| Tipo | PARECER COMISSÕES PERMANENTES |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-02-16 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 109/2025 Autoria: Vereadora Marcia Almeida |
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R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r PARECER Nº 009/2026 Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. Projeto de Lei nº 109/2025 Autoria: Vereadora Marcia Almeida I – EMENTA Dispõe sobre a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do Município de Embu-Guaçu e dá outras providências. Análise do mérito quanto às políticas públicas de saúde, assistência social e proteção à mulher. II – EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME O Projeto de Lei nº 109/2025 assegura prioridade de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos serviços públicos municipais, especialmente nas áreas de saúde, assistência social, psicologia e habitação. A proposição prevê atendimento preferencial, imediato e humanizado, com preservação do sigilo, acompanhamento psicológico e social, bem como orientação jurídica mediante articulação com órgãos competentes. Estabelece, ainda, que a regulamentação deverá observar a integração das políticas públicas existentes, vedada a criação de novas estruturas administrativas. Após análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação quanto aos aspectos formais e legais, a matéria foi encaminhada a esta Comissão para apreciação do mérito. III – ANÁLISE DO MÉRITO Compete a esta Comissão manifestar-se quanto às matérias relacionadas às políticas públicas de educação, saúde e assistência social, especialmente aquelas que envolvam proteção de direitos sociais e garantia de atendimento a grupos em situação de vulnerabilidade. R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui problema estrutural que demanda atuação integrada da rede pública municipal, envolvendo saúde, assistência social, psicologia, habitação e articulação com os órgãos de segurança pública e justiça. A proposição não cria novo programa ou estrutura administrativa, mas estabelece prioridade no atendimento, reforçando diretriz já presente na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e nas políticas nacionais de enfrentamento à violência contra a mulher. Ao assegurar acolhimento imediato, humanizado e sigiloso, o projeto contribui para a efetividade da rede de proteção existente, fortalecendo a articulação intersetorial e ampliando a capacidade de resposta do Município. Do ponto de vista do mérito, a medida mostra-se adequada, proporcional e socialmente relevante, pois busca reduzir barreiras institucionais no acesso aos serviços públicos, garantindo atendimento célere às mulheres em situação de vulnerabilidade. A previsão de integração com programas já existentes demonstra preocupação com a racionalidade administrativa e com a viabilidade prática da norma. A prioridade no atendimento não configura privilégio indevido, mas instrumento legítimo de proteção a grupo historicamente vulnerabilizado, alinhado aos princípios constitucionais de igualdade material e proteção social. IV – CONCLUSÃO DO RELATOR Após análise quanto ao mérito, verifica-se que o Projeto de Lei nº 109/2025 é pertinente e oportuno, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas municipais de proteção à mulher e para a melhoria da qualidade do atendimento prestado nos serviços de saúde e assistência social. A proposição reforça a integração da rede municipal de proteção, promove acolhimento humanizado e assegura prioridade no atendimento às mulheres vítimas de violência R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r doméstica, em consonância com as diretrizes da Lei Maria da Penha e com os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e igualdade material. Dessa forma, esta Relatoria manifesta-se favoravelmente ao mérito do Projeto de Lei nº 109/2025, recomendando seu prosseguimento para apreciação pelo Plenário. Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 24 de fevereiro de 2026. Isaias Coelho Vereador – PSD Relator – CESAS V – DECISÃO DA COMISSÃO A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, em reunião realizada na forma regimental, acompanha o voto do Relator e manifesta-se favoravelmente ao mérito do Projeto de Lei nº 109/2025, encaminhando-o ao Plenário para discussão e votação. Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 24 de fevereiro de 2026. Isaias Coelho Vereador – PSD Presidente Elton Camargo Correa Vereador - SOLIDARIEDADE Membro Lucas da Saúde Vereador – UNIÃO BRASIL Membro