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materia nº 16/2026

Tipo PARECER COMISSÕES PERMANENTES
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-02-16
EmentaProjeto de Lei nº 115/2025 Autoria: Vereador Maicon Siqueira
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PARECER Nº 015/2026
Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação.
Projeto de Lei nº 115/2025
Autoria: Vereador Maicon Siqueira
I – EMENTA
Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu-Guaçu o 
“Campeonato Municipal de Malha” e dá outras providências. Análise da constitucionalidade, 
legalidade, iniciativa, impacto orçamentário e técnica legislativa.
II – EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O Projeto de Lei nº 115/2025 tem por objetivo instituir no Calendário Oficial de 
Eventos do Município de Embu-Guaçu, criado pela Lei Municipal nº 3.042/2021, o “Campeonato 
Municipal de Malha”, a ser realizado anualmente no mês de abril, em data a ser definida em comum 
acordo com o Poder Executivo Municipal 
A proposição define os objetivos do evento, destacando a valorização da malha 
como esporte tradicional, a promoção da integração social, o estímulo ao esporte amador, o apoio a 
clubes e associações e a inserção do evento no calendário esportivo e turístico do Município.
A Procuradoria Geral desta Casa, por meio do Parecer Jurídico nº 115/2025, 
manifestou-se pela legalidade da proposição.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REGIMENTAL
A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 
30, inciso I, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local relacionado à promoção 
de esporte, cultura e lazer.
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No âmbito da Lei Orgânica do Município de Embu-Guaçu, o art. 6º, inciso V, 
autoriza o Município a organizar e promover atividades de interesse local, especialmente aquelas 
voltadas ao desenvolvimento comunitário e cultural.
Quanto à iniciativa, trata-se de lei ordinária, cuja propositura é legítima por 
Vereador, nos termos da Lei Orgânica Municipal. A proposição não cria cargos, não altera a estrutura 
administrativa nem impõe obrigações específicas e imediatas ao Poder Executivo que configurem 
ingerência na organização administrativa.
No que se refere ao impacto orçamentário, o Projeto não cria despesa 
obrigatória de caráter continuado. O art. 3º dispõe que a realização do evento poderá contar com apoio 
da Administração Pública Municipal, respeitada a legislação vigente, o que não caracteriza imposição 
automática de despesa, mas mera possibilidade condicionada à disponibilidade orçamentária e à 
discricionariedade administrativa.
Sob o aspecto material, não há afronta a direitos fundamentais ou a princípios 
constitucionais, estando a proposição alinhada às políticas públicas de incentivo ao esporte e à 
valorização da cultura local.
A técnica legislativa observa as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, 
apresentando redação clara, estrutura normativa adequada e coerência com a legislação municipal 
vigente.
Regimentalmente, o Projeto foi regularmente instruído com parecer jurídico 
prévio, nos termos do art. 119, §3º, do Regimento Interno.
IV – CONCLUSÃO DO RELATOR
Após análise técnica, verifica-se que o Projeto de Lei nº 115/2025 trata de 
matéria inserida na competência legislativa municipal, não apresentando vício de iniciativa ou 
inconstitucionalidade material. A proposição não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que 
não impõe despesa obrigatória nem cria obrigação automática ao Poder Executivo, limitando-se a 
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incluir evento no Calendário Oficial do Município. O texto observa técnica legislativa adequada e 
encontra-se regimentalmente instruído.
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 115/2025 revela-se constitucional, legal e 
regimentalmente adequado, podendo prosseguir em sua regular tramitação.
Considerando que a matéria envolve política pública relacionada ao esporte e 
à integração social, recomenda-se o encaminhamento à Comissão de Educação, Saúde e Assistência 
Social para apreciação quanto ao mérito temático.
Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026.
Douglas da Analice
Vereador – SOLIDARIEDADE
Relator – CCJR
V – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada na forma 
regimental, acompanha o voto do Relator, manifestando-se favoravelmente aos aspectos 
constitucionais, legais e regimentais do Projeto de Lei nº 115/2025, determinando seu 
encaminhamento à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social para apreciação do mérito.
Após manifestação da Comissão competente, caso aprovado, o Projeto deverá 
seguir ao Plenário para discussão e votação, nos termos regimentais.
Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026.
Douglas da Analice
Vereador – SOLIDARIEDADE
Presidente
Toninho Valflor
Vereador – UNIÃO BRASIL
Membro
Marcia Almeida
Vereadora - PODEMOS
Membro

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