| Tipo | PARECER COMISSÕES PERMANENTES |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2026 |
| Date | 2026-02-16 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 117/2025 Autoria: Vereador Engenheiro Barros |
| native_id | 10469 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r PARECER Nº 018/2026 Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Projeto de Lei nº 117/2025 Autoria: Vereador Engenheiro Barros I – EMENTA Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu-Guaçu os Eventos de Capoeira, Batizado e Troca de Cordas, e dá outras providências. Análise da constitucionalidade, legalidade, iniciativa, impacto orçamentário e técnica legislativa. II – EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME O Projeto de Lei nº 117/2025 visa instituir no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu-Guaçu os Eventos de Capoeira, Batizado e Troca de Cordas, a serem realizados anualmente nos meses de setembro e novembro, em datas definidas pelos organizadores em comum acordo com o Poder Executivo A proposição estabelece objetivos voltados à valorização da capoeira como manifestação cultural, artística, esportiva e educacional, ao incentivo à inclusão social, ao reconhecimento dos mestres e professores atuantes no Município e à integração dos eventos ao contexto cultural e turístico local. A Procuradoria Geral desta Casa, por meio do Parecer Jurídico nº 117/2026, manifestou-se pela legalidade da matéria. III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REGIMENTAL A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local relacionado à promoção da cultura, do esporte e da integração comunitária. R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r No âmbito da Lei Orgânica do Município de Embu-Guaçu, o art. 6º, inciso V, autoriza a atuação municipal na organização e promoção de atividades de interesse local, incluindo manifestações culturais e esportivas. Quanto à iniciativa, trata-se de lei ordinária de iniciativa parlamentar, conforme autorizado pelo art. 11 da Lei Orgânica Municipal. A proposição não cria cargos, não altera a estrutura administrativa e não impõe obrigação específica de execução imediata ao Poder Executivo, limitandose a incluir eventos no Calendário Oficial do Município. No tocante ao impacto orçamentário, o art. 3º prevê que a realização dos eventos poderá contar com apoio da Administração Pública Municipal, respeitada a legislação vigente. Tal previsão não configura imposição automática de despesa nem criação de obrigação de caráter continuado, afastando afronta à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Sob o aspecto material, a proposição encontra respaldo nos princípios constitucionais de valorização da cultura e promoção da igualdade, além de estar alinhada ao reconhecimento da capoeira como patrimônio cultural imaterial, reforçando sua relevância histórica e social. A técnica legislativa observa as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara, coerente e adequada à finalidade da norma. Regimentalmente, o Projeto foi regularmente instruído com parecer jurídico prévio, nos termos do art. 119, §3º, do Regimento Interno. IV – CONCLUSÃO DO RELATOR Após análise técnica, verifica-se que o Projeto de Lei nº 117/2025 trata de matéria inserida na competência legislativa municipal, não apresentando vício de iniciativa ou inconstitucionalidade material. A proposição não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não impõe despesa obrigatória nem cria obrigação automática ao Poder Executivo, limitando-se a instituir eventos no Calendário Oficial do Município. O texto observa técnica legislativa adequada e encontrase regimentalmente instruído. R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r Dessa forma, o Projeto de Lei nº 117/2025 revela-se constitucional, legal e regimentalmente adequado, podendo prosseguir em sua regular tramitação. Considerando que a matéria envolve política pública cultural, esportiva e educacional, recomenda-se o encaminhamento à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social para apreciação quanto ao mérito temático. Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026. Douglas da Analice Vereador – SOLIDARIEDADE Relator – CCJR V – DECISÃO DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada na forma regimental, acompanha o voto do Relator, manifestando-se favoravelmente aos aspectos constitucionais, legais e regimentais do Projeto de Lei nº 117/2025, determinando seu encaminhamento à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social para apreciação do mérito. Após manifestação da Comissão competente, caso aprovado, o Projeto deverá seguir ao Plenário para discussão e votação, nos termos regimentais. Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026. Douglas da Analice Vereador – SOLIDARIEDADE Presidente Toninho Valflor Vereador – UNIÃO BRASIL Membro Marcia Almeida Vereadora - PODEMOS Membro