| Tipo | PARECER COMISSÕES PERMANENTES |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2026 |
| Date | 2026-02-16 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 114/2025 Autoria: Vereador Maicon Siqueira |
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R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r PARECER Nº 014/2026 Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Projeto de Lei nº 114/2025 Autoria: Vereador Maicon Siqueira I – EMENTA Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu-Guaçu o “Campeonato Municipal de Bocha” e dá outras providências. Análise da constitucionalidade, legalidade, iniciativa, impacto orçamentário e técnica legislativa. II – EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME O Projeto de Lei nº 114/2025 tem por objetivo instituir no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu-Guaçu, criado pela Lei Municipal nº 3.042/2021, o “Campeonato Municipal de Bocha”, a ser realizado anualmente no mês de agosto, em data a ser definida em comum acordo com o Poder Executivo. A proposição define os objetivos do evento, dentre eles a valorização da bocha como prática esportiva tradicional, o estímulo à convivência comunitária e o incentivo à participação de atletas amadores, especialmente idosos. Prevê ainda que a realização poderá contar com apoio da Administração Pública Municipal, respeitada a legislação vigente. A Procuradoria Geral desta Casa manifestou-se pela legalidade da proposição. III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REGIMENTAL A matéria insere-se na competência legislativa municipal prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local relacionado à promoção de esporte, cultura e lazer. R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r No âmbito da Lei Orgânica do Município de Embu-Guaçu, o art. 6º, inciso V, autoriza o Município a organizar e promover atividades de interesse local, incluindo ações voltadas ao esporte e à cultura comunitária. Quanto à iniciativa, não se verifica vício formal, pois se trata de lei ordinária de iniciativa parlamentar, nos termos da Lei Orgânica Municipal, e não há criação de cargos, alteração da estrutura administrativa ou imposição de obrigações específicas que caracterizem ingerência na organização interna do Poder Executivo. No tocante ao impacto orçamentário, o Projeto não cria despesa obrigatória de caráter continuado, limitando-se a prever que o evento poderá contar com apoio da Administração Pública, respeitada a legislação vigente. Tal redação não impõe execução automática nem determina dotação específica, afastando afronta direta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Sob o aspecto material, a proposição não viola direitos fundamentais nem afronta normas constitucionais, estando alinhada às políticas públicas de incentivo ao esporte e à integração social. A técnica legislativa observa as diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara, estrutura adequada e coerência normativa. Regimentalmente, o Projeto foi regularmente autuado e instruído com parecer jurídico prévio, nos termos do art. 119, §3º, do Regimento Interno. IV – CONCLUSÃO DO RELATOR Após análise técnica, verifica-se que o Projeto de Lei nº 114/2025 trata de matéria inserida na competência legislativa municipal e não apresenta vício de iniciativa ou inconstitucionalidade material. A proposição não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não cria despesa obrigatória nem impõe execução automática pelo Poder Executivo, limitando-se a instituir evento no Calendário Oficial do Município. O texto observa técnica legislativa adequada e encontra-se regimentalmente instruído. R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r Dessa forma, o Projeto de Lei nº 114/2025 revela-se constitucional, legal e regimentalmente adequado, podendo prosseguir em sua regular tramitação. Considerando que a matéria envolve política pública relacionada ao esporte e à promoção da qualidade de vida, recomenda-se o encaminhamento à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, para apreciação quanto ao mérito temático. Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026. Douglas da Analice Vereador – SOLIDARIEDADE Relator – CCJR V – DECISÃO DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada na forma regimental, acompanha o voto do Relator, manifestando-se favoravelmente aos aspectos constitucionais, legais e regimentais do Projeto de Lei nº 114/2025, determinando seu encaminhamento à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social para apreciação do mérito. Após manifestação da Comissão competente, caso aprovado, o Projeto deverá seguir ao Plenário para discussão e votação, nos termos regimentais. Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026. Douglas da Analice Vereador – SOLIDARIEDADE Presidente Toninho Valflor Vereador – UNIÃO BRASIL Membro Marcia Almeida Vereadora - PODEMOS Membro