
verticais, a definição da natureza jurídica dos jazigos como concessão de uso 
e o fortalecimento do poder de polícia administrativa por meio de 
fiscalização e licenciamento de obras.
Contudo, para que a modernização seja efetiva, é imprescindível que os 
serviços e a fiscalização disponham de fonte de custeio própria. Um serviço 
público de qualidade demanda recursos. Deixar que todo o custo recaia sobre 
o orçamento geral do Município significa onerar todos os contribuintes, 
inclusive aqueles que não utilizam diretamente os serviços cemiteriais.
Por essa razão, e com base na competência tributária que a Constituição 
Federal outorga aos Municípios em seu art. 145, inciso II, o presente projeto 
institui as taxas estritamente necessárias para a manutenção do sistema. São 
elas:
Taxa de Licença para Obras: Remunera a atividade de fiscalização (poder de 
polícia) do Município, garantindo que as construções nos jazigos sigam os 
padrões de segurança e urbanismo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
ESTADO DE SÃO PAULO
Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
Secretaria Municipal de Administração
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 – Embu-Guaçu – SP – CEP 06900-000 email: administracao@eg.sp.gov.br
Taxa de Manutenção de Cemitérios: Custeia os serviços contínuos de 
limpeza, conservação e segurança das áreas comuns, beneficiando 
diretamente todos os concessionários.
Taxa de Serviços Funerários Diversos: Cobre os custos de operações 
específicas e individualizadas, como sepultamentos e exumações, solicitadas 
diretamente pelo cidadão.
A instituição dessas taxas materializa o princípio do usuário-pagador, 
segundo o qual aquele que utiliza um serviço público específico e divisível 
deve contribuir para o seu custeio. Trata-se de uma medida de justiça fiscal 
e de responsabilidade administrativa, que assegura a viabilidade financeira 
dos serviços sem sobrecarregar o Tesouro Municipal.
Portanto, este projeto de lei é uma solução completa: ele moderniza as regras, 
fortalece a fiscalização e cria um modelo de financiamento justo e 
sustentável. Ao aprová-lo, esta Casa Legislativa não estará apenas 
atualizando uma lei, mas garantindo que um serviço público essencial seja 
prestado com a dignidade, o respeito e a qualidade que a população de Embu￾Guaçu merece, hoje e no futuro.
Confiantes no elevado senso de responsabilidade pública que caracteriza os 
nobres Vereadores, solicitamos a análise e a consequente aprovação da 
presente matéria em sua integralidade.
Embu-Guaçu, aos 08 (oito) dias do mês de Dezembro de 2025.
Francisco José do Nascimento
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Governo, aos 08 (oito) 
dias do mês de Dezembro de 2025.

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