| Tipo | PARECER COMISSÕES PERMANENTES |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2026 |
| Date | 2026-02-16 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 121/2025 Autoria: Vereador Isaias Coelho |
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R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r PARECER Nº 024/2026 Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Projeto de Lei nº 121/2025 Autoria: Vereador Isaias Coelho I – EMENTA Cria o evento “Corrida da Independência” e o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu-Guaçu. Análise da competência legislativa, iniciativa, constitucionalidade material, impacto orçamentário e técnica legislativa. II – EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME O Projeto de Lei nº 121/2025 institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu-Guaçu a “Corrida da Independência”, a ser realizada anualmente no mês de setembro, estabelecendo seus objetivos e dispondo sobre organização, parcerias e previsão orçamentária. O art. 3º atribui a organização, regulamentação e execução do evento à Secretaria Municipal de Esportes, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. O Parecer Jurídico concluiu pela legalidade da matéria, entendendo inexistirem vícios formais ou materiais. Compete a esta Comissão realizar controle preventivo próprio quanto à constitucionalidade, legalidade e regimentalidade. III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REGIMENTAL 1. Competência legislativa R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. A criação e inclusão de evento no Calendário Oficial Municipal insere-se na esfera de interesse local, especialmente por envolver incentivo ao esporte, à cultura e ao turismo municipal. Não há vício de competência legislativa. 2. Iniciativa A iniciativa parlamentar para propor lei que institua evento no calendário oficial é legítima, conforme previsão da Lei Orgânica e do art. 133 do Regimento Interno. Entretanto, o art. 3º do projeto estabelece que a organização, regulamentação e execução do evento serão de responsabilidade de Secretarias específicas da Administração Municipal. A definição de atribuições a órgãos do Poder Executivo integra a esfera da organização administrativa, cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Executivo, nos termos do princípio da separação dos Poderes. Embora a intenção seja viabilizar o evento, a imposição legislativa de responsabilidades administrativas específicas configura ingerência indevida na estrutura organizacional do Executivo. Todavia, o vício identificado é sanável, mediante ajuste redacional que suprima a vinculação obrigatória às Secretarias, preservando a discricionariedade administrativa do Executivo. Dessa forma, esta Comissão apresenta Emenda modificativa ao art. 3º, adequando o texto aos parâmetros constitucionais. 3. Constitucionalidade material R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r O projeto não cria cargos, não altera estrutura administrativa permanente, não institui tributo nem impõe despesa obrigatória continuada. A autorização para firmar parcerias é compatível com a competência administrativa do Executivo. Não há afronta material a princípios constitucionais, desde que preservada a autonomia administrativa. 4. Impacto orçamentário e Lei de Responsabilidade Fiscal O art. 5º prevê que as despesas correrão por dotações próprias, podendo ser suplementadas. Não há criação automática de despesa obrigatória, sendo a realização do evento condicionada à disponibilidade orçamentária. Não se verifica afronta à Lei Complementar nº 101/2000. 5. Técnica legislativa O projeto atende aos requisitos do art. 132 do Regimento Interno. A impropriedade identificada restringe-se à vinculação administrativa do art. 3º, vício este sanável por emenda. 6. Síntese técnica O Projeto de Lei nº 121/2025 é de competência municipal, possui iniciativa parlamentar legítima e não apresenta inconstitucionalidade material nem afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. O único vício identificado refere-se à atribuição impositiva de responsabilidade a Secretarias específicas, o que é sanável mediante emenda modificativa. R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r Com a aprovação da Emenda apresentada por esta Comissão, a proposição torna-se plenamente constitucional e apta a prosseguir sua tramitação. IV – CONCLUSÃO DO RELATOR Após análise técnica, verifica-se que a matéria é de competência municipal, não há inconstitucionalidade material nem afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. O vício identificado quanto à iniciativa é sanável e resta corrigido pela Emenda apresentada por esta Comissão. Dessa forma, opino pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 121/2025, desde que aprovada a Emenda da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que passa a integrar o presente parecer. Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026. Douglas da Analice Vereador – SOLIDARIEDADE Relator – CCJR V – DECISÃO DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada na forma regimental, acompanha o voto do Relator e delibera pela emissão de PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 121/2025, com a Emenda apresentada por esta Comissão, devendo a proposição seguir sua regular tramitação às demais Comissões Permanentes. Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026. Douglas da Analice Vereador – SOLIDARIEDADE Presidente Toninho Valflor Vereador – UNIÃO BRASIL Membro Marcia Almeida Vereadora - PODEMOS Membro R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r EMENDA Nº 003/2026 Emenda ao Projeto de Lei nº 121/2025 de autoria do Vereador Isaias Coelho. A Comissão de Constituição Justiça e Redação, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, apresentam EMENDA ao Projeto de Lei nº 121/2025, de autoria do Vereador Isaias Coelho: Art. 1º O art. 3º do Projeto de Lei nº 121/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O evento poderá contar com apoio do Poder Executivo Municipal, observada a legislação vigente, podendo ser viabilizado por meio de parcerias, convênios, termos de colaboração ou outras formas de cooperação com entidades públicas ou privadas.” Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei nº 121/2025. Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Douglas da Analice Vereador – SOLIDARIEDADE Presidente Toninho Valflor Vereador – UNIÃO BRASIL Membro Marcia Almeida Vereadora - PODEMOS Membro