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PARECER Nº 010/2026
Comissão de Constituição, Justiça e
Redação.
Projeto de Lei nº 111/2025
Autoria: Vereador Vinicius do Mané
I – EMENTA
Dispõe sobre a denominação da quadra de futebol localizada na antiga Praça
da Cobra – Cipó, como Quadra Elder Rocumback dos Santos. Análise da constitucionalidade, legalidade,
iniciativa e técnica legislativa.
II – EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O Projeto de Lei nº 111/2025 tem por finalidade atribuir a denominação de
“Elder Rocumback dos Santos” à quadra de futebol localizada na antiga Praça da Cobra, no bairro
Jardim da Represa do Cipó.
A proposição encontra-se instruída com mapa de localização e certidão de
óbito da pessoa homenageada.
A Procuradoria Jurídica desta Casa, por meio do Parecer Jurídico nº 111/2026,
opinou pela legalidade da matéria, consignando, contudo, a necessidade de juntada de certidão
expedida pela Prefeitura Municipal informando que o próprio público em questão não possui
denominação anterior, em observância à legislação municipal aplicável.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REGIMENTAL
A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do art.
30, inciso I, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local, consistente na
denominação de próprio público municipal.
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No âmbito da Lei Orgânica do Município de Embu-Guaçu, o art. 11, caput,
confere competência legislativa à Câmara Municipal para deliberar sobre matérias de interesse local,
sendo a denominação de bens públicos prática tradicionalmente inserida na esfera legislativa
municipal.
Quanto à iniciativa, não se verifica vício formal, uma vez que a proposição versa
sobre lei ordinária e pode ser apresentada por Vereador, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.
Sob o aspecto material, o Projeto não implica alteração de estrutura
administrativa, não gera aumento de despesa pública relevante nem interfere em atos típicos de
gestão do Poder Executivo.
Todavia, conforme apontado no parecer jurídico, faz-se necessária a juntada de
certidão expedida pelo Poder Executivo atestando que a quadra de futebol não possui denominação
oficial anterior, requisito exigido pela legislação municipal que disciplina a denominação e alteração de
nomes de próprios públicos.
A ausência dessa certidão constitui pendência formal sanável, não
caracterizando vício de inconstitucionalidade, mas exigindo regular instrução do processo legislativo
antes da deliberação final.
No que se refere à técnica legislativa, o texto observa as disposições da Lei
Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara, objetiva e adequada à finalidade proposta.
Regimentalmente, o Projeto foi regularmente distribuído e instruído com
parecer jurídico prévio, nos termos do art. 119, §3º, do Regimento Interno.
IV – CONCLUSÃO DO RELATOR
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Após análise técnica, verifica-se que o Projeto de Lei nº 111/2025 trata de
matéria inserida na competência legislativa municipal e não apresenta vício de iniciativa ou
inconstitucionalidade material. A proposição não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, tampouco
interfere na organização administrativa do Poder Executivo, observando ainda a técnica legislativa
adequada.
Contudo, considerando a exigência apontada no Parecer Jurídico nº 111/2026,
é indispensável a juntada de certidão expedida pela Prefeitura Municipal atestando que o próprio
público em questão não possui denominação oficial anterior, em conformidade com a legislação
municipal pertinente.
Dessa forma, o Projeto revela-se constitucional e legal, desde que previamente
sanada a pendência documental mencionada, devendo a matéria permanecer em tramitação para
regular instrução antes de eventual deliberação plenária.
Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026.
Douglas da Analice
Vereador – SOLIDARIEDADE
Relator – CCJR
V – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada na forma
regimental, acompanha o voto do Relator e manifesta-se favoravelmente aos aspectos constitucionais
e legais do Projeto de Lei nº 111/2025, condicionando o prosseguimento da tramitação à juntada da
certidão expedida pelo Poder Executivo que comprove a inexistência de denominação anterior do
próprio público.
Após a regular instrução do processo, a matéria poderá seguir para apreciação
pelo Plenário, nos termos regimentais.
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Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026.
Douglas da Analice
Vereador – SOLIDARIEDADE
Presidente
Toninho Valflor
Vereador – UNIÃO BRASIL
Membro
Marcia Almeida
Vereadora - PODEMOS
Membro