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materia nº 14/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaDispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento para gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo de até um ano de idade em locais públicos e privados de uso coletivo no Município de Embu-Guaçu, e dá outras providências.
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R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 
T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r 
O Vereador Maicon Siqueira, no uso de suas atribuições legais, submete ao Plenário da Câmara 
Municipal de Embu-Guaçu o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI N
º 014/2026
Dispõe sobre a reserva de vagas de 
estacionamento para gestantes, lactantes e 
pessoas com criança de colo de até um ano de 
idade em locais públicos e privados de uso 
coletivo no Município de Embu-Guaçu. 
Art. 1º Fica assegurada a reserva de vagas especiais de estacionamento para gestantes, lactantes e 
pessoas com criança de colo de até um ano de idade, em estacionamentos públicos e privados de uso 
coletivo, no âmbito do município de Embu-Guaçu. 
Art. 2º O direito de utilização das vagas especiais previsto nesta Lei independe do veículo utilizado, 
desde que a gestante, lactante ou o responsável pela criança de até um ano de idade esteja presente 
no momento do uso da vaga. 
§ 1º Para fins de identificação de uso da vaga, o beneficiário deverá portar um cartão de 
estacionamento específico emitido pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança 
Pública 
– SEMUTRANS. 
§ 2º O cartão de estacionamento será emitido com validade correspondente à duração do período 
gestacional ou ao prazo de um ano a contar do nascimento da criança, podendo ser renovado mediante 
comprovação da necessidade. 
§ 3º Além das vagas especiais mencionadas, fica assegurada a reserva, para gestantes durante todo o 
período gestacional e pessoas acompanhadas de crianças de colo com até um ano de idade, de vagas 
preferenciais nos estacionamentos públicos e privados. 
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 5 de março de 2026. 
Maicon Siqueira 
Vereador 
– UNIÃO BRASIL 
Assinado por 1 pessoa: MICHAEL RODRIGUES SIQUEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/9E15-13E4-2CA6-F0F2 e informe o código 9E15-13E4-2CA6-F0F2
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 
T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir maior acessibilidade, proteção e dignidade às 
gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas de criança de colo no Município de Embu-Guaçu, por 
meio da reserva de vagas de estacionamento em locais públicos e privados de uso coletivo.
A matéria encontra amparo na competência constitucional conferida aos Municípios para legislar sobre 
assuntos de interesse local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, especialmente 
no que diz respeito à organização do espaço urbano, mobilidade e ordenamento do trânsito municipal. 
A iniciativa harmoniza-se com a Lei Federal nº 10.098, que estabelece normas gerais e critérios básicos 
para promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. O artigo 2º, 
inciso IV, da referida norma classifica expressamente como pessoa com mobilidade reduzida, dentre 
outros, a gestante, a lactante e a pessoa com criança de colo, reconhecendo a necessidade de 
tratamento diferenciado a esse grupo. 
A proposta também se mostra compatível com o Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que não 
contraria suas disposições, mas complementa a organização do estacionamento no âmbito municipal, 
em consonância com os princípios de acessibilidade e mobilidade urbana. Ressalte-se que diversos 
municípios brasileiros já adotaram legislação semelhante, sem que haja declaração de 
inconstitucionalidade, consolidando o entendimento de que se trata de matéria de interesse local. 
Importante destacar que a medida visa proporcionar maior conforto, segurança e redução de riscos às 
gestantes e responsáveis por crianças pequenas, que frequentemente enfrentam dificuldades de 
locomoção e necessitam de maior proximidade aos acessos principais dos estabelecimentos. 
A previsão de credencial emitida pelo órgão municipal competente garante controle e fiscalização 
adequados, evitando abusos e assegurando a correta destinação das vagas. Além disso, o projeto 
respeita a legislação de trânsito vigente ao remeter às penalidades já previstas no ordenamento 
jurídico. 
Trata-se, portanto, de medida de cunho social, inclusivo e humanitário, alinhada às políticas públicas 
de acessibilidade e mobilidade urbana, reforçando o compromisso do Município de Embu-Guaçu com 
a proteção à maternidade e à primeira infância. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de 
Lei. 
Assinado por 1 pessoa: MICHAEL RODRIGUES SIQUEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/9E15-13E4-2CA6-F0F2 e informe o código 9E15-13E4-2CA6-F0F2
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9E15-13E4-2CA6-F0F2
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MICHAEL RODRIGUES SIQUEIRA (CPF 364.XXX.XXX-88) em 05/03/2026 13:11:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/9E15-13E4-2CA6-F0F2

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