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materia nº 21/2026

Tipo PARECER COMISSÕES PERMANENTES
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-02-16
EmentaProjeto de Lei nº 118/2025 Autoria: Vereador Maicon Siqueira Emenda nº 002/2026 (de autoria da CCJR)
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R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0
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PARECER Nº 021/2026
Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação.
Projeto de Lei nº 118/2025
Autoria: Vereador Maicon Siqueira
Emenda nº 002/2026 (de autoria da CCJR)
I – EMENTA
Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu-Guaçu o Festival 
de Carrinhos de Rolimã e dá outras providências. Análise da competência legislativa, iniciativa, 
constitucionalidade material, impacto orçamentário e técnica legislativa, com apresentação de 
emenda.
II – EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O Projeto de Lei nº 118/2025 tem por finalidade incluir no Calendário Oficial de 
Eventos do Município de Embu-Guaçu o Festival de Carrinhos de Rolimã, a ser realizado anualmente, 
preferencialmente no mês de setembro.
A proposição estabelece objetivos voltados à valorização da cultura popular, à 
integração comunitária e ao estímulo ao turismo local, prevendo possibilidade de apoio do Poder 
Executivo para sua realização.
A Procuradoria Jurídica desta Casa manifestou-se pela legalidade da matéria.
Durante a análise técnica por esta Comissão, verificou-se a necessidade de 
ajuste redacional no art. 3º, a fim de evitar possível interpretação de ingerência na organização 
administrativa interna do Poder Executivo, razão pela qual foi apresentada Emenda, retirando a 
vinculação direta da organização do evento a Secretaria específica, preservando a discricionariedade 
administrativa do Executivo.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REGIMENTAL
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Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete ao 
Município legislar sobre assuntos de interesse local.
A inclusão de evento no Calendário Oficial do Município constitui matéria típica 
de interesse local, relacionada à promoção cultural, esportiva e turística, estando inserida na esfera de 
competência municipal.
A iniciativa parlamentar é legítima, uma vez que o projeto não cria cargos, não 
altera a estrutura administrativa, não institui obrigação financeira compulsória nem impõe execução 
administrativa específica.
A emenda apresentada por esta Comissão tem natureza exclusivamente 
técnica, visando adequar a redação do texto à reserva administrativa do Poder Executivo, evitando 
qualquer interpretação de interferência na organização interna das Secretarias Municipais.
Não há inconstitucionalidade material, nem afronta à Lei de Responsabilidade 
Fiscal, pois o projeto não cria despesa obrigatória de caráter continuado, limitando-se a prever que o 
evento poderá contar com apoio do Poder Executivo, observada a legislação vigente.
O texto, com a emenda apresentada, observa as disposições da Lei 
Complementar nº 95/1998 e os requisitos do art. 132 do Regimento Interno.
IV – CONCLUSÃO DO RELATOR
Após análise técnica do Projeto de Lei nº 118/2025 e do Parecer Jurídico 
correspondente, verifica-se que a matéria é de competência municipal, a iniciativa parlamentar é 
legítima, não há inconstitucionalidade material, não se identifica afronta à Lei de Responsabilidade 
Fiscal e o texto observa a técnica legislativa adequada.
A Emenda Supressiva apresentada por esta Comissão constitui ajuste técnico 
necessário para preservar a reserva administrativa do Poder Executivo, não alterando o mérito da 
proposição.
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0
T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 118/2025 revela-se constitucional, legal e 
regimentalmente adequado, com a incorporação da Emenda da CCJR.
Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026.
Douglas da Analice
Vereador – SOLIDARIEDADE
Relator – CCJR
V – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada na forma 
regimental, acompanha o voto do Relator, manifestando-se favoravelmente aos aspectos 
constitucionais, legais e regimentais do Projeto de Lei nº 118/2025, com a aprovação da Emenda nº 
002/2026.
Determina-se o encaminhamento da matéria à Comissão de Educação, Saúde e 
Assistência Social para análise do mérito.
Após manifestação da Comissão competente, caso aprovado, o Projeto deverá 
seguir ao Plenário para discussão e votação, nos termos regimentais.
Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026.
Douglas da Analice
Vereador – SOLIDARIEDADE
Presidente
Toninho Valflor
Vereador – UNIÃO BRASIL
Membro
Marcia Almeida
Vereadora - PODEMOS
Membro

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