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materia nº 8/2026

Tipo PARECER COMISSÕES PERMANENTES
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-16
EmentaProjeto de Lei nº 109/2025 Autoria: Vereadora Marcia Almeida
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R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0
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PARECER Nº 008/2026
Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação.
Projeto de Lei nº 109/2025
Autoria: Vereadora Marcia Almeida
I – EMENTA
Dispõe sobre a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência 
doméstica e familiar no âmbito do Município de Embu-Guaçu e dá outras providências. Análise da 
constitucionalidade, legalidade, iniciativa e técnica legislativa.
II – EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O Projeto de Lei nº 109/2025 assegura prioridade de atendimento às mulheres 
em situação de violência doméstica e familiar nos serviços públicos municipais, especialmente nas 
áreas de saúde, assistência social, psicologia e habitação.
Prevê atendimento preferencial, imediato e humanizado, com preservação do 
sigilo; acompanhamento psicológico e social; orientação jurídica mediante articulação com órgãos 
competentes; possibilidade de regulamentação pelo Executivo, vedada a criação de novas estruturas 
administrativas; e cláusula de custeio por dotações próprias.
A Procuradoria Geral da Câmara, por meio do Parecer Jurídico nº 109/2025, 
manifestou-se favoravelmente à compatibilidade jurídica da matéria, apresentando recomendações 
técnicas quanto à regulamentação, proteção de dados e definição de protocolos integrados.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REGIMENTAL
1. Competência legislativa
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A matéria insere-se no âmbito da competência municipal prevista no art. 30, 
incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar de organização e prestação de serviços públicos de 
interesse local.
No plano da Lei Orgânica do Município de Embu-Guaçu:
• o art. 6º, inciso V, atribui ao Município a organização e prestação de serviços públicos locais;
• o art. 7º, inciso II, contempla a atuação municipal na área de assistência social;
• o art. 11, caput, confere à Câmara competência para legislar sobre matérias de interesse local.
A proteção à mulher em situação de violência integra política pública de 
assistência social e saúde, sendo legítima a atuação normativa municipal
2. Iniciativa legislativa
O Projeto não cria cargos, não altera a estrutura administrativa, não impõe 
criação de novas unidades nem gera despesa obrigatória permanente.
Limita-se a estabelecer diretrizes de prioridade e atendimento preferencial no 
âmbito dos serviços já existentes, com previsão expressa de que eventual regulamentação não poderá 
criar novas estruturas administrativas.
Não se verifica, portanto, violação à reserva de iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo, nem afronta ao princípio da separação dos Poderes.
3. Constitucionalidade material
A proposição está em consonância com:
• os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (arts. 1º, III, e 5º, I, da CF);
• o dever estatal de proteção à família (art. 226, §8º, CF);
• a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que prevê atuação integrada dos entes 
federativos no enfrentamento à violência doméstica.
A prioridade de atendimento constitui medida proporcional e adequada à 
proteção de grupo em situação de vulnerabilidade.
4. Impacto orçamentário e LRF
A cláusula de custeio prevista no art. 4º é genérica e compatível com a 
legislação orçamentária vigente.
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Não há criação expressa de despesa obrigatória continuada, tampouco 
renúncia de receita, inexistindo afronta à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal).
Eventuais ajustes operacionais deverão ser disciplinados na fase de 
regulamentação.
5. Técnica legislativa
O texto observa as diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando 
redação clara, estrutura adequada e coerência interna.
Não há vícios formais que comprometam sua compreensão ou aplicabilidade.
6. Regimentalidade
O Projeto foi regularmente instruído com parecer jurídico prévio, nos termos 
do art. 119, §3º, do Regimento Interno.
Não há irregularidades procedimentais.
IV – CONCLUSÃO DO RELATOR
Após análise técnica da matéria, verifica-se que o Projeto de Lei nº 109/2025 
trata de assunto inserido na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, 
da Constituição Federal, bem como dos arts. 6º e 11 da Lei Orgânica Municipal.
Não se identifica vício de iniciativa, uma vez que a proposição estabelece 
diretrizes gerais de atendimento prioritário sem criar cargos, alterar a estrutura administrativa ou 
impor obrigações que caracterizem ingerência na organização interna do Poder Executivo.
Também não se verifica inconstitucionalidade material, estando o projeto em 
consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e da igualdade, 
além de harmonizar-se com a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0
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Não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a proposição não cria 
despesa obrigatória de caráter continuado nem implica renúncia de receita, limitando-se a estabelecer 
diretrizes a serem executadas no âmbito das políticas públicas já existentes.
O texto observa, ainda, as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, 
apresentando técnica legislativa adequada, com redação clara, objetiva e sistematicamente 
organizada.
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 109/2025 revela-se constitucional, legal e 
regimentalmente adequado, podendo prosseguir em sua regular tramitação.
Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026.
Douglas da Analice
Vereador – SOLIDARIEDADE
Relator – CCJR
V – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião regularmente 
realizada, acompanha o voto do Relator, manifestando-se favoravelmente quanto aos aspectos 
constitucionais, legais e regimentais do Projeto de Lei nº 109/2025, determinando seu 
encaminhamento à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social para apreciação do mérito.
Após manifestação da Comissão competente, caso aprovado, o Projeto deverá 
seguir ao Plenário para discussão e votação, nos termos regimentais.
Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026.
Douglas da Analice
Vereador – SOLIDARIEDADE
Presidente
Toninho Valflor
Vereador – UNIÃO BRASIL
Membro
Marcia Almeida
Vereadora - PODEMOS
Membro

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