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materia nº 9/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de recomposição do pavimento asfáltico em vias públicas do Município de Embu-Guaçu, e estabelece penalidades administrativas.
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R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 
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O Vereador David Reis, no uso de suas atribuições legais, submete ao Plenário da Câmara Municipal de 
Embu-Guaçu o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 009/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de recomposição 
do pavimento asfáltico em vias públicas do 
Município de Embu-Guaçu, após intervenções que 
impliquem abertura do leito carroçável, 
estabelece penalidades administrativas.
Art. 1º Fica obrigatória a recomposição adequada do pavimento asfáltico das vias públicas do 
Município de Embu-Guaçu, sempre que houver abertura do leito carroçável para execução de obras 
ou serviços, independentemente de serem realizados por: 
I 
– concessionárias ou permissionárias de serviços públicos; 
II 
– empresas contratadas ou terceirizadas; 
III 
– órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. 
Art. 2º A recomposição do pavimento deverá observar, no mínimo, os seguintes critérios gerais: 
I 
– recomposição em toda a largura da vala ou área efetivamente aberta; 
II 
– extensão mínima de 1 (um) metro além de cada extremidade da abertura; 
III 
– utilização de material compatível ou superior ao pavimento original, garantindo nivelamento, 
segurança e durabilidade. 
Parágrafo único. Os critérios técnicos específicos de execução poderão ser complementados por 
normas técnicas ou regulamento próprio, observadas as diretrizes desta Lei. 
Art. 3º Quando a intervenção ocorrer em vias que tenham recebido pavimentação, recapeamento ou 
revitalização nos últimos 5 (cinco) anos, a recomposição poderá abranger área superior à prevista no 
artigo anterior, mediante justificativa técnica, com o objetivo de preservar a uniformidade e a vida útil 
do pavimento. 
Art. 4º O responsável pela abertura da via responderá pela qualidade e durabilidade do reparo 
executado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, ficando obrigado a refazer o serviço caso sejam 
constatados afundamentos, trincas, desníveis ou deterioração do pavimento. 
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei caracteriza infração administrativa de natureza 
urbanística, sujeitando o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da obrigação de recomposição 
do pavimento: 
I 
– advertência, quando se tratar de primeira autuação; 
II 
– multa administrativa no valor de 500 (quinhentas) UFESP, em caso de reincidência; 
Assinado por 1 pessoa: DAVID DOS REIS RODRIGUES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/8B48-AF7B-36C3-0418 e informe o código 8B48-AF7B-36C3-0418
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 
T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r 
III 
– suspensão da autorização para novas intervenções em vias públicas, pelo prazo de até 12 (doze) 
meses, nos casos de reincidência reiterada, observados os critérios legais. 
§ 1º Considera-se reincidência a repetição da infração no prazo de 12 (doze) meses, contado da decisão 
administrativa definitiva. 
§ 2º A aplicação da penalidade não exime o infrator da obrigação de recompor integralmente o 
pavimento às suas expensas. 
Art. 6º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei observará o devido processo administrativo, 
assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei dar-se-á nos termos da legislação municipal vigente. 
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 3.098, de 20 de maio de 2022. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 26 de fevereiro de 2026. 
David Reis 
Vereador 
– MDB 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa proteger o investimento público realizado na pavimentação das vias do 
Município de Embu-Guaçu, frequentemente comprometido por reparos inadequados após aberturas 
para execução de obras de infraestrutura. 
A ausência de critérios mínimos de recomposição resulta no surgimento de buracos, ondulações e 
desníveis, colocando em risco a segurança de motoristas, pedestres e ciclistas, além de gerar custos 
adicionais ao Poder Público. 
Ao estabelecer parâmetros claros de recomposição por metragem linear e responsabilizar quem 
executa a abertura da via, esta propositura assegura maior durabilidade ao pavimento, melhora a 
mobilidade urbana e promove mais respeito ao dinheiro público e à população. 
Assinado por 1 pessoa: DAVID DOS REIS RODRIGUES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/8B48-AF7B-36C3-0418 e informe o código 8B48-AF7B-36C3-0418
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8B48-AF7B-36C3-0418
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DAVID DOS REIS RODRIGUES (CPF 437.XXX.XXX-30) em 25/02/2026 22:46:19 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/8B48-AF7B-36C3-0418

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