br-locleg corpus explorer

← Embu-Guaçu (SP)

materia nº 18/2026

Tipo PARECER COMISSÕES PERMANENTES
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-02-16
EmentaProjeto de Lei nº 117/2025 Autoria: Vereador Engenheiro Barros
native_id10469

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0
T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r
PARECER Nº 018/2026
Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação.
Projeto de Lei nº 117/2025
Autoria: Vereador Engenheiro Barros
I – EMENTA
Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu-Guaçu os 
Eventos de Capoeira, Batizado e Troca de Cordas, e dá outras providências. Análise da 
constitucionalidade, legalidade, iniciativa, impacto orçamentário e técnica legislativa.
II – EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O Projeto de Lei nº 117/2025 visa instituir no Calendário Oficial de Eventos do 
Município de Embu-Guaçu os Eventos de Capoeira, Batizado e Troca de Cordas, a serem realizados 
anualmente nos meses de setembro e novembro, em datas definidas pelos organizadores em comum 
acordo com o Poder Executivo 
A proposição estabelece objetivos voltados à valorização da capoeira como 
manifestação cultural, artística, esportiva e educacional, ao incentivo à inclusão social, ao 
reconhecimento dos mestres e professores atuantes no Município e à integração dos eventos ao 
contexto cultural e turístico local.
A Procuradoria Geral desta Casa, por meio do Parecer Jurídico nº 117/2026, 
manifestou-se pela legalidade da matéria.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REGIMENTAL
A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 
30, inciso I, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local relacionado à promoção 
da cultura, do esporte e da integração comunitária.
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0
T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r
No âmbito da Lei Orgânica do Município de Embu-Guaçu, o art. 6º, inciso V, 
autoriza a atuação municipal na organização e promoção de atividades de interesse local, incluindo 
manifestações culturais e esportivas.
Quanto à iniciativa, trata-se de lei ordinária de iniciativa parlamentar, conforme 
autorizado pelo art. 11 da Lei Orgânica Municipal. A proposição não cria cargos, não altera a estrutura 
administrativa e não impõe obrigação específica de execução imediata ao Poder Executivo, limitando￾se a incluir eventos no Calendário Oficial do Município.
No tocante ao impacto orçamentário, o art. 3º prevê que a realização dos 
eventos poderá contar com apoio da Administração Pública Municipal, respeitada a legislação vigente. 
Tal previsão não configura imposição automática de despesa nem criação de obrigação de caráter 
continuado, afastando afronta à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Sob o aspecto material, a proposição encontra respaldo nos princípios 
constitucionais de valorização da cultura e promoção da igualdade, além de estar alinhada ao 
reconhecimento da capoeira como patrimônio cultural imaterial, reforçando sua relevância histórica e 
social.
A técnica legislativa observa as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, 
apresentando redação clara, coerente e adequada à finalidade da norma.
Regimentalmente, o Projeto foi regularmente instruído com parecer jurídico 
prévio, nos termos do art. 119, §3º, do Regimento Interno.
IV – CONCLUSÃO DO RELATOR
Após análise técnica, verifica-se que o Projeto de Lei nº 117/2025 trata de 
matéria inserida na competência legislativa municipal, não apresentando vício de iniciativa ou 
inconstitucionalidade material. A proposição não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não 
impõe despesa obrigatória nem cria obrigação automática ao Poder Executivo, limitando-se a instituir 
eventos no Calendário Oficial do Município. O texto observa técnica legislativa adequada e encontra￾se regimentalmente instruído.
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0
T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 117/2025 revela-se constitucional, legal e 
regimentalmente adequado, podendo prosseguir em sua regular tramitação.
Considerando que a matéria envolve política pública cultural, esportiva e 
educacional, recomenda-se o encaminhamento à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social 
para apreciação quanto ao mérito temático.
Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026.
Douglas da Analice
Vereador – SOLIDARIEDADE
Relator – CCJR
V – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada na forma 
regimental, acompanha o voto do Relator, manifestando-se favoravelmente aos aspectos 
constitucionais, legais e regimentais do Projeto de Lei nº 117/2025, determinando seu 
encaminhamento à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social para apreciação do mérito.
Após manifestação da Comissão competente, caso aprovado, o Projeto deverá 
seguir ao Plenário para discussão e votação, nos termos regimentais.
Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026.
Douglas da Analice
Vereador – SOLIDARIEDADE
Presidente
Toninho Valflor
Vereador – UNIÃO BRASIL
Membro
Marcia Almeida
Vereadora - PODEMOS
Membro

open original →