| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de recomposição do pavimento asfáltico em vias públicas do Município de Embu-Guaçu, e estabelece penalidades administrativas. |
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R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r O Vereador David Reis, no uso de suas atribuições legais, submete ao Plenário da Câmara Municipal de Embu-Guaçu o seguinte Projeto de Lei: PROJETO DE LEI Nº 009/2026 Dispõe sobre a obrigatoriedade de recomposição do pavimento asfáltico em vias públicas do Município de Embu-Guaçu, após intervenções que impliquem abertura do leito carroçável, estabelece penalidades administrativas. Art. 1º Fica obrigatória a recomposição adequada do pavimento asfáltico das vias públicas do Município de Embu-Guaçu, sempre que houver abertura do leito carroçável para execução de obras ou serviços, independentemente de serem realizados por: I – concessionárias ou permissionárias de serviços públicos; II – empresas contratadas ou terceirizadas; III – órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. Art. 2º A recomposição do pavimento deverá observar, no mínimo, os seguintes critérios gerais: I – recomposição em toda a largura da vala ou área efetivamente aberta; II – extensão mínima de 1 (um) metro além de cada extremidade da abertura; III – utilização de material compatível ou superior ao pavimento original, garantindo nivelamento, segurança e durabilidade. Parágrafo único. Os critérios técnicos específicos de execução poderão ser complementados por normas técnicas ou regulamento próprio, observadas as diretrizes desta Lei. Art. 3º Quando a intervenção ocorrer em vias que tenham recebido pavimentação, recapeamento ou revitalização nos últimos 5 (cinco) anos, a recomposição poderá abranger área superior à prevista no artigo anterior, mediante justificativa técnica, com o objetivo de preservar a uniformidade e a vida útil do pavimento. Art. 4º O responsável pela abertura da via responderá pela qualidade e durabilidade do reparo executado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, ficando obrigado a refazer o serviço caso sejam constatados afundamentos, trincas, desníveis ou deterioração do pavimento. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei caracteriza infração administrativa de natureza urbanística, sujeitando o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da obrigação de recomposição do pavimento: I – advertência, quando se tratar de primeira autuação; II – multa administrativa no valor de 500 (quinhentas) UFESP, em caso de reincidência; Assinado por 1 pessoa: DAVID DOS REIS RODRIGUES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/8B48-AF7B-36C3-0418 e informe o código 8B48-AF7B-36C3-0418 R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r III – suspensão da autorização para novas intervenções em vias públicas, pelo prazo de até 12 (doze) meses, nos casos de reincidência reiterada, observados os critérios legais. § 1º Considera-se reincidência a repetição da infração no prazo de 12 (doze) meses, contado da decisão administrativa definitiva. § 2º A aplicação da penalidade não exime o infrator da obrigação de recompor integralmente o pavimento às suas expensas. Art. 6º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei observará o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei dar-se-á nos termos da legislação municipal vigente. Art. 8º Fica revogada a Lei nº 3.098, de 20 de maio de 2022. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 26 de fevereiro de 2026. David Reis Vereador – MDB JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa proteger o investimento público realizado na pavimentação das vias do Município de Embu-Guaçu, frequentemente comprometido por reparos inadequados após aberturas para execução de obras de infraestrutura. A ausência de critérios mínimos de recomposição resulta no surgimento de buracos, ondulações e desníveis, colocando em risco a segurança de motoristas, pedestres e ciclistas, além de gerar custos adicionais ao Poder Público. Ao estabelecer parâmetros claros de recomposição por metragem linear e responsabilizar quem executa a abertura da via, esta propositura assegura maior durabilidade ao pavimento, melhora a mobilidade urbana e promove mais respeito ao dinheiro público e à população. Assinado por 1 pessoa: DAVID DOS REIS RODRIGUES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/8B48-AF7B-36C3-0418 e informe o código 8B48-AF7B-36C3-0418 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 8B48-AF7B-36C3-0418 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: DAVID DOS REIS RODRIGUES (CPF 437.XXX.XXX-30) em 25/02/2026 22:46:19 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/8B48-AF7B-36C3-0418