PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
ESTADO DE SÃO PAULO
Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
Secretaria Municipal de Administração
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 – Embu-Guaçu – SP – CEP 06900-000 email: administracao@eg.sp.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/ 2026
Dispõe sobre a reestruturação remuneratória dos cargos da Guarda Civil
Municipal de Embu-Guaçu, a revogação da Lei Municipal nº 3.050, de 2021,
e a alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 152, de 2018, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU, Francisco José do
Nascimento, usando de suas atribuições legais, apresenta à Câmara
Municipal de Embu-Guaçu o seguinte Projeto de Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos
cargos que integram a Guarda Civil Municipal, mediante reclassificação dos
níveis de referência, com fundamento na política permanente de valorização
profissional, na complexidade das atribuições exercidas e no interesse
público.
Art. 2º A reestruturação remuneratória de que trata esta Lei possui natureza
permanente, integra o vencimento-base dos cargos e não se confunde com
adicionais, gratificações ou vantagens de caráter indenizatório ou transitório.
CAPÍTULO II
DA RECLASSIFICAÇÃO DOS NÍVEIS DE REFERÊNCIA
Art. 3º Ficam reclassificados os níveis de referência dos cargos da Guarda Civil
Municipal, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar, observada a
correspondência entre a referência anteriormente ocupada e a nova
referência ora instituída.
Parágrafo único. A reclassificação de que trata o caput não constitui
reenquadramento funcional, promoção ou progressão, tratando-se
exclusivamente de reestruturação remuneratória.
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Art. 4º Ficam reclassificados os níveis de referência dos cargos integrantes da
Guarda Civil Municipal, observada a seguinte correspondência entre a
referência atualmente ocupada e a nova referência instituída por esta Lei:
I – Guarda Civil Municipal: da referência REF.15 para a referência REF.46;
II – Guarda Civil Municipal – 3ª Classe: da referência REF.17 para a
referência REF.47;
III – Guarda Civil Municipal – 2ª Classe: da referência REF.18 para a
referência REF.48;
IV – Guarda Civil Municipal – 1ª Classe: da referência REF.19 para a
referência REF.49;
V – Inspetor da Guarda Civil Municipal: da referência REF.21 para a
referência REF.50.
Parágrafo único. A reclassificação prevista neste artigo aplica-se
automaticamente aos servidores ocupantes dos cargos mencionados,
respeitada a correspondência entre a referência anteriormente ocupada e a
nova referência estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 5º Em decorrência da reestruturação remuneratória instituída por esta Lei, os
servidores integrantes da Guarda Civil Municipal deixarão de perceber o
adicional de risco previsto na Lei Municipal nº 2.286, de 03 de maio de 2010,
com redação dada pela Lei Municipal nº 3.050, de 15 de dezembro de 2021.
§1º O valor correspondente à parcela mencionada no caput considera-se
absorvido na nova estrutura remuneratória atribuída ao cargo, em razão da
reorganização do sistema remuneratório da carreira.
§2º O enquadramento decorrente desta Lei observará, em qualquer hipótese,
o princípio da irredutibilidade de vencimentos, assegurando-se aos
servidores a preservação do valor global de sua remuneração.
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§3º Fica vedada a percepção cumulativa do adicional mencionado no caput
com as parcelas remuneratórias previstas nesta Lei.
§4º Caso a aplicação desta Lei resulte, em situação individual, em redução
da remuneração total percebida pelo servidor, será assegurada a manutenção
da diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 6º A reestruturação remuneratória instituída por esta Lei não decorre da
jornada de trabalho, do regime de escala ou de condições especiais de
prestação de serviço, aplicando-se indistintamente aos ocupantes dos cargos
nela previstos, conforme a respectiva referência.
CAPÍTULO IV
DA REVOGAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO
Art. 7º Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 3.050, de 2021, que
instituiu adicional de risco aos integrantes da Guarda Civil Municipal de
Embu-Guaçu.
Art. 8º A revogação prevista no art. 7º desta Lei não implica devolução de valores
percebidos anteriormente à sua vigência, em razão da boa-fé dos servidores,
da natureza alimentar das verbas e do princípio da segurança jurídica.
Art. 9º A revogação prevista no artigo anterior fundamenta-se na sobreposição
remuneratória entre o adicional de risco instituído pela Lei nº 3.050/2021 e
o adicional de periculosidade já previsto na legislação municipal e
regularmente percebido pelos Guardas Civis Municipais, evitando-se a
ocorrência de bis in idem remuneratório.
Art. 10. Fica assegurada a continuidade do pagamento do adicional de
periculosidade, quando devido, nos termos da legislação municipal vigente,
vedada a cumulação com quaisquer outras parcelas que possuam o mesmo
fato gerador.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2018
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Art. 11. A Lei Complementar nº 152, de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação acrescida:
“Art. 17-A. A adoção do regime especial de jornada de trabalho
previsto nesta Lei Complementar, inclusive o regime de 12 (doze)
horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, não gera,
por si só, direito a adicional, gratificação, vantagem pecuniária ou
qualquer acréscimo remuneratório, devendo eventual parcela
financeira observar previsão legal específica, distinta e expressa.”
