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materia nº 24/2026

Tipo PARECER COMISSÕES PERMANENTES
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-02-16
EmentaProjeto de Lei nº 121/2025 Autoria: Vereador Isaias Coelho
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PARECER Nº 024/2026
Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação.
Projeto de Lei nº 121/2025
Autoria: Vereador Isaias Coelho
I – EMENTA
Cria o evento “Corrida da Independência” e o inclui no Calendário Oficial de 
Eventos do Município de Embu-Guaçu. Análise da competência legislativa, iniciativa, 
constitucionalidade material, impacto orçamentário e técnica legislativa.
II – EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O Projeto de Lei nº 121/2025 institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos 
do Município de Embu-Guaçu a “Corrida da Independência”, a ser realizada anualmente no mês de 
setembro, estabelecendo seus objetivos e dispondo sobre organização, parcerias e previsão 
orçamentária.
O art. 3º atribui a organização, regulamentação e execução do evento à 
Secretaria Municipal de Esportes, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
O Parecer Jurídico concluiu pela legalidade da matéria, entendendo inexistirem 
vícios formais ou materiais.
Compete a esta Comissão realizar controle preventivo próprio quanto à 
constitucionalidade, legalidade e regimentalidade.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REGIMENTAL
1. Competência legislativa
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Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município 
legislar sobre assuntos de interesse local.
A criação e inclusão de evento no Calendário Oficial Municipal insere-se na 
esfera de interesse local, especialmente por envolver incentivo ao esporte, à cultura e ao turismo 
municipal.
Não há vício de competência legislativa.
2. Iniciativa
A iniciativa parlamentar para propor lei que institua evento no calendário oficial 
é legítima, conforme previsão da Lei Orgânica e do art. 133 do Regimento Interno.
Entretanto, o art. 3º do projeto estabelece que a organização, regulamentação 
e execução do evento serão de responsabilidade de Secretarias específicas da Administração 
Municipal.
A definição de atribuições a órgãos do Poder Executivo integra a esfera da 
organização administrativa, cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Executivo, nos termos do princípio 
da separação dos Poderes.
Embora a intenção seja viabilizar o evento, a imposição legislativa de 
responsabilidades administrativas específicas configura ingerência indevida na estrutura 
organizacional do Executivo.
Todavia, o vício identificado é sanável, mediante ajuste redacional que suprima 
a vinculação obrigatória às Secretarias, preservando a discricionariedade administrativa do Executivo.
Dessa forma, esta Comissão apresenta Emenda modificativa ao art. 3º, 
adequando o texto aos parâmetros constitucionais.
3. Constitucionalidade material
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O projeto não cria cargos, não altera estrutura administrativa permanente, não 
institui tributo nem impõe despesa obrigatória continuada.
A autorização para firmar parcerias é compatível com a competência 
administrativa do Executivo.
Não há afronta material a princípios constitucionais, desde que preservada a 
autonomia administrativa.
4. Impacto orçamentário e Lei de Responsabilidade Fiscal
O art. 5º prevê que as despesas correrão por dotações próprias, podendo ser 
suplementadas.
Não há criação automática de despesa obrigatória, sendo a realização do 
evento condicionada à disponibilidade orçamentária.
Não se verifica afronta à Lei Complementar nº 101/2000.
5. Técnica legislativa
O projeto atende aos requisitos do art. 132 do Regimento Interno.
A impropriedade identificada restringe-se à vinculação administrativa do art. 
3º, vício este sanável por emenda.
6. Síntese técnica
O Projeto de Lei nº 121/2025 é de competência municipal, possui iniciativa 
parlamentar legítima e não apresenta inconstitucionalidade material nem afronta à Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
O único vício identificado refere-se à atribuição impositiva de responsabilidade 
a Secretarias específicas, o que é sanável mediante emenda modificativa.
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Com a aprovação da Emenda apresentada por esta Comissão, a proposição 
torna-se plenamente constitucional e apta a prosseguir sua tramitação.
IV – CONCLUSÃO DO RELATOR
Após análise técnica, verifica-se que a matéria é de competência municipal, não 
há inconstitucionalidade material nem afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
O vício identificado quanto à iniciativa é sanável e resta corrigido pela Emenda 
apresentada por esta Comissão.
Dessa forma, opino pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 
121/2025, desde que aprovada a Emenda da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que passa 
a integrar o presente parecer.
Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026.
Douglas da Analice
Vereador – SOLIDARIEDADE
Relator – CCJR
V – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada na forma 
regimental, acompanha o voto do Relator e delibera pela emissão de PARECER FAVORÁVEL ao Projeto 
de Lei nº 121/2025, com a Emenda apresentada por esta Comissão, devendo a proposição seguir sua 
regular tramitação às demais Comissões Permanentes.
Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026.
Douglas da Analice
Vereador – SOLIDARIEDADE
Presidente
Toninho Valflor
Vereador – UNIÃO BRASIL
Membro
Marcia Almeida
Vereadora - PODEMOS
Membro
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EMENDA Nº 003/2026
Emenda ao Projeto de Lei nº 121/2025 de autoria 
do Vereador Isaias Coelho.
A Comissão de Constituição Justiça e Redação, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, 
apresentam EMENDA ao Projeto de Lei nº 121/2025, de autoria do Vereador Isaias Coelho:
Art. 1º O art. 3º do Projeto de Lei nº 121/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O evento poderá contar com apoio do Poder Executivo Municipal, observada a 
legislação vigente, podendo ser viabilizado por meio de parcerias, convênios, termos de 
colaboração ou outras formas de cooperação com entidades públicas ou privadas.”
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei nº 121/2025.
Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Douglas da Analice
Vereador – SOLIDARIEDADE
Presidente
Toninho Valflor
Vereador – UNIÃO BRASIL
Membro
Marcia Almeida
Vereadora - PODEMOS
Membro

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