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EMENDA Nº 283/2025
Altera o ß2º do art. 9º do Projeto de Lei
Complementar do Executivo nº 021/2025.
O Vereador Carlos Tatto, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, apresenta a seguinte
EMENDA ao Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 021/2025, que “institui o Programa de
Parcerias P˙blico-Privadas do MunicÌpio de Embu-Guaçu e dá outras providências”, para que passe a
constar:
Art. 1º O ß2º do art. 9º do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 021/2025 passa a vigorar com
a seguinte redaÁ„o:
“Art. 9º. (…)
ß2º A arbitragem poder· ocorrer no MunicÌpio ou em qualquer outra localidade, em c‚maras
especializadas, conforme acordado pelas partes, respeitada a legislaÁ„o vigente.”
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposiÁıes do Projeto de Lei Complementar do Executivo
nº 021/2025.
C‚mara Municipal de Embu-GuaÁu, 11 de dezembro de 2025.
Carlos Tatto
Vereador - PT
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JUSTIFICATIVA:
A arbitragem È um instrumento reconhecido pela legislaÁ„o brasileira como meio adequado para
soluÁ„o de controvÈrsias em contratos de infraestrutura e parcerias p˙blico-privadas.
A redaÁ„o proposta:
• confere maior flexibilidade ‡s partes para escolherem a c‚mara arbitral e a localidade, sem
limitar artificialmente o MunicÌpio a uma ˙nica praÁa;
• exige que a arbitragem seja conduzida em c‚maras especializadas, com experiÍncia em
contratos de alta complexidade, o que aumenta a seguranÁa jurÌdica das decisıes;
• preserva integralmente a observ‚ncia ‡ legislaÁ„o de regÍncia, em especial a Lei de Arbitragem
e a Lei Federal nº 11.079/2004.
Com isso, o MunicÌpio se torna mais atrativo para investidores, ao mesmo tempo em que garante que
eventuais conflitos sejam resolvidos com celeridade e qualidade tÈcnica.
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