| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento para gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo de até um ano de idade em locais públicos e privados de uso coletivo no Município de Embu-Guaçu, e dá outras providências. |
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R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r O Vereador Maicon Siqueira, no uso de suas atribuições legais, submete ao Plenário da Câmara Municipal de Embu-Guaçu o seguinte Projeto de Lei: PROJETO DE LEI N º 014/2026 Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento para gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo de até um ano de idade em locais públicos e privados de uso coletivo no Município de Embu-Guaçu. Art. 1º Fica assegurada a reserva de vagas especiais de estacionamento para gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo de até um ano de idade, em estacionamentos públicos e privados de uso coletivo, no âmbito do município de Embu-Guaçu. Art. 2º O direito de utilização das vagas especiais previsto nesta Lei independe do veículo utilizado, desde que a gestante, lactante ou o responsável pela criança de até um ano de idade esteja presente no momento do uso da vaga. § 1º Para fins de identificação de uso da vaga, o beneficiário deverá portar um cartão de estacionamento específico emitido pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública – SEMUTRANS. § 2º O cartão de estacionamento será emitido com validade correspondente à duração do período gestacional ou ao prazo de um ano a contar do nascimento da criança, podendo ser renovado mediante comprovação da necessidade. § 3º Além das vagas especiais mencionadas, fica assegurada a reserva, para gestantes durante todo o período gestacional e pessoas acompanhadas de crianças de colo com até um ano de idade, de vagas preferenciais nos estacionamentos públicos e privados. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 5 de março de 2026. Maicon Siqueira Vereador – UNIÃO BRASIL Assinado por 1 pessoa: MICHAEL RODRIGUES SIQUEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/9E15-13E4-2CA6-F0F2 e informe o código 9E15-13E4-2CA6-F0F2 R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir maior acessibilidade, proteção e dignidade às gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas de criança de colo no Município de Embu-Guaçu, por meio da reserva de vagas de estacionamento em locais públicos e privados de uso coletivo. A matéria encontra amparo na competência constitucional conferida aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, especialmente no que diz respeito à organização do espaço urbano, mobilidade e ordenamento do trânsito municipal. A iniciativa harmoniza-se com a Lei Federal nº 10.098, que estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. O artigo 2º, inciso IV, da referida norma classifica expressamente como pessoa com mobilidade reduzida, dentre outros, a gestante, a lactante e a pessoa com criança de colo, reconhecendo a necessidade de tratamento diferenciado a esse grupo. A proposta também se mostra compatível com o Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que não contraria suas disposições, mas complementa a organização do estacionamento no âmbito municipal, em consonância com os princípios de acessibilidade e mobilidade urbana. Ressalte-se que diversos municípios brasileiros já adotaram legislação semelhante, sem que haja declaração de inconstitucionalidade, consolidando o entendimento de que se trata de matéria de interesse local. Importante destacar que a medida visa proporcionar maior conforto, segurança e redução de riscos às gestantes e responsáveis por crianças pequenas, que frequentemente enfrentam dificuldades de locomoção e necessitam de maior proximidade aos acessos principais dos estabelecimentos. A previsão de credencial emitida pelo órgão municipal competente garante controle e fiscalização adequados, evitando abusos e assegurando a correta destinação das vagas. Além disso, o projeto respeita a legislação de trânsito vigente ao remeter às penalidades já previstas no ordenamento jurídico. Trata-se, portanto, de medida de cunho social, inclusivo e humanitário, alinhada às políticas públicas de acessibilidade e mobilidade urbana, reforçando o compromisso do Município de Embu-Guaçu com a proteção à maternidade e à primeira infância. Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei. Assinado por 1 pessoa: MICHAEL RODRIGUES SIQUEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/9E15-13E4-2CA6-F0F2 e informe o código 9E15-13E4-2CA6-F0F2 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 9E15-13E4-2CA6-F0F2 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: MICHAEL RODRIGUES SIQUEIRA (CPF 364.XXX.XXX-88) em 05/03/2026 13:11:54 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/9E15-13E4-2CA6-F0F2