Art. 12. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar nº
152, de 2018, especialmente aqueles relativos à organização das escalas,
compensações, adicional noturno, controle de frequência e atendimento ao
interesse público.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2018
Art. 13. A eventual concessão ou restabelecimento de parcelas remuneratórias por
força de decisão judicial, provisória ou definitiva, relativas à adicional de
risco ou verba de fundamento equivalente:
I – não implicará incorporação ao vencimento-base;
II – não gerará direito adquirido à continuidade do pagamento após cessada
a eficácia
da decisão;
III – não servirá como base de cálculo para outras vantagens;
IV – não produzirá efeitos automáticos para servidores que não integrem a
respectiva demanda;
V – poderá ser absorvida por futura reestruturação remuneratória
Art. 14. A superveniência de decisão judicial favorável não altera a natureza
jurídica do vencimento-base nem restabelece regime remuneratório
revogado por esta Lei.
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E VIGÊNCIA
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de julho de 2026.
Embu-Guaçu, aos 09 (nove) dias do mês de Março de 2026.
Francisco José do Nascimento
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Governo, aos 09 (nove)
dias do mês de Março de 2026.
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/ 2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o presente Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a
reestruturação remuneratória dos cargos da Guarda Civil Municipal de
Embu-Guaçu, promove a revogação da Lei Municipal nº 3.050/2021 e
introduz ajustes na Lei Complementar nº 152/2018, que disciplina aspectos
da carreira da Guarda Civil Municipal.
A proposta ora apresentada insere-se no âmbito das políticas
de valorização profissional da Guarda Civil Municipal, bem como na
necessidade de racionalização e reorganização do sistema remuneratório da
carreira, com vistas a conferir maior coerência normativa, transparência
administrativa e segurança jurídica à estrutura remuneratória atualmente
vigente.
A experiência administrativa demonstrou que o modelo
remuneratório atualmente adotado apresenta sobreposições e inconsistências
normativas, especialmente em razão da coexistência do adicional de risco
instituído pela Lei Municipal nº 3.050/2021 com outras parcelas
remuneratórias já previstas na legislação municipal.
Tal situação gera potencial duplicidade remuneratória
baseada em fatos geradores equivalentes, circunstância que pode caracterizar
bis in idem remuneratório, além de comprometer a coerência do sistema de
remuneração da carreira.
Diante desse cenário, o projeto propõe substituir o modelo
baseado em adicionais isolados por uma reestruturação do vencimento-base,
mediante a reclassificação das referências salariais dos cargos da Guarda
Civil Municipal, incorporando ao vencimento-base valores atualmente pagos
sob a forma de adicionais.
Essa medida apresenta diversas vantagens administrativas e jurídicas, dentre
as quais se destacam:
1º Maior transparência e racionalidade na composição da
remuneração dos servidores;
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2º Simplificação da estrutura remuneratória da carreira;
3º Redução de potenciais conflitos interpretativos e
demandas judiciais;
4º Valorização da carreira mediante estrutura remuneratória
mais clara e estável.
Importante destacar que a proposta não implica
reenquadramento funcional, promoção ou progressão, tratando-se
exclusivamente de reorganização da estrutura remuneratória, preservando-se
as posições funcionais dos servidores.
Ademais, o projeto assegura expressamente a observância do
princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, garantindo que
nenhum servidor venha a sofrer redução remuneratória em razão da
reestruturação proposta.
Outro ponto relevante da proposta consiste na revogação da
Lei Municipal nº 3.050/2021, que instituiu adicional de risco aos integrantes
da Guarda Civil Municipal, tendo em vista a constatação de sobreposição
remuneratória com outras parcelas existentes na legislação municipal.
A revogação proposta busca restabelecer a coerência do
sistema remuneratório, evitando duplicidades e alinhando a legislação
municipal aos princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade na
gestão dos recursos públicos.
O projeto também promove ajuste pontual na Lei
Complementar nº 152/2018, esclarecendo que a adoção de regimes especiais
de jornada de trabalho — como o regime de 12x36 — não gera
automaticamente direito a vantagens pecuniárias, salvo quando
expressamente previstas em lei, o que reforça a segurança jurídica na
interpretação do regime jurídico da carreira.
Por fim, destaca-se que a proposta foi elaborada em estrita
observância aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência,
moralidade administrativa, segurança jurídica e responsabilidade fiscal, não
implicando criação de despesa sem a correspondente previsão orçamentária.
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Diante do exposto, considerando o interesse público
envolvido, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação
da presente proposição legislativa.
Embu-Guaçu, aos 09 (nove) dias do mês de Março de 2026.
Francisco José do Nascimento
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Governo, aos 09 (nove)
dias do mês de Março de 2026.
