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← Embu-Guaçu (SP)

materia nº 4/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaAlterações na Lei de Taxistas
native_id10330

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T11:28:34.995972-03:00 APROVADO 12 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 
T e l e f o n e : 4 6 6 1 - 1 0 7 8 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r 
O Vereador Elton Camargo Corrêa, no uso de suas atribuições legais, submete ao Plenário da Câmara 
Municipal de Embu-Guaçu o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI N
º 004/2026
Dispõe sobre alterações no artigo 11 da Lei 
Ordinária nº 2945, de 2019. 
Art. 1º Ficam alteradas as alíneas “f” e “i” e revogadas as alíneas “d” e “j” do art. 11 da Lei Ordinária 
nº 2.945, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 11. A Renovação das permissões de exploração dos Serviços de Transporte Individual de 
Passageiros em Veículos de Aluguel com Taxímetro 
– ‘Serviços de Táxi’ – (ALVARÁ) na Cidade de 
Embu-Guaçu, será requerido até o dia 31 de janeiro, do ano subsequente com os seguintes 
documentos: 
a) requerimento preenchido; 
b) cópia do alvará do exercício anterior; 
c) certidão de prontuário da CNH; 
d) (revogada); 
e) certidão negativa dos distribuidores de ações criminais (não superior a três meses), caso a 
certidão for positiva entregar certidão de objeto e pé; 
f) declaração de regularidade de situação do contribuinte individual do INSS, conforme inciso V, 
art. 3º, da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, exceto aposentado, ou declaração, 
certificado ou devida comprovação de MEI referente ao serviço de táxi; 
g) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo 
– CRLV, em nome do requerente; 
i) certificado de vistoria veicular emitido por empresa cadastrada, homologada junto ao 
DETRAN ou ao INMETRO, para veículos já cadastrados, exigível quando o veículo possuir período 
superior a quatro anos de fabricação; 
j) (revogada); 
l) certificado de Verificação e Aferição do Taxímetro. Não sendo possível o do ano vigente, será 
admitido o do ano anterior, desde que o certificado ainda esteja vigente.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 5 de fevereiro de 2026. 
Elton Camargo Corrêa 
Vereador 
– Solidariedade 
Assinado por 1 pessoa: ELTON CAMARGO CORRÊA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/7387-D009-7172-C3D0 e informe o código 7387-D009-7172-C3D0
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 
T e l e f o n e : 4 6 6 1 - 1 0 7 8 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta de alteração do art. 11 da Lei Municipal nº 2.945/2019 tem como objetivo 
atualizar, desburocratizar e tornar mais eficiente o processo de renovação das permissões de táxi no 
Município de Embu-Guaçu, sem comprometer a segurança, a regularidade e a qualidade do serviço 
prestado aos usuários. 
A revogação da alínea “d”, que exigia a apresentação de atestado de antecedentes criminais, justifica￾se pela redundância documental, uma vez que o próprio dispositivo mantém, na alínea “e”, a exigência 
de certidão dos distribuidores de ações criminais, documento suficiente para aferição da idoneidade 
do permissionário. A manutenção de ambas as exigências vinha gerando excesso de burocracia, sem 
acréscimo efetivo ao controle administrativo. 
A alteração da alínea “f” busca adequar a legislação à realidade dos permissionários que exercem a 
atividade formalizados como Microempreendedores Individuais (MEI), permitindo que a 
comprovação de regularidade se dê por meio de documentação equivalente, sem afastar o dever de 
demonstração de regularidade previdenciária quando aplicável. A medida confere maior segurança 
jurídica e compatibilidade com a legislação federal que rege a atividade. 
A atualização da alínea “i”, ao delimitar a exigência de vistoria veicular para veículos com mais de 
quatro anos de fabricação, visa assegurar um padrão mínimo de qualidade, conforto e segurança no 
serviço de táxi, alinhando a legislação municipal a práticas já adotadas em outros municípios, sem 
impor custos desproporcionais aos permissionários em situações em que a exigência se mostra 
excessiva. 
Por fim, a revogação da alínea “j” corrige uma exigência de difícil aferição prática por parte da 
Administração Pública, uma vez que a comprovação de percentual mínimo de tempo de operação não 
reflete, de forma objetiva, a regularidade ou a qualidade do serviço prestado, além de gerar 
subjetividade e insegurança administrativa. 
Dessa forma, as alterações propostas buscam simplificar o processo administrativo, reduzir custos, 
modernizar a legislação vigente e garantir maior eficiência, preservando o interesse público, o 
adequado controle da atividade e a qualidade do serviço de transporte individual de passageiros. 
Diante do exposto, entendemos que as modificações são oportunas, necessárias e benéficas tanto 
para a Administração Pública quanto para os permissionários e usuários, razão pela qual se solicita a 
aprovação da presente propositura. 
Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 5 de fevereiro de 2026. 
Elton Camargo Corrêa 
Vereador 
– Solidariedade 
Assinado por 1 pessoa: ELTON CAMARGO CORRÊA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/7387-D009-7172-C3D0 e informe o código 7387-D009-7172-C3D0
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7387-D009-7172-C3D0
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ELTON CAMARGO CORRÊA (CPF 218.XXX.XXX-89) em 05/02/2026 12:22:39 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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