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materia nº 13/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaDispõe sobre a alteração na Lei n. 3.100/2022 – Dispõe sobre a realização de festas e outros eventos no município de Embu-Guaçu
native_id10568

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R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 
T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l : c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r 
O Vereador David Reis, no uso de suas atribuições legais, submete ao Plenário da Câmara Municipal de 
Embu-Guaçu o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 013/2026
Dispõe sobre a alteração na Lei n. 3.100/2022 
–
Dispõe sobre a realização de festas e outros 
eventos no município de Embu-Guaçu. 
Artigo 1º Insere-se o parágrafo 3º no artigo 1º da Lei nº 3.100, de 25 de maio de 2022, com a seguinte 
redação: “§3º - As festas e eventos deverão contar com espaços reservados para pessoas com deficiência 
(PcD) ou com mobilidade reduzida, eliminando barreiras físicas para o acesso, com rotas 
acessíveis, conforme norma NBR 9050 da ABNT. A infraestrutura do evento contará com 
banheiros adaptados para o uso.
”
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 5 de março de 2026. 
David Reis 
Vereador 
– MDB 
Assinado por 1 pessoa: DAVID DOS REIS RODRIGUES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/67F6-164D-61F2-0FEC e informe o código 67F6-164D-61F2-0FEC
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 
T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l : c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r 
JUSTICATIVA
A presente proposição legislativa visa preencher uma lacuna fundamental na organização de eventos 
e festas no âmbito municipal/estadual, garantindo que o direito ao lazer e à cultura seja exercido de 
forma plena e igualitária por todos os cidadãos. 
1. Inclusão e Dignidade 
O lazer é um direito social constitucionalmente garantido. No entanto, para pessoas com deficiência 
(PcD) ou mobilidade reduzida, a participação em eventos públicos e privados frequentemente se torna 
uma experiência de exclusão devido à presença de barreiras arquitetônicas e à falta de infraestrutura 
adequada. Reservar espaços específicos não é um privilégio, mas uma condição necessária para 
assegurar a autonomia e a segurança desse público. 
2. Rigor Técnico (NBR 9050) 
A menção expressa à NBR 9050 da ABNT é essencial para evitar que as adaptações sejam feitas de 
forma improvisada ou ineficaz. Essa norma estabelece critérios técnicos rigorosos para:  Rotas acessíveis: Garantindo que o trajeto entre a entrada, o local do evento e os sanitários 
seja livre de obstáculos. 
 Dimensionamento: Assegurando que o espaço reservado permita a manobra de cadeiras de 
rodas e a acomodação de acompanhantes. 
 Sanitários: Validando que as barras de apoio e alturas de louças sanitárias sigam padrões 
ergonômicos funcionais. 
3. Base Legal Superior 
Este projeto de lei encontra-se em perfeita harmonia com a Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira 
de Inclusão), que em seu artigo 42 estabelece que a pessoa com deficiência tem direito à cultura e ao 
lazer em igualdade de oportunidades. A iniciativa legislativa local reforça o poder de fiscalização e 
estabelece diretrizes claras para os produtores de eventos da nossa região. 
4. Impacto Social 
Ao eliminar barreiras físicas e garantir banheiros adaptados, promovemos uma cidade mais acolhedora 
e civilizada. A infraestrutura inclusiva beneficia não apenas cadeirantes, mas também idosos, gestantes 
e pessoas com dificuldades temporárias de locomoção, fomentando a economia do lazer de forma 
ética. 
Diante da relevância da matéria e do alcance social da medida, contamos com o apoio dos nobres pares 
para a aprovação deste Projeto de Lei. 
David Reis 
Vereador 
– MDB 
Assinado por 1 pessoa: DAVID DOS REIS RODRIGUES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/67F6-164D-61F2-0FEC e informe o código 67F6-164D-61F2-0FEC
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 67F6-164D-61F2-0FEC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DAVID DOS REIS RODRIGUES (CPF 437.XXX.XXX-30) em 06/03/2026 10:33:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/67F6-164D-61F2-0FEC

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