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materia nº 283/2025

Tipo EMENDA E SUBEMENDA
Número / Ano 283 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaAltera o §2º do art. 9º do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 021/2025.
native_id10273

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2026-01-27T09:13:23.255083-03:00 APROVADO 10 0 2

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

p . 1 d e 2 
R u a E m Ì l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a Á u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 
T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r 
EMENDA Nº 283/2025 
Altera o ß2º do art. 9º do Projeto de Lei 
Complementar do Executivo nº 021/2025. 
O Vereador Carlos Tatto, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, apresenta a seguinte 
EMENDA ao Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 021/2025, que “institui o Programa de 
Parcerias P˙blico-Privadas do MunicÌpio de Embu-Guaçu e dá outras providências”, para que passe a 
constar: 
Art. 1º O ß2º do art. 9º do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 021/2025 passa a vigorar com 
a seguinte redaÁ„o: 
“Art. 9º. (…)
ß2º A arbitragem poder· ocorrer no MunicÌpio ou em qualquer outra localidade, em c‚maras 
especializadas, conforme acordado pelas partes, respeitada a legislaÁ„o vigente.”
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposiÁıes do Projeto de Lei Complementar do Executivo
nº 021/2025. 
C‚mara Municipal de Embu-GuaÁu, 11 de dezembro de 2025. 
Carlos Tatto 
Vereador - PT 
p . 2 d e 2 
R u a E m Ì l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a Á u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 
T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r 
JUSTIFICATIVA: 
A arbitragem È um instrumento reconhecido pela legislaÁ„o brasileira como meio adequado para 
soluÁ„o de controvÈrsias em contratos de infraestrutura e parcerias p˙blico-privadas. 
A redaÁ„o proposta: 
• confere maior flexibilidade ‡s partes para escolherem a c‚mara arbitral e a localidade, sem 
limitar artificialmente o MunicÌpio a uma ˙nica praÁa; 
• exige que a arbitragem seja conduzida em c‚maras especializadas, com experiÍncia em 
contratos de alta complexidade, o que aumenta a seguranÁa jurÌdica das decisıes; 
• preserva integralmente a observ‚ncia ‡ legislaÁ„o de regÍncia, em especial a Lei de Arbitragem
e a Lei Federal nº 11.079/2004. 
Com isso, o MunicÌpio se torna mais atrativo para investidores, ao mesmo tempo em que garante que 
eventuais conflitos sejam resolvidos com celeridade e qualidade tÈcnica. 

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