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materia nº 11/2026

Tipo PARECER COMISSÕES PERMANENTES
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-16
EmentaProjeto de Lei nº 112/2025 Autoria: Vereador Carlos Tatto
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PARECER Nº 011/2026
Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação.
Projeto de Lei nº 112/2025
Autoria: Vereador Carlos Tatto
I – EMENTA
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de intérprete da Língua 
Brasileira de Sinais – LIBRAS – nas sessões e eventos oficiais realizados pela Câmara Municipal de Embu￾Guaçu. Análise da constitucionalidade, legalidade, iniciativa, impacto orçamentário e técnica 
legislativa.
II – EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O Projeto de Lei nº 112/2025 estabelece a obrigatoriedade de disponibilização 
de intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – em todas as sessões plenárias, solenes, 
audiências públicas e demais eventos oficiais realizados pela Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 
inclusive nas transmissões ao vivo, presenciais ou por meios eletrônicos.
O texto prevê a possibilidade de contratação direta ou por meio de convênio, 
contrato ou parceria, observada a legislação vigente, bem como cláusula de custeio por dotações 
orçamentárias próprias.
A Procuradoria Geral desta Casa, por meio do Parecer Jurídico nº 112/2025, 
manifestou-se pela legalidade da proposição.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REGIMENTAL
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A matéria insere-se na competência municipal prevista no art. 30, inciso I, da 
Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local, consistente na organização do 
funcionamento da própria Câmara Municipal.
No âmbito da Lei Orgânica do Município de Embu-Guaçu, a autonomia 
administrativa e financeira do Poder Legislativo autoriza a regulamentação de seus serviços internos, 
especialmente aqueles voltados à garantia de acessibilidade e participação popular.
Sob o aspecto material, a proposição encontra respaldo na Lei Federal nº 
10.436/2002, que reconhece a LIBRAS como meio legal de comunicação e expressão, bem como no 
Decreto Federal nº 5.626/2005, que disciplina sua utilização em comunicações oficiais. A iniciativa 
também se harmoniza com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana 
e da acessibilidade às pessoas com deficiência.
Quanto à iniciativa, não se verifica vício formal, pois a proposição versa sobre 
organização e funcionamento interno da Câmara Municipal, matéria inserida no âmbito da autonomia 
do Poder Legislativo, não havendo interferência na esfera administrativa do Poder Executivo.
No tocante ao impacto orçamentário, embora haja potencial despesa 
decorrente da contratação do profissional intérprete, trata-se de despesa suportável dentro do 
orçamento próprio da Câmara Municipal, não configurando criação de despesa obrigatória de caráter 
continuado sem previsão orçamentária. A cláusula de custeio prevista no art. 3º é compatível com a 
legislação vigente.
A técnica legislativa observa as diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998, 
apresentando redação clara, objetiva e adequada à finalidade da norma.
Regimentalmente, o Projeto foi regularmente instruído com parecer jurídico 
prévio, nos termos do art. 119, §3º, do Regimento Interno.
IV – CONCLUSÃO DO RELATOR
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T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r
Após análise técnica, verifica-se que o Projeto de Lei nº 112/2025 trata de 
matéria inserida na competência legislativa municipal e no âmbito da autonomia administrativa do 
Poder Legislativo. Não há vício de iniciativa, tampouco inconstitucionalidade material, estando a 
proposição em consonância com a legislação federal de acessibilidade e com os princípios 
constitucionais da igualdade e da inclusão social.
Não se identifica afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que eventual 
despesa decorrente da execução da norma deverá ser suportada por dotações próprias da Câmara 
Municipal, dentro de sua autonomia orçamentária. O texto observa técnica legislativa adequada.
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 112/2025 revela-se constitucional, legal e 
regimentalmente adequado, podendo prosseguir em sua regular tramitação.
Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026.
Douglas da Analice
Vereador – SOLIDARIEDADE
Relator – CCJR
V – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada na forma 
regimental, acompanha o voto do Relator e manifesta-se favoravelmente aos aspectos constitucionais, 
legais e regimentais do Projeto de Lei nº 112/2025, encaminhando-o para apreciação pelo Plenário, 
nos termos regimentais.
Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026.
Douglas da Analice
Vereador – SOLIDARIEDADE
Presidente
Toninho Valflor
Vereador – UNIÃO BRASIL
Membro
Marcia Almeida
Vereadora - PODEMOS
Membro

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