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PARECER Nº 012/2026
Comissão de Constituição, Justiça e
Redação.
Projeto de Lei nº 113/2025
Autoria: Vereadores Carlos Tatto e Isaias Coelho
I – EMENTA
Institui o Programa Banco de Ração no Município de Embu-Guaçu e dá outras
providências. Análise da constitucionalidade, legalidade, iniciativa, impacto orçamentário e técnica
legislativa.
II – EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O Projeto de Lei nº 113/2025 institui o Programa Banco de Ração no Município
de Embu-Guaçu, com a finalidade de captar doações de alimentos destinados a animais e promover
sua distribuição a protetores independentes, organizações da sociedade civil e famílias em situação de
vulnerabilidade que possuam animais.
A proposição prevê que a execução poderá ocorrer diretamente pela
Administração Municipal ou por meio de parcerias com organizações da sociedade civil, estabelecendo
diretrizes para recebimento, armazenamento e distribuição dos produtos, bem como cláusula de
regulamentação pelo Poder Executivo e previsão de custeio por dotações orçamentárias próprias.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REGIMENTAL
A matéria insere-se na competência municipal prevista no art. 30, incisos I e II,
da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local relacionado à proteção animal,
assistência social e políticas públicas ambientais.
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No âmbito da Lei Orgânica do Município de Embu-Guaçu, o art. 6º, incisos V e
XVI, autoriza a atuação municipal na organização de serviços públicos de interesse local e na adoção
de medidas voltadas à proteção ambiental e ao bem-estar coletivo, sendo legítima a instituição de
programas de apoio à proteção animal.
Quanto à iniciativa, observa-se que o Projeto institui programa municipal e
atribui ao Poder Executivo a organização e estruturação do Programa Banco de Ração, determinando
que caberá aos órgãos competentes organizar, estruturar, cadastrar beneficiários e exercer
fiscalização.
Esse ponto exige análise cautelosa sob a ótica da reserva de administração. A
jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendido que leis de iniciativa
parlamentar que criam programas públicos com atribuições operacionais específicas ao Executivo
podem caracterizar vício de iniciativa quando interferem diretamente na organização administrativa.
Embora o texto afirme que a arrecadação e distribuição ocorrerão sem ônus
direto à municipalidade e que a regulamentação caberá ao Executivo, há previsão expressa de
organização e estruturação do programa pelos órgãos municipais, o que pode ser interpretado como
imposição de atribuições administrativas.
Contudo, verifica-se que o Projeto não cria cargos, não altera a estrutura
administrativa existente, não fixa número de servidores nem define novas unidades administrativas,
limitando-se a instituir diretriz programática cuja implementação dependerá de regulamentação
posterior.
Sob essa perspectiva, a proposição aproxima-se de norma autorizativa/diretiva,
não configurando ingerência direta na estrutura administrativa, mas estabelecendo política pública de
interesse local.
No tocante ao impacto orçamentário, o art. 7º prevê custeio por dotações
próprias, suplementadas se necessário. Ainda que o texto mencione inexistência de ônus direto, a
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execução do programa poderá demandar despesas indiretas (armazenamento, transporte, logística e
fiscalização). Todavia, tais despesas não estão quantificadas nem são automaticamente impostas,
dependendo de regulamentação futura, não havendo afronta direta à Lei de Responsabilidade Fiscal
neste momento.
Quanto à técnica legislativa, o texto atende às diretrizes da Lei Complementar
nº 95/1998, apresentando estrutura adequada e coerência normativa.
Regimentalmente, o Projeto foi regularmente apresentado e instruído.
IV – CONCLUSÃO DO RELATOR
Após análise técnica, verifica-se que o Projeto de Lei nº 113/2025 trata de
matéria inserida na competência legislativa municipal e não apresenta inconstitucionalidade material.
A proposição não afronta diretamente a Lei de Responsabilidade Fiscal e observa técnica legislativa
adequada.
Embora haja previsão de organização e estruturação do programa por órgãos
do Poder Executivo, não se identifica criação de cargos, alteração estrutural ou imposição específica
que configure vício formal insanável de iniciativa, tratando-se de norma de caráter programático cuja
implementação dependerá de regulamentação administrativa.
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 113/2025 revela-se constitucional e legal,
podendo prosseguir em sua tramitação, sem prejuízo de eventual aprimoramento redacional que
delimite com maior clareza seu caráter diretivo.
Considerando que a matéria envolve política pública de proteção animal e
assistência social, recomenda-se o encaminhamento à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Meio
Ambiente, para análise quanto ao mérito temático.
Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026.
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Douglas da Analice
Vereador – SOLIDARIEDADE
Relator – CCJR
V – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada na forma
regimental, acompanha o voto do Relator e manifesta-se favoravelmente quanto aos aspectos
constitucionais e legais do Projeto de Lei nº 113/2025, determinando seu encaminhamento à Comissão
de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente para apreciação do mérito.
Após manifestação da Comissão competente, caso aprovado, o Projeto deverá
seguir ao Plenário para discussão e votação, nos termos regimentais.
Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026.
Douglas da Analice
Vereador – SOLIDARIEDADE
Presidente
Toninho Valflor
Vereador – UNIÃO BRASIL
Membro
Marcia Almeida
Vereadora - PODEMOS
Membro