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materia nº 14/2026

Tipo PARECER COMISSÕES PERMANENTES
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-02-16
EmentaProjeto de Lei nº 114/2025 Autoria: Vereador Maicon Siqueira
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PARECER Nº 014/2026
Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação.
Projeto de Lei nº 114/2025
Autoria: Vereador Maicon Siqueira
I – EMENTA
Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu-Guaçu o 
“Campeonato Municipal de Bocha” e dá outras providências. Análise da constitucionalidade, 
legalidade, iniciativa, impacto orçamentário e técnica legislativa.
II – EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O Projeto de Lei nº 114/2025 tem por objetivo instituir no Calendário Oficial de 
Eventos do Município de Embu-Guaçu, criado pela Lei Municipal nº 3.042/2021, o “Campeonato 
Municipal de Bocha”, a ser realizado anualmente no mês de agosto, em data a ser definida em comum 
acordo com o Poder Executivo.
A proposição define os objetivos do evento, dentre eles a valorização da bocha 
como prática esportiva tradicional, o estímulo à convivência comunitária e o incentivo à participação 
de atletas amadores, especialmente idosos. Prevê ainda que a realização poderá contar com apoio da 
Administração Pública Municipal, respeitada a legislação vigente.
A Procuradoria Geral desta Casa manifestou-se pela legalidade da proposição.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REGIMENTAL
A matéria insere-se na competência legislativa municipal prevista no art. 30, 
inciso I, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local relacionado à promoção de 
esporte, cultura e lazer.
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No âmbito da Lei Orgânica do Município de Embu-Guaçu, o art. 6º, inciso V, 
autoriza o Município a organizar e promover atividades de interesse local, incluindo ações voltadas ao 
esporte e à cultura comunitária.
Quanto à iniciativa, não se verifica vício formal, pois se trata de lei ordinária de 
iniciativa parlamentar, nos termos da Lei Orgânica Municipal, e não há criação de cargos, alteração da 
estrutura administrativa ou imposição de obrigações específicas que caracterizem ingerência na 
organização interna do Poder Executivo.
No tocante ao impacto orçamentário, o Projeto não cria despesa obrigatória de 
caráter continuado, limitando-se a prever que o evento poderá contar com apoio da Administração 
Pública, respeitada a legislação vigente. Tal redação não impõe execução automática nem determina 
dotação específica, afastando afronta direta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sob o aspecto material, a proposição não viola direitos fundamentais nem 
afronta normas constitucionais, estando alinhada às políticas públicas de incentivo ao esporte e à 
integração social.
A técnica legislativa observa as diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998, 
apresentando redação clara, estrutura adequada e coerência normativa.
Regimentalmente, o Projeto foi regularmente autuado e instruído com parecer 
jurídico prévio, nos termos do art. 119, §3º, do Regimento Interno.
IV – CONCLUSÃO DO RELATOR
Após análise técnica, verifica-se que o Projeto de Lei nº 114/2025 trata de 
matéria inserida na competência legislativa municipal e não apresenta vício de iniciativa ou 
inconstitucionalidade material. A proposição não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que 
não cria despesa obrigatória nem impõe execução automática pelo Poder Executivo, limitando-se a 
instituir evento no Calendário Oficial do Município. O texto observa técnica legislativa adequada e 
encontra-se regimentalmente instruído.
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0
T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 114/2025 revela-se constitucional, legal e 
regimentalmente adequado, podendo prosseguir em sua regular tramitação.
Considerando que a matéria envolve política pública relacionada ao esporte e 
à promoção da qualidade de vida, recomenda-se o encaminhamento à Comissão de Educação, Saúde 
e Assistência Social, para apreciação quanto ao mérito temático.
Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026.
Douglas da Analice
Vereador – SOLIDARIEDADE
Relator – CCJR
V – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada na forma 
regimental, acompanha o voto do Relator, manifestando-se favoravelmente aos aspectos 
constitucionais, legais e regimentais do Projeto de Lei nº 114/2025, determinando seu 
encaminhamento à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social para apreciação do mérito.
Após manifestação da Comissão competente, caso aprovado, o Projeto deverá 
seguir ao Plenário para discussão e votação, nos termos regimentais.
Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026.
Douglas da Analice
Vereador – SOLIDARIEDADE
Presidente
Toninho Valflor
Vereador – UNIÃO BRASIL
Membro
Marcia Almeida
Vereadora - PODEMOS
Membro

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