| Tipo | PARECER COMISSÕES PERMANENTES |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2026 |
| Date | 2026-02-16 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 115/2025 Autoria: Vereador Maicon Siqueira |
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R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r PARECER Nº 015/2026 Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Projeto de Lei nº 115/2025 Autoria: Vereador Maicon Siqueira I – EMENTA Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu-Guaçu o “Campeonato Municipal de Malha” e dá outras providências. Análise da constitucionalidade, legalidade, iniciativa, impacto orçamentário e técnica legislativa. II – EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME O Projeto de Lei nº 115/2025 tem por objetivo instituir no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu-Guaçu, criado pela Lei Municipal nº 3.042/2021, o “Campeonato Municipal de Malha”, a ser realizado anualmente no mês de abril, em data a ser definida em comum acordo com o Poder Executivo Municipal A proposição define os objetivos do evento, destacando a valorização da malha como esporte tradicional, a promoção da integração social, o estímulo ao esporte amador, o apoio a clubes e associações e a inserção do evento no calendário esportivo e turístico do Município. A Procuradoria Geral desta Casa, por meio do Parecer Jurídico nº 115/2025, manifestou-se pela legalidade da proposição. III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REGIMENTAL A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local relacionado à promoção de esporte, cultura e lazer. R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r No âmbito da Lei Orgânica do Município de Embu-Guaçu, o art. 6º, inciso V, autoriza o Município a organizar e promover atividades de interesse local, especialmente aquelas voltadas ao desenvolvimento comunitário e cultural. Quanto à iniciativa, trata-se de lei ordinária, cuja propositura é legítima por Vereador, nos termos da Lei Orgânica Municipal. A proposição não cria cargos, não altera a estrutura administrativa nem impõe obrigações específicas e imediatas ao Poder Executivo que configurem ingerência na organização administrativa. No que se refere ao impacto orçamentário, o Projeto não cria despesa obrigatória de caráter continuado. O art. 3º dispõe que a realização do evento poderá contar com apoio da Administração Pública Municipal, respeitada a legislação vigente, o que não caracteriza imposição automática de despesa, mas mera possibilidade condicionada à disponibilidade orçamentária e à discricionariedade administrativa. Sob o aspecto material, não há afronta a direitos fundamentais ou a princípios constitucionais, estando a proposição alinhada às políticas públicas de incentivo ao esporte e à valorização da cultura local. A técnica legislativa observa as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara, estrutura normativa adequada e coerência com a legislação municipal vigente. Regimentalmente, o Projeto foi regularmente instruído com parecer jurídico prévio, nos termos do art. 119, §3º, do Regimento Interno. IV – CONCLUSÃO DO RELATOR Após análise técnica, verifica-se que o Projeto de Lei nº 115/2025 trata de matéria inserida na competência legislativa municipal, não apresentando vício de iniciativa ou inconstitucionalidade material. A proposição não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não impõe despesa obrigatória nem cria obrigação automática ao Poder Executivo, limitando-se a R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r incluir evento no Calendário Oficial do Município. O texto observa técnica legislativa adequada e encontra-se regimentalmente instruído. Dessa forma, o Projeto de Lei nº 115/2025 revela-se constitucional, legal e regimentalmente adequado, podendo prosseguir em sua regular tramitação. Considerando que a matéria envolve política pública relacionada ao esporte e à integração social, recomenda-se o encaminhamento à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social para apreciação quanto ao mérito temático. Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026. Douglas da Analice Vereador – SOLIDARIEDADE Relator – CCJR V – DECISÃO DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada na forma regimental, acompanha o voto do Relator, manifestando-se favoravelmente aos aspectos constitucionais, legais e regimentais do Projeto de Lei nº 115/2025, determinando seu encaminhamento à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social para apreciação do mérito. Após manifestação da Comissão competente, caso aprovado, o Projeto deverá seguir ao Plenário para discussão e votação, nos termos regimentais. Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026. Douglas da Analice Vereador – SOLIDARIEDADE Presidente Toninho Valflor Vereador – UNIÃO BRASIL Membro Marcia Almeida Vereadora - PODEMOS Membro