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materia nº 26/2026

Tipo PARECER COMISSÕES PERMANENTES
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-02-16
EmentaProjeto de Lei nº 122/2025 Autoria: Vereador Isaias Coelho
native_id10480

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Tramitação Eletrônica — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0
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PARECER Nº 026/2026
Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação.
Projeto de Lei nº 122/2025
Autoria: Vereador Isaias Coelho
I – EMENTA
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu-Guaçu o Festival 
Municipal de Jogo de Taco. Análise da competência legislativa, iniciativa, constitucionalidade material, 
impacto orçamentário e técnica legislativa.
II – EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O Projeto de Lei nº 122/2025 visa incluir no Calendário Oficial de Eventos do 
Município de Embu-Guaçu o “Festival Municipal de Jogo de Taco”, a ser realizado anualmente, 
preferencialmente no mês de novembro.
A proposição estabelece objetivos culturais, recreativos e comunitários, atribui 
à Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo a responsabilidade pela organização e execução 
do evento, autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias e prevê que as despesas correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias.
Consta nos autos Parecer Jurídico nº 122/2025, da Procuradoria Geral, que 
opinou pela legalidade da matéria.
Compete a esta Comissão realizar controle preventivo de constitucionalidade, 
legalidade e regimentalidade.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REGIMENTAL
1. Competência legislativa
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Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município 
legislar sobre assuntos de interesse local.
A inclusão de evento no Calendário Oficial Municipal insere-se no âmbito do 
interesse local, notadamente por envolver política pública cultural, esportiva e comunitária.
No plano da Lei Orgânica Municipal, a matéria encontra respaldo no art. 6º, 
inciso V, e no art. 11, caput, que disciplinam a competência legislativa municipal.
Não há vício de competência.
2. Iniciativa
Conforme o art. 45 da Lei Orgânica Municipal e o art. 133 do Regimento Interno, 
a iniciativa de lei ordinária pode ser exercida por Vereador, desde que não invada matéria reservada 
ao Chefe do Poder Executivo.
O art. 3º do projeto dispõe que a organização, coordenação e execução do 
festival serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo.
A atribuição legislativa direta de competências administrativas a órgão 
específico do Executivo insere-se na esfera da organização e funcionamento da Administração Pública, 
matéria sujeita à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Nesse ponto, verifica-se vício formal sanável, pois a finalidade da norma pode 
ser preservada mediante ajuste redacional que substitua a imposição administrativa por previsão 
autorizativa.
Diante disso, esta Comissão apresenta Emenda modificativa ao art. 3º, 
adequando-o aos princípios da separação dos Poderes e da reserva de administração.
3. Constitucionalidade material
A proposição não cria cargos, não altera estrutura administrativa permanente, 
não institui tributo e não impõe obrigação compulsória de despesa.
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O art. 4º possui natureza autorizativa, permitindo parcerias, sem impor 
obrigação automática.
Não há inconstitucionalidade material.
4. Impacto orçamentário e Lei de Responsabilidade Fiscal
O art. 5º prevê que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Não há criação de despesa obrigatória mínima nem imposição legal de 
execução vinculada.
Não se verifica afronta à Lei Complementar nº 101/2000.
5. Técnica legislativa
O projeto atende aos requisitos do art. 132 do Regimento Interno e da Lei 
Complementar nº 95/1998.
A impropriedade identificada restringe-se ao art. 3º, vício sanável por emenda.
6. Síntese técnica
O Projeto de Lei nº 122/2025 trata de matéria de interesse local, não apresenta 
vício de competência nem inconstitucionalidade material.
O vício identificado quanto à iniciativa é formal e sanável, sendo corrigido pela 
Emenda apresentada por esta Comissão.
Com a aprovação da emenda, a proposição passa a atender integralmente aos 
requisitos de constitucionalidade, legalidade e regimentalidade.
IV – CONCLUSÃO DO RELATOR
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T e l e f o n e : 4662 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r
Após análise técnica, conclui-se que o Projeto de Lei nº 122/2025 é de 
competência municipal e não apresenta inconstitucionalidade material nem afronta à Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
O vício formal identificado quanto à iniciativa é sanável e resta corrigido pela 
Emenda apresentada por esta Comissão.
Dessa forma, opino pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 
122/2025, desde que aprovada a Emenda da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que passa 
a integrar o presente parecer.
Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026.
Douglas da Analice
Vereador – SOLIDARIEDADE
Relator – CCJR
V – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação acompanha o voto do Relator e 
delibera pela emissão de PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 122/2025, com a Emenda 
apresentada por esta Comissão, determinando seu encaminhamento à Comissão de Educação, Saúde 
e Assistência Social para análise de mérito, nos termos regimentais.
Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026.
Douglas da Analice
Vereador – SOLIDARIEDADE
Presidente
Toninho Valflor
Vereador – UNIÃO BRASIL
Membro
Marcia Almeida
Vereadora - PODEMOS
Membro
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EMENDA Nº 004/2026
Emenda ao Projeto de Lei nº 122/2025 de autoria 
do Vereador Isaias Coelho.
A Comissão de Constituição Justiça e Redação, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, 
apresentam EMENDA ao Projeto de Lei nº 122/2025, de autoria do Vereador Isaias Coelho:
Art. 1º O art. 3º do Projeto de Lei nº 122/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O evento poderá contar com apoio do Poder Executivo Municipal, observada a 
legislação vigente, podendo ser viabilizado por meio de parcerias, convênios, termos de 
colaboração ou outras formas de cooperação com entidades públicas ou privadas.”
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei nº 122/2025.
Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Douglas da Analice
Vereador – SOLIDARIEDADE
Presidente
Toninho Valflor
Vereador – UNIÃO BRASIL
Membro
Marcia Almeida
Vereadora - PODEMOS
Membro

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