| Tipo | PARECER COMISSÕES PERMANENTES |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-02-16 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 109/2025 Autoria: Vereadora Marcia Almeida |
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R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r PARECER Nº 008/2026 Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Projeto de Lei nº 109/2025 Autoria: Vereadora Marcia Almeida I – EMENTA Dispõe sobre a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do Município de Embu-Guaçu e dá outras providências. Análise da constitucionalidade, legalidade, iniciativa e técnica legislativa. II – EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME O Projeto de Lei nº 109/2025 assegura prioridade de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos serviços públicos municipais, especialmente nas áreas de saúde, assistência social, psicologia e habitação. Prevê atendimento preferencial, imediato e humanizado, com preservação do sigilo; acompanhamento psicológico e social; orientação jurídica mediante articulação com órgãos competentes; possibilidade de regulamentação pelo Executivo, vedada a criação de novas estruturas administrativas; e cláusula de custeio por dotações próprias. A Procuradoria Geral da Câmara, por meio do Parecer Jurídico nº 109/2025, manifestou-se favoravelmente à compatibilidade jurídica da matéria, apresentando recomendações técnicas quanto à regulamentação, proteção de dados e definição de protocolos integrados. III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REGIMENTAL 1. Competência legislativa R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r A matéria insere-se no âmbito da competência municipal prevista no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar de organização e prestação de serviços públicos de interesse local. No plano da Lei Orgânica do Município de Embu-Guaçu: • o art. 6º, inciso V, atribui ao Município a organização e prestação de serviços públicos locais; • o art. 7º, inciso II, contempla a atuação municipal na área de assistência social; • o art. 11, caput, confere à Câmara competência para legislar sobre matérias de interesse local. A proteção à mulher em situação de violência integra política pública de assistência social e saúde, sendo legítima a atuação normativa municipal 2. Iniciativa legislativa O Projeto não cria cargos, não altera a estrutura administrativa, não impõe criação de novas unidades nem gera despesa obrigatória permanente. Limita-se a estabelecer diretrizes de prioridade e atendimento preferencial no âmbito dos serviços já existentes, com previsão expressa de que eventual regulamentação não poderá criar novas estruturas administrativas. Não se verifica, portanto, violação à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nem afronta ao princípio da separação dos Poderes. 3. Constitucionalidade material A proposição está em consonância com: • os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (arts. 1º, III, e 5º, I, da CF); • o dever estatal de proteção à família (art. 226, §8º, CF); • a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que prevê atuação integrada dos entes federativos no enfrentamento à violência doméstica. A prioridade de atendimento constitui medida proporcional e adequada à proteção de grupo em situação de vulnerabilidade. 4. Impacto orçamentário e LRF A cláusula de custeio prevista no art. 4º é genérica e compatível com a legislação orçamentária vigente. R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r Não há criação expressa de despesa obrigatória continuada, tampouco renúncia de receita, inexistindo afronta à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Eventuais ajustes operacionais deverão ser disciplinados na fase de regulamentação. 5. Técnica legislativa O texto observa as diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara, estrutura adequada e coerência interna. Não há vícios formais que comprometam sua compreensão ou aplicabilidade. 6. Regimentalidade O Projeto foi regularmente instruído com parecer jurídico prévio, nos termos do art. 119, §3º, do Regimento Interno. Não há irregularidades procedimentais. IV – CONCLUSÃO DO RELATOR Após análise técnica da matéria, verifica-se que o Projeto de Lei nº 109/2025 trata de assunto inserido na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como dos arts. 6º e 11 da Lei Orgânica Municipal. Não se identifica vício de iniciativa, uma vez que a proposição estabelece diretrizes gerais de atendimento prioritário sem criar cargos, alterar a estrutura administrativa ou impor obrigações que caracterizem ingerência na organização interna do Poder Executivo. Também não se verifica inconstitucionalidade material, estando o projeto em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e da igualdade, além de harmonizar-se com a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r Não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a proposição não cria despesa obrigatória de caráter continuado nem implica renúncia de receita, limitando-se a estabelecer diretrizes a serem executadas no âmbito das políticas públicas já existentes. O texto observa, ainda, as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando técnica legislativa adequada, com redação clara, objetiva e sistematicamente organizada. Dessa forma, o Projeto de Lei nº 109/2025 revela-se constitucional, legal e regimentalmente adequado, podendo prosseguir em sua regular tramitação. Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026. Douglas da Analice Vereador – SOLIDARIEDADE Relator – CCJR V – DECISÃO DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião regularmente realizada, acompanha o voto do Relator, manifestando-se favoravelmente quanto aos aspectos constitucionais, legais e regimentais do Projeto de Lei nº 109/2025, determinando seu encaminhamento à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social para apreciação do mérito. Após manifestação da Comissão competente, caso aprovado, o Projeto deverá seguir ao Plenário para discussão e votação, nos termos regimentais. Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026. Douglas da Analice Vereador – SOLIDARIEDADE Presidente Toninho Valflor Vereador – UNIÃO BRASIL Membro Marcia Almeida Vereadora - PODEMOS Membro