| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração na Lei n. 3.100/2022 – Dispõe sobre a realização de festas e outros eventos no município de Embu-Guaçu |
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R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l : c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r O Vereador David Reis, no uso de suas atribuições legais, submete ao Plenário da Câmara Municipal de Embu-Guaçu o seguinte Projeto de Lei: PROJETO DE LEI Nº 013/2026 Dispõe sobre a alteração na Lei n. 3.100/2022 – Dispõe sobre a realização de festas e outros eventos no município de Embu-Guaçu. Artigo 1º Insere-se o parágrafo 3º no artigo 1º da Lei nº 3.100, de 25 de maio de 2022, com a seguinte redação: “§3º - As festas e eventos deverão contar com espaços reservados para pessoas com deficiência (PcD) ou com mobilidade reduzida, eliminando barreiras físicas para o acesso, com rotas acessíveis, conforme norma NBR 9050 da ABNT. A infraestrutura do evento contará com banheiros adaptados para o uso. ” Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 5 de março de 2026. David Reis Vereador – MDB Assinado por 1 pessoa: DAVID DOS REIS RODRIGUES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/67F6-164D-61F2-0FEC e informe o código 67F6-164D-61F2-0FEC R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l : c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r JUSTICATIVA A presente proposição legislativa visa preencher uma lacuna fundamental na organização de eventos e festas no âmbito municipal/estadual, garantindo que o direito ao lazer e à cultura seja exercido de forma plena e igualitária por todos os cidadãos. 1. Inclusão e Dignidade O lazer é um direito social constitucionalmente garantido. No entanto, para pessoas com deficiência (PcD) ou mobilidade reduzida, a participação em eventos públicos e privados frequentemente se torna uma experiência de exclusão devido à presença de barreiras arquitetônicas e à falta de infraestrutura adequada. Reservar espaços específicos não é um privilégio, mas uma condição necessária para assegurar a autonomia e a segurança desse público. 2. Rigor Técnico (NBR 9050) A menção expressa à NBR 9050 da ABNT é essencial para evitar que as adaptações sejam feitas de forma improvisada ou ineficaz. Essa norma estabelece critérios técnicos rigorosos para: Rotas acessíveis: Garantindo que o trajeto entre a entrada, o local do evento e os sanitários seja livre de obstáculos. Dimensionamento: Assegurando que o espaço reservado permita a manobra de cadeiras de rodas e a acomodação de acompanhantes. Sanitários: Validando que as barras de apoio e alturas de louças sanitárias sigam padrões ergonômicos funcionais. 3. Base Legal Superior Este projeto de lei encontra-se em perfeita harmonia com a Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), que em seu artigo 42 estabelece que a pessoa com deficiência tem direito à cultura e ao lazer em igualdade de oportunidades. A iniciativa legislativa local reforça o poder de fiscalização e estabelece diretrizes claras para os produtores de eventos da nossa região. 4. Impacto Social Ao eliminar barreiras físicas e garantir banheiros adaptados, promovemos uma cidade mais acolhedora e civilizada. A infraestrutura inclusiva beneficia não apenas cadeirantes, mas também idosos, gestantes e pessoas com dificuldades temporárias de locomoção, fomentando a economia do lazer de forma ética. Diante da relevância da matéria e do alcance social da medida, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. David Reis Vereador – MDB Assinado por 1 pessoa: DAVID DOS REIS RODRIGUES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/67F6-164D-61F2-0FEC e informe o código 67F6-164D-61F2-0FEC VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 67F6-164D-61F2-0FEC Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: DAVID DOS REIS RODRIGUES (CPF 437.XXX.XXX-30) em 06/03/2026 10:33:50 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/67F6-164D-61F2-0FEC