| Tipo | PARECER COMISSÕES PERMANENTES |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-02-16 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 112/2025 Autoria: Vereador Carlos Tatto |
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R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r PARECER Nº 011/2026 Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Projeto de Lei nº 112/2025 Autoria: Vereador Carlos Tatto I – EMENTA Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – nas sessões e eventos oficiais realizados pela Câmara Municipal de EmbuGuaçu. Análise da constitucionalidade, legalidade, iniciativa, impacto orçamentário e técnica legislativa. II – EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME O Projeto de Lei nº 112/2025 estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – em todas as sessões plenárias, solenes, audiências públicas e demais eventos oficiais realizados pela Câmara Municipal de Embu-Guaçu, inclusive nas transmissões ao vivo, presenciais ou por meios eletrônicos. O texto prevê a possibilidade de contratação direta ou por meio de convênio, contrato ou parceria, observada a legislação vigente, bem como cláusula de custeio por dotações orçamentárias próprias. A Procuradoria Geral desta Casa, por meio do Parecer Jurídico nº 112/2025, manifestou-se pela legalidade da proposição. III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REGIMENTAL R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r A matéria insere-se na competência municipal prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local, consistente na organização do funcionamento da própria Câmara Municipal. No âmbito da Lei Orgânica do Município de Embu-Guaçu, a autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo autoriza a regulamentação de seus serviços internos, especialmente aqueles voltados à garantia de acessibilidade e participação popular. Sob o aspecto material, a proposição encontra respaldo na Lei Federal nº 10.436/2002, que reconhece a LIBRAS como meio legal de comunicação e expressão, bem como no Decreto Federal nº 5.626/2005, que disciplina sua utilização em comunicações oficiais. A iniciativa também se harmoniza com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da acessibilidade às pessoas com deficiência. Quanto à iniciativa, não se verifica vício formal, pois a proposição versa sobre organização e funcionamento interno da Câmara Municipal, matéria inserida no âmbito da autonomia do Poder Legislativo, não havendo interferência na esfera administrativa do Poder Executivo. No tocante ao impacto orçamentário, embora haja potencial despesa decorrente da contratação do profissional intérprete, trata-se de despesa suportável dentro do orçamento próprio da Câmara Municipal, não configurando criação de despesa obrigatória de caráter continuado sem previsão orçamentária. A cláusula de custeio prevista no art. 3º é compatível com a legislação vigente. A técnica legislativa observa as diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara, objetiva e adequada à finalidade da norma. Regimentalmente, o Projeto foi regularmente instruído com parecer jurídico prévio, nos termos do art. 119, §3º, do Regimento Interno. IV – CONCLUSÃO DO RELATOR R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r Após análise técnica, verifica-se que o Projeto de Lei nº 112/2025 trata de matéria inserida na competência legislativa municipal e no âmbito da autonomia administrativa do Poder Legislativo. Não há vício de iniciativa, tampouco inconstitucionalidade material, estando a proposição em consonância com a legislação federal de acessibilidade e com os princípios constitucionais da igualdade e da inclusão social. Não se identifica afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que eventual despesa decorrente da execução da norma deverá ser suportada por dotações próprias da Câmara Municipal, dentro de sua autonomia orçamentária. O texto observa técnica legislativa adequada. Dessa forma, o Projeto de Lei nº 112/2025 revela-se constitucional, legal e regimentalmente adequado, podendo prosseguir em sua regular tramitação. Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026. Douglas da Analice Vereador – SOLIDARIEDADE Relator – CCJR V – DECISÃO DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada na forma regimental, acompanha o voto do Relator e manifesta-se favoravelmente aos aspectos constitucionais, legais e regimentais do Projeto de Lei nº 112/2025, encaminhando-o para apreciação pelo Plenário, nos termos regimentais. Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026. Douglas da Analice Vereador – SOLIDARIEDADE Presidente Toninho Valflor Vereador – UNIÃO BRASIL Membro Marcia Almeida Vereadora - PODEMOS Membro