| Tipo | PARECER COMISSÕES PERMANENTES |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2026 |
| Date | 2026-02-16 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 118/2025 Autoria: Vereador Maicon Siqueira Emenda nº 002/2026 (de autoria da CCJR) |
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R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r PARECER Nº 021/2026 Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Projeto de Lei nº 118/2025 Autoria: Vereador Maicon Siqueira Emenda nº 002/2026 (de autoria da CCJR) I – EMENTA Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu-Guaçu o Festival de Carrinhos de Rolimã e dá outras providências. Análise da competência legislativa, iniciativa, constitucionalidade material, impacto orçamentário e técnica legislativa, com apresentação de emenda. II – EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME O Projeto de Lei nº 118/2025 tem por finalidade incluir no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu-Guaçu o Festival de Carrinhos de Rolimã, a ser realizado anualmente, preferencialmente no mês de setembro. A proposição estabelece objetivos voltados à valorização da cultura popular, à integração comunitária e ao estímulo ao turismo local, prevendo possibilidade de apoio do Poder Executivo para sua realização. A Procuradoria Jurídica desta Casa manifestou-se pela legalidade da matéria. Durante a análise técnica por esta Comissão, verificou-se a necessidade de ajuste redacional no art. 3º, a fim de evitar possível interpretação de ingerência na organização administrativa interna do Poder Executivo, razão pela qual foi apresentada Emenda, retirando a vinculação direta da organização do evento a Secretaria específica, preservando a discricionariedade administrativa do Executivo. III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REGIMENTAL R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. A inclusão de evento no Calendário Oficial do Município constitui matéria típica de interesse local, relacionada à promoção cultural, esportiva e turística, estando inserida na esfera de competência municipal. A iniciativa parlamentar é legítima, uma vez que o projeto não cria cargos, não altera a estrutura administrativa, não institui obrigação financeira compulsória nem impõe execução administrativa específica. A emenda apresentada por esta Comissão tem natureza exclusivamente técnica, visando adequar a redação do texto à reserva administrativa do Poder Executivo, evitando qualquer interpretação de interferência na organização interna das Secretarias Municipais. Não há inconstitucionalidade material, nem afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o projeto não cria despesa obrigatória de caráter continuado, limitando-se a prever que o evento poderá contar com apoio do Poder Executivo, observada a legislação vigente. O texto, com a emenda apresentada, observa as disposições da Lei Complementar nº 95/1998 e os requisitos do art. 132 do Regimento Interno. IV – CONCLUSÃO DO RELATOR Após análise técnica do Projeto de Lei nº 118/2025 e do Parecer Jurídico correspondente, verifica-se que a matéria é de competência municipal, a iniciativa parlamentar é legítima, não há inconstitucionalidade material, não se identifica afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e o texto observa a técnica legislativa adequada. A Emenda Supressiva apresentada por esta Comissão constitui ajuste técnico necessário para preservar a reserva administrativa do Poder Executivo, não alterando o mérito da proposição. R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r Dessa forma, o Projeto de Lei nº 118/2025 revela-se constitucional, legal e regimentalmente adequado, com a incorporação da Emenda da CCJR. Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026. Douglas da Analice Vereador – SOLIDARIEDADE Relator – CCJR V – DECISÃO DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada na forma regimental, acompanha o voto do Relator, manifestando-se favoravelmente aos aspectos constitucionais, legais e regimentais do Projeto de Lei nº 118/2025, com a aprovação da Emenda nº 002/2026. Determina-se o encaminhamento da matéria à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social para análise do mérito. Após manifestação da Comissão competente, caso aprovado, o Projeto deverá seguir ao Plenário para discussão e votação, nos termos regimentais. Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026. Douglas da Analice Vereador – SOLIDARIEDADE Presidente Toninho Valflor Vereador – UNIÃO BRASIL Membro Marcia Almeida Vereadora - PODEMOS Membro