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
IMPACTO GCM
FOLHA ATUAL - MÊS 06/2025
PROJEÇÃO DA FOLHA
(REFERÊNCIA MÊS 06/2025) DIFERENÇA
MÊS 06 MENSAL ANUAL MÊS 10 MENSAL ANUAL MENSAL ANUAL
FOLHA R$ 590.402,28
R$
7.852.350,32 FOLHA R$ 744.799,57
R$
9.905.834,28 FOLHA
R$
154.397,29
R$
2.053.483,96
ENCARGOS
INSS R$ 82.125,43
R$
1.092.268,22
ENCARGOS
INSS R$ 95.051,70
R$
1.264.187,61
ENCARGOS
INSS
R$
12.926,27
R$
171.919,39
VALOR
FGTS R$ 49.904,22 R$ 663.726,13 VALOR FGTS R$ 57.759,03
R$
768.195,10
VALOR
FGTS
R$
7.854,81
R$
104.468,97
TOTAL R$ 722.431,93
R$
9.608.344,67 TOTAL R$ 897.610,30
R$
11.938.216,99 TOTAL
R$
175.178,37
R$
2.329.872,32
CARGO /
FUNÇÃO
Nº DE
SERVIDORES
REFERÊNCIA
ATUAL VALOR
NOVA
REFERÊNCIA VALOR
GUARDA
MUNICIPAL 12 REF. 15
R$
2.117,63 REF.46 R$ 5.294,23
GUARDA
MUNICIPAL
3º CLASSE 0 REF. 17
R$
2.246,59 REF. 47 R$ 5.453,06
GUARDA
MUNICIPAL
2º CLASSE 22 REF. 18
R$
2.313,99 REF. 48 R$ 5.616,65
GUARDA
MUNICIPAL
1º CLASSE 18 REF. 19
R$
2.383,41 REF. 49 R$ 5.785,15
INSPETOR 15 REF. 21
R$
2.528,56 REF. 50 R$ 5.958,71
Embu-Guaçu, aos 09 (nove) dias do mês de Março de 2026.
Francisco José do Nascimento
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Governo, aos 09 (nove)
dias do mês de Março de 2026.
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Declaração do Ordenador de Despesas
Eu, Francisco José do Nascimento, Brasileiro, Casado, RG: 46.***.*71,
CPF: 334.***.***-03, no uso de minhas atribuições legais e em
cumprimento às determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de Despesas,
DECLARO, sob pena de responsabilidade civil e administrativa, nos termos
da legislação vigente, existir adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias vigente para realizar a seguinte despesa:
Unidade Orçamentária:
Secretaria de Trânsito, Transportes e Segurança Pública
Projeto/Atividade: Reestruturação remuneratória dos cargos da Guarda Civil
Municipal de Embu-Guaçu.
Valor: Impacto Orçamentário anexo ao Projeto de Lei Complementar
n°007/2026
Recurso: Próprio
DECLARO, ainda, que a despesa será prevista no(s) orçamento(s) do(s)
exercício(s) subsequente(s) e sua execução não ultrapassará os limites
estabelecidos para o próximo exercício financeiro nem afetará as metas
previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Embu-Guaçu, aos 09 (nove) dias do mês de Março de 2026.
Francisco José do Nascimento
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Governo, aos 09 (nove)
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NOTA TÉCNICA
Assunto: Demonstração da diferença remuneratória decorrente da
reestruturação da carreira da Guarda Civil Municipal.
A presente Nota Técnica tem por finalidade apresentar a análise da variação
remuneratória decorrente da reestruturação dos níveis de referência dos
cargos da Guarda Civil Municipal de Embu-Guaçu, proposta no Projeto de
Lei Complementar nº 007/2026.
A medida legislativa consiste na reclassificação das referências salariais da
carreira, bem como também a incorporação ao vencimento-base de parcela
atualmente percebida pelos servidores a título de adicional de risco,
instituído pela Lei Municipal nº 3.050/2021, o qual passa a ser absorvido
pela nova estrutura remuneratória.
Dessa forma, a proposta não corresponde à simples soma entre a
remuneração atual e os novos valores de referência, uma vez que o adicional
de risco atualmente pago deixa de existir, sendo seu valor considerado na
composição da nova estrutura remuneratória.
Nesse contexto, a análise financeira deve considerar apenas a diferença
efetiva entre a despesa atualmente realizada e a despesa projetada após a
reestruturação, e não o valor bruto das novas referências.
Conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal
A proposta observa as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei
de Responsabilidade Fiscal, especialmente os artigos 15, 16 e 17, que tratam
da criação ou expansão de despesas de caráter continuado.
O Projeto de Lei Complementar encontra-se acompanhado do respectivo
demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro, no qual se evidencia a
estimativa do impacto decorrente da medida, bem como sua compatibilidade
com o planejamento orçamentário municipal.
Registra-se, ainda, que a implementação da reestruturação remuneratória
deverá observar os limites de despesa com pessoal previstos no artigo 20 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como as disposições constantes da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
A medida promove maior racionalidade na estrutura remuneratória da
carreira, simplifica a composição da remuneração e confere maior segurança
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jurídica ao sistema remuneratório da Guarda Civil Municipal, em
consonância com os princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade
fiscal.
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