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materia nº 12/2026

Tipo PARECER COMISSÕES PERMANENTES
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-02-16
EmentaProjeto de Lei nº 113/2025 Autoria: Vereadores Carlos Tatto e Isaias Coelho
native_id10463

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Tramitação Eletrônica — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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PARECER Nº 012/2026
Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação.
Projeto de Lei nº 113/2025
Autoria: Vereadores Carlos Tatto e Isaias Coelho
I – EMENTA
Institui o Programa Banco de Ração no Município de Embu-Guaçu e dá outras 
providências. Análise da constitucionalidade, legalidade, iniciativa, impacto orçamentário e técnica 
legislativa.
II – EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O Projeto de Lei nº 113/2025 institui o Programa Banco de Ração no Município 
de Embu-Guaçu, com a finalidade de captar doações de alimentos destinados a animais e promover 
sua distribuição a protetores independentes, organizações da sociedade civil e famílias em situação de 
vulnerabilidade que possuam animais.
A proposição prevê que a execução poderá ocorrer diretamente pela 
Administração Municipal ou por meio de parcerias com organizações da sociedade civil, estabelecendo 
diretrizes para recebimento, armazenamento e distribuição dos produtos, bem como cláusula de 
regulamentação pelo Poder Executivo e previsão de custeio por dotações orçamentárias próprias.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REGIMENTAL
A matéria insere-se na competência municipal prevista no art. 30, incisos I e II, 
da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local relacionado à proteção animal, 
assistência social e políticas públicas ambientais.
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No âmbito da Lei Orgânica do Município de Embu-Guaçu, o art. 6º, incisos V e 
XVI, autoriza a atuação municipal na organização de serviços públicos de interesse local e na adoção 
de medidas voltadas à proteção ambiental e ao bem-estar coletivo, sendo legítima a instituição de 
programas de apoio à proteção animal.
Quanto à iniciativa, observa-se que o Projeto institui programa municipal e 
atribui ao Poder Executivo a organização e estruturação do Programa Banco de Ração, determinando 
que caberá aos órgãos competentes organizar, estruturar, cadastrar beneficiários e exercer 
fiscalização.
Esse ponto exige análise cautelosa sob a ótica da reserva de administração. A 
jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendido que leis de iniciativa 
parlamentar que criam programas públicos com atribuições operacionais específicas ao Executivo 
podem caracterizar vício de iniciativa quando interferem diretamente na organização administrativa.
Embora o texto afirme que a arrecadação e distribuição ocorrerão sem ônus 
direto à municipalidade e que a regulamentação caberá ao Executivo, há previsão expressa de 
organização e estruturação do programa pelos órgãos municipais, o que pode ser interpretado como 
imposição de atribuições administrativas.
Contudo, verifica-se que o Projeto não cria cargos, não altera a estrutura 
administrativa existente, não fixa número de servidores nem define novas unidades administrativas, 
limitando-se a instituir diretriz programática cuja implementação dependerá de regulamentação 
posterior.
Sob essa perspectiva, a proposição aproxima-se de norma autorizativa/diretiva, 
não configurando ingerência direta na estrutura administrativa, mas estabelecendo política pública de 
interesse local.
No tocante ao impacto orçamentário, o art. 7º prevê custeio por dotações 
próprias, suplementadas se necessário. Ainda que o texto mencione inexistência de ônus direto, a 
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execução do programa poderá demandar despesas indiretas (armazenamento, transporte, logística e 
fiscalização). Todavia, tais despesas não estão quantificadas nem são automaticamente impostas, 
dependendo de regulamentação futura, não havendo afronta direta à Lei de Responsabilidade Fiscal 
neste momento.
Quanto à técnica legislativa, o texto atende às diretrizes da Lei Complementar 
nº 95/1998, apresentando estrutura adequada e coerência normativa.
Regimentalmente, o Projeto foi regularmente apresentado e instruído.
IV – CONCLUSÃO DO RELATOR
Após análise técnica, verifica-se que o Projeto de Lei nº 113/2025 trata de 
matéria inserida na competência legislativa municipal e não apresenta inconstitucionalidade material. 
A proposição não afronta diretamente a Lei de Responsabilidade Fiscal e observa técnica legislativa 
adequada.
Embora haja previsão de organização e estruturação do programa por órgãos 
do Poder Executivo, não se identifica criação de cargos, alteração estrutural ou imposição específica 
que configure vício formal insanável de iniciativa, tratando-se de norma de caráter programático cuja 
implementação dependerá de regulamentação administrativa.
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 113/2025 revela-se constitucional e legal, 
podendo prosseguir em sua tramitação, sem prejuízo de eventual aprimoramento redacional que 
delimite com maior clareza seu caráter diretivo.
Considerando que a matéria envolve política pública de proteção animal e 
assistência social, recomenda-se o encaminhamento à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Meio 
Ambiente, para análise quanto ao mérito temático.
Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026.
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Douglas da Analice
Vereador – SOLIDARIEDADE
Relator – CCJR
V – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada na forma 
regimental, acompanha o voto do Relator e manifesta-se favoravelmente quanto aos aspectos 
constitucionais e legais do Projeto de Lei nº 113/2025, determinando seu encaminhamento à Comissão 
de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente para apreciação do mérito.
Após manifestação da Comissão competente, caso aprovado, o Projeto deverá 
seguir ao Plenário para discussão e votação, nos termos regimentais.
Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026.
Douglas da Analice
Vereador – SOLIDARIEDADE
Presidente
Toninho Valflor
Vereador – UNIÃO BRASIL
Membro
Marcia Almeida
Vereadora - PODEMOS
Membro